LEI ORDINÁRIA nº 5.198, de 14 de janeiro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.367, de 04 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.985, de 22 de maio de 2023
Norma correlata
LEI COMPLEMENTAR nº 6, de 15 de julho de 1996
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.240, de 19 de novembro de 2007
Vigência a partir de 22 de Maio de 2023.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.985, de 22 de maio de 2023
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.985, de 22 de maio de 2023
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS E LIMPEZA DE TERRENOS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.367, de 04 de outubro de 2011.
CAPÍTULO I
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.367, de 04 de outubro de 2011.
DA CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.367, de 04 de outubro de 2011.
Art.1º.
Os proprietários de terrenos situados em ruas pavimentadas, com meio fio ou não, deverão murá-los ou cercá-los, assim como construir a calçada passeio publico) para o trânsito de pedestres, na largura e em pedra ou material antiderrapante, conforme especificado peio Município, de acordo
com a área onde se situa c imóvel, sendo responsáveis pela sua manutenção e conservação.
Art.1º.
Os proprietários de terrenos situados em ruas pavimentadas, com meio fio ou não, deverão construir a calçada (passeio público) para o trânsito de
pedestres, na largura e em pedra ou material antiderrapante, conforme especificado pelo Município, de acordo com a área onde se situa o imóvel, sendo responsáveis pela manutenção da limpeza e conservação.
Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.367, de 04 de outubro de 2011.
§ 1º
Os proprietários deverão solicitar previamente ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPURB, as especificações dos passeios e muros ou cercas a construir, de acordo com a Lei Complementar n° 06, de 15 de julho de 1993 - Código de Edificações.
§ 1º
Os proprietários deverão solicitar previamente ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPURB, as especificações dos passeios a construir, de
acordo com a Lei Complementar n° 06, de 15 de julho de 1996-Código de Edificações.
Alteração feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.367, de 04 de outubro de 2011.
I –
no caso dos terrenos não edificados, é permitida a pavimentação provisória parcial, com uma largura mínima de 2m (dois metros);
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.985, de 22 de maio de 2023.
II –
os terrenos não edificados deverão ter o passeio público construído quando no Loteamento houver mais de 50% (cinquenta por cento) dos lotes já edificados.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.985, de 22 de maio de 2023.
§ 2º
Não executando muros ou cercas e calçadas, os proprietários serão notificados por escrito, sendo-lhes dado prazo máximo de 60 (sessenta) dias para fazê-lo.
§ 2º
Não executando as calçadas, nem realizado o trabalho de limpeza, os proprietários serão notificados por escrito, sendo-lhes dado prazo máximo de 60 (sessenta) dias para fazê-lo.
Alteração feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.367, de 04 de outubro de 2011.
§ 3º
Nos imóveis situados em esquinas, os proprietários, de acordo com a presente Lei, ficarão obrigados a executarem obras de rebaixamento nos passeios públicos para oferecer acessibilidade aos Portadores de Necessidades Especiais (cadeirantes).
§ 4º
A fiscalização que trata deste artigo ficará a cargo do lPURB e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 5º
VETADO.
Art.2º.
A inexecução da obra, no prazo previsto na notificação, cem como a inobservância das especificações técnicas para a construção dos passeios públicos, muros e cercas, ensejará a lavratura de Auto de Infração, implicando em penalidade de multa no montante de 5 (cinco) URMs, ficando suspensa a exigibilidade da multa até a apreciação da defesa, caso apresentada.
Art.2º.
A inexecução da obra, no prazo previsto na notificação, cem como a inobservância das especificações técnicas para a construção dos passeios públicos, muros e cercas, ensejará a lavratura de Auto de Infração, implicando em penalidade de multa no montante de 5 (cinco) URMs, ficando suspensa a exigibilidade da multa até a apreciação da defesa, caso apresentada.
Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.367, de 04 de outubro de 2011.
§ 1º
O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento ias disposições desta Lei.
§ 2º
Observados os prazos para defesa, caso o proprietário mão execute a calçada, muro ou cerca, o Município poderá fazê-lo diretamente ou mediante a contrafação de terceiros debitando-se ao proprietário infrator e casto dos mesmos, após ação judiciai regressiva, valor este que será lançado em dívida ativa para fins de execução imediata em caso de não pagamento.
§ 2º
Observados os prazos para defesa, caso o proprietário não execute a calçada, o Município poderá fazê-lo diretamente ou mediante a contratação de
terceiros debitando-se ao proprietário infrator o custo dos mesmos, após ação judicial regressiva, valor este que será lançado em dívida ativa para fins de execução imediata em caso de não pagamento.
Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.367, de 04 de outubro de 2011.
Art.3º.
É expressamente proibido por parte do Município, a prorrogação do prazo de construção das calçadas (passeios públicos) e deixar de aplicar as penalidades prescritas em Lei.
Art.4º.
Ao proprietário de terreno que alegar por escrito, com comprovantes, dificuldades econômicas para a não execução da calçada no prazo de 08 (oito) dias do recebimento da notificação, será fornecido um parecer da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, atestando a carência econômica do proprietário, se for o caso, com validade máxima de 05 (cinco) meses, período em que a exigibilidade da execução da obra ficará
suspensa.
Art.5º.
Nos casos em que o laudo comprovar a carência econômica do proprietário, o Município poderá fornecer o material para que o proprietário execute a calçada.
Art.6º.
Os proprietários de terreno(s), edificados ou não, serão responsáveis pela limpeza dele(s), bem como da(s) calçada(s), mantendo-o(s) permanentemente em perfeito estado de limpeza e capinados, evitando que sejam utilizados corno depósito de resíduos de qualquer natureza.
§ 1º
Observados os prazos para defesa, caso o proprietário não execute a limpeza do(s) terreno(s), o Município poderá fazê-lo diretamente ou mediante a contratação de terceiros debitando-se ao proprietário infrator o custo dos mesmos, após ação judicial regressiva, valor este que será lançado em divida ativa para fins de execução imediata em caso de não pagamento.
§ 2º
Quando a autoridade responsável pela fiscalização de terrenos, edificados ou não, verificar a inobservância do caput, o respectivo proprietário será notificado, sendo-lhe concedendo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para providenciar a devida limpeza, cujo prazo poderá ser prorrogado uma vez por igual período, desde que devidamente justificada a solicitação, cabendo a decisão ao órgão fiscalizador.
§ 3º
O descumprimento da notificação ou inobservância das especificações contidas nesse artigo ensejará a lavratura de Auto de Infração, implicando em penalidade de multa, no montante de 5 URMs para áreas de até 1.500 m 2(um mil e quinhentos metros quadrados), e multa de 10 (dez) URMs para áreas acima de 1.500 m 2(um mil e quinhentos metros quadrados), referidas multas terão efeito suspensivo até decisão que acolher ou não a defesa,
sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
§ 4º
Em caso de reincidência no período de 06 (seis) meses após a aplicação da penalidade, a multa será aplicada em dobro, dobrando a cada nova reincidência, neste mesmo espaço de tempo, independentemente das medidas judiciais cabíveis.
§ 5º
O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.
§ 6º
A fiscalização que trata deste artigo ficará a cargo do IPURB e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art.7º.
O Auto de Infração deverá conter:
I –
data e local da infração;
II –
razão da infração;
III –
nome, endereço e assinatura do infrator;
IV –
nome, assinatura e categoria funcional do autuante:
V –
nome, endereço e assinatura das testemunhas, quando houver.
§ 1º
Se o infrator não for localizado, o Auto de infração lhe será remetido via postal, através de AR (Aviso de Recebimento), dando-se por autuado para todos os efeitos legais.
§ 2º
Se encontrado o infrator e este recusar-se a assinar o Auto de Infração, o fato será certificado pelo fiscal, juntamente com duas testemunhas e o infrator considerado autuado para todos os efeitos legais.
Art.8º.
O rito para defesa administrativa, no que não conflitar com esta Lei, será o previsto na Lei Complementar n° 06, de 15 de julho de 1998 - Código de Edificações.
Art.9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10.
Revogam-se as disposições em contrário, e em especa, a Lei Municipal N°. 4.240, de 19 de novembro de 2007.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |