LEI ORDINÁRIA nº 6.783, de 21 de dezembro de 2021
Art.1º.
Fica alterado o Art. 1°, da Lei Municipal n° 3.456, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º.
A instalação e o funcionamento do estabelecimento de venda e serviço de produtos ópticos, dar-se-á somente com prévia licença do Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Bento Gonçalves, junto à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º
Estão sujeitos ao licenciamento, o comércio de óculos com lentes corretoras, óculos de proteção, óculos solares, óculos com lentes sem correção, de cor ou sem cor.
§ 2º
Estão também sujeitos ao licenciamento os profissionais que exercem o comércio de artigos ópticos de maneira remota ou em domicílio.
Art.2º.
Fica alterado o Art. 3°, da Lei Municipal n° 3.456, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.3º.
Para a concessão do alvará de licenciamento dos estabelecimentos de que trata o art. 1°, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I
–
cópia do Contrato Social;
II
–
cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III
–
contrato de responsabilidade técnica firmado entre o Técnico Óptico e a empresa, e tratando-se de responsabilidade do Diretor e Sócio-proprietário, deverá ser apresentada Declaração de Responsabilidade Técnica;
IV
–
cópia do Certificado de Técnico Óptico ou Óptico Prático, registrado no órgão competente;
V
–
cópia do comprovante de residência do responsável técnico;
VI
–
lista das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada
pelo óptico responsável;
VII
–
em caso de instalação de estabelecimentos do comércio varejista de
produtos ópticos, será necessária uma declaração do laboratório óptico,
prestador de serviços, pela responsabilidade dos serviços prestados;
VIII
–
cópia do laudo de execução dos serviços de controle de pragas e
vetores, higienização dos reservatórios de água e plano de manutenção,
operação e controle - PMOC, do sistema de climatização do
estabelecimento, todos expedidos por empresa licenciada.
Art.3º.
Fica alterado o Art. 6°, da Lei Municipal n° 3.456, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º.
Fica alterado o parágrafo único, do Art. 7°, da Lei Municipal n° 3.456, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
O registro a que se refere este artigo poderá ser feito através de arquivo digital e/ou formulário próprio informatizado e/ou livro de receituário óptico, contendo, no mínimo, itens de identificação do usuário, dados referentes à prescrição e do aviamento.
Art.5º.
Fica alterado o Art. 11, da Lei Municipal n° 3.456, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.11.
Os estabelecimentos de que trata esta lei, deverão renovar anualmente o alvará de funcionamento junto ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, conforme o vencimento do mesmo.
Parágrafo único.
Para renovação deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
I
–
requerimento padrão em duas vias, assinado pelo Óptico Responsável;
II
–
cópia do Certificado do Óptico;
III
–
cópia do alvará anterior;
IV
–
respectiva taxa.
Art.6º.
Fica alterado o Art. 13, da Lei Municipal n° 3.456, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.13.
As empresas que comercializarem produtos ópticos sem estarem devidamente licenciadas na forma da lei, além dos produtos recolhidos, estarão sujeitas ao pagamento de multa por infrações sanitárias, conforme Lei Municipal n° 2.193, de 28 de dezembro de 1992, art. 6°, considerando:
I
–
Leves: de zero a 22,50 URM;
II
–
Graves: de 22,51 a 45,00 URM;
III
–
Gravíssimas: de 45,01 a 180,00 URM.
Art.7º.
Fica alterado o Art. 14, da Lei Municipal n° 3.456, de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.14.
A pena de multa decorrente de Processo Administrativo Sanitário poderá ser paga pelo infrator através de guia própria, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e/ou Sala do Empreendedor, devendo apresentar comprovação do pagamento ao Departamento de Vigilância Sanitária.
Art.8º.
Esta Lei entra em vigor na data de a publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |