LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6783

2021

21 de Dezembro de 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 3.456, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE "DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFINS DE PRODUTOS ÓPTICOS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES."

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 3.456, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE "DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFINS DE PRODUTOS ÓPTICOS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES".
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica alterado o Art. 1°, da Lei Municipal n° 3.456, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.1º.   A instalação e o funcionamento do estabelecimento de venda e serviço de produtos ópticos, dar-se-á somente com prévia licença do Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Bento Gonçalves, junto à Secretaria Municipal de Saúde.
        § 1º   Estão sujeitos ao licenciamento, o comércio de óculos com lentes corretoras, óculos de proteção, óculos solares, óculos com lentes sem correção, de cor ou sem cor.
        § 2º   Estão também sujeitos ao licenciamento os profissionais que exercem o comércio de artigos ópticos de maneira remota ou em domicílio.
        Art.2º. 
        Fica alterado o Art. 3°, da Lei Municipal n° 3.456, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art.3º.   Para a concessão do alvará de licenciamento dos estabelecimentos de que trata o art. 1°, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
          I  –  cópia do Contrato Social;
          II  –  cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
          III  –  contrato de responsabilidade técnica firmado entre o Técnico Óptico e a empresa, e tratando-se de responsabilidade do Diretor e Sócio-proprietário, deverá ser apresentada Declaração de Responsabilidade Técnica;
          IV  –  cópia do Certificado de Técnico Óptico ou Óptico Prático, registrado no órgão competente;
          V  –  cópia do comprovante de residência do responsável técnico;
          VI  –  lista das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo óptico responsável;
          VII  –  em caso de instalação de estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos, será necessária uma declaração do laboratório óptico, prestador de serviços, pela responsabilidade dos serviços prestados;
          VIII  –  cópia do laudo de execução dos serviços de controle de pragas e vetores, higienização dos reservatórios de água e plano de manutenção, operação e controle - PMOC, do sistema de climatização do estabelecimento, todos expedidos por empresa licenciada.
          Art.3º. 
          Fica alterado o Art. 6°, da Lei Municipal n° 3.456, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art.6º.   Para o funcionamento dos estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos será necessário no mínimo possuir os seguintes equipamentos ou seus equivalentes:
            I  –  lensômetro;
            II  –  pupilômetro;
            III  –  caixa térmica;
            IV  –  ventilete.
            Art.4º. 
            Fica alterado o parágrafo único, do Art. 7°, da Lei Municipal n° 3.456, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Parágrafo único.   O registro a que se refere este artigo poderá ser feito através de arquivo digital e/ou formulário próprio informatizado e/ou livro de receituário óptico, contendo, no mínimo, itens de identificação do usuário, dados referentes à prescrição e do aviamento.
              Art.5º. 
              Fica alterado o Art. 11, da Lei Municipal n° 3.456, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art.11.   Os estabelecimentos de que trata esta lei, deverão renovar anualmente o alvará de funcionamento junto ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, conforme o vencimento do mesmo.
                Parágrafo único.   Para renovação deverão ser apresentados os seguintes documentos:
                a)   (Revogado)
                b)   (Revogado)
                c)   (Revogado)
                d)   (Revogado)
                I  –  requerimento padrão em duas vias, assinado pelo Óptico Responsável;
                II  –  cópia do Certificado do Óptico;
                III  –  cópia do alvará anterior;
                IV  –  respectiva taxa.
                Art.6º. 
                Fica alterado o Art. 13, da Lei Municipal n° 3.456, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art.13.   As empresas que comercializarem produtos ópticos sem estarem devidamente licenciadas na forma da lei, além dos produtos recolhidos, estarão sujeitas ao pagamento de multa por infrações sanitárias, conforme Lei Municipal n° 2.193, de 28 de dezembro de 1992, art. 6°, considerando:
                  I  –  Leves: de zero a 22,50 URM;
                  II  –  Graves: de 22,51 a 45,00 URM;
                  III  –  Gravíssimas: de 45,01 a 180,00 URM.
                  Art.7º. 
                  Fica alterado o Art. 14, da Lei Municipal n° 3.456, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art.14.   A pena de multa decorrente de Processo Administrativo Sanitário poderá ser paga pelo infrator através de guia própria, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e/ou Sala do Empreendedor, devendo apresentar comprovação do pagamento ao Departamento de Vigilância Sanitária.
                    Art.8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de a publicação.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e um dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um.
                        DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
                          NOTA:
                          A compilação tem por finalidade 
                          dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                          Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.