LEI ORDINÁRIA nº 5.198, de 14 de janeiro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5198

2011

14 de Janeiro de 2011

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE MUROS, CERCAS, CALÇADAS E LIMPEZA DE TERRENOS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Maio de 2023.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.985, de 22 de maio de 2023
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE MUROS, CERCAS, CALÇADAS E LIMPEZA DE TERRENOS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS E LIMPEZA DE TERRENOS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.367, de 04 de outubro de 2011.
      Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
        CAPÍTULO I
        DA CONSTRUÇÃO DE MUROS CERCAS E CALÇADAS
          Art.1º. 
          Os proprietários de terrenos situados em ruas pavimentadas, com meio fio ou não, deverão murá-los ou cercá-los, assim como construir a calçada passeio publico) para o trânsito de pedestres, na largura e em pedra ou material antiderrapante, conforme especificado peio Município, de acordo com a área onde se situa c imóvel, sendo responsáveis pela sua manutenção e conservação.
            Art.1º. 
            Os proprietários de terrenos situados em ruas pavimentadas, com meio fio ou não, deverão construir a calçada (passeio público) para o trânsito de pedestres, na largura e em pedra ou material antiderrapante, conforme especificado pelo Município, de acordo com a área onde se situa o imóvel, sendo responsáveis pela manutenção da limpeza e conservação.
            Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.367, de 04 de outubro de 2011.
              § 1º 
              Os proprietários deverão solicitar previamente ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPURB, as especificações dos passeios e muros ou cercas a construir, de acordo com a Lei Complementar n° 06, de 15 de julho de 1993 - Código de Edificações.
                § 1º 
                Os proprietários deverão solicitar previamente ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPURB, as especificações dos passeios a construir, de acordo com a Lei Complementar n° 06, de 15 de julho de 1996-Código de Edificações.
                Alteração feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.367, de 04 de outubro de 2011.
                  I – 
                  no caso dos terrenos não edificados, é permitida a pavimentação provisória parcial, com uma largura mínima de 2m (dois metros);
                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.985, de 22 de maio de 2023.
                    II – 
                    os terrenos não edificados deverão ter o passeio público construído quando no Loteamento houver mais de 50% (cinquenta por cento) dos lotes já edificados.
                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.985, de 22 de maio de 2023.
                      § 2º 
                      Não executando muros ou cercas e calçadas, os proprietários serão notificados por escrito, sendo-lhes dado prazo máximo de 60 (sessenta) dias para fazê-lo.
                        § 2º 
                        Não executando as calçadas, nem realizado o trabalho de limpeza, os proprietários serão notificados por escrito, sendo-lhes dado prazo máximo de 60 (sessenta) dias para fazê-lo.
                        Alteração feita pelo Art.4º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.367, de 04 de outubro de 2011.
                          § 3º 
                          Nos imóveis situados em esquinas, os proprietários, de acordo com a presente Lei, ficarão obrigados a executarem obras de rebaixamento nos passeios públicos para oferecer acessibilidade aos Portadores de Necessidades Especiais (cadeirantes).
                            § 4º 
                            A fiscalização que trata deste artigo ficará a cargo do lPURB e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
                              § 5º 
                              VETADO.
                                Art.2º. 
                                A inexecução da obra, no prazo previsto na notificação, cem como a inobservância das especificações técnicas para a construção dos passeios públicos, muros e cercas, ensejará a lavratura de Auto de Infração, implicando em penalidade de multa no montante de 5 (cinco) URMs, ficando suspensa a exigibilidade da multa até a apreciação da defesa, caso apresentada.
                                  Art.2º. 
                                  A inexecução da obra, no prazo previsto na notificação, cem como a inobservância das especificações técnicas para a construção dos passeios públicos, muros e cercas, ensejará a lavratura de Auto de Infração, implicando em penalidade de multa no montante de 5 (cinco) URMs, ficando suspensa a exigibilidade da multa até a apreciação da defesa, caso apresentada.
                                  Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.367, de 04 de outubro de 2011.
                                    § 1º 
                                    O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento ias disposições desta Lei.
                                      § 2º 
                                      Observados os prazos para defesa, caso o proprietário mão execute a calçada, muro ou cerca, o Município poderá fazê-lo diretamente ou mediante a contrafação de terceiros debitando-se ao proprietário infrator e casto dos mesmos, após ação judiciai regressiva, valor este que será lançado em dívida ativa para fins de execução imediata em caso de não pagamento.
                                        § 2º 
                                        Observados os prazos para defesa, caso o proprietário não execute a calçada, o Município poderá fazê-lo diretamente ou mediante a contratação de terceiros debitando-se ao proprietário infrator o custo dos mesmos, após ação judicial regressiva, valor este que será lançado em dívida ativa para fins de execução imediata em caso de não pagamento.
                                        Alteração feita pelo Art.5º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.367, de 04 de outubro de 2011.
                                          Art.3º. 
                                          É expressamente proibido por parte do Município, a prorrogação do prazo de construção das calçadas (passeios públicos) e deixar de aplicar as penalidades prescritas em Lei.
                                            Art.4º. 
                                            Ao proprietário de terreno que alegar por escrito, com comprovantes, dificuldades econômicas para a não execução da calçada no prazo de 08 (oito) dias do recebimento da notificação, será fornecido um parecer da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, atestando a carência econômica do proprietário, se for o caso, com validade máxima de 05 (cinco) meses, período em que a exigibilidade da execução da obra ficará suspensa.
                                              Art.5º. 
                                              Nos casos em que o laudo comprovar a carência econômica do proprietário, o Município poderá fornecer o material para que o proprietário execute a calçada.
                                                CAPÍTULO II
                                                DA LIMPEZA DOS TERRENOS
                                                  Art.6º. 
                                                  Os proprietários de terreno(s), edificados ou não, serão responsáveis pela limpeza dele(s), bem como da(s) calçada(s), mantendo-o(s) permanentemente em perfeito estado de limpeza e capinados, evitando que sejam utilizados corno depósito de resíduos de qualquer natureza.
                                                    § 1º 
                                                    Observados os prazos para defesa, caso o proprietário não execute a limpeza do(s) terreno(s), o Município poderá fazê-lo diretamente ou mediante a contratação de terceiros debitando-se ao proprietário infrator o custo dos mesmos, após ação judicial regressiva, valor este que será lançado em divida ativa para fins de execução imediata em caso de não pagamento.
                                                      § 2º 
                                                      Quando a autoridade responsável pela fiscalização de terrenos, edificados ou não, verificar a inobservância do caput, o respectivo proprietário será notificado, sendo-lhe concedendo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para providenciar a devida limpeza, cujo prazo poderá ser prorrogado uma vez por igual período, desde que devidamente justificada a solicitação, cabendo a decisão ao órgão fiscalizador.
                                                        § 3º 
                                                        O descumprimento da notificação ou inobservância das especificações contidas nesse artigo ensejará a lavratura de Auto de Infração, implicando em penalidade de multa, no montante de 5 URMs para áreas de até 1.500 m 2(um mil e quinhentos metros quadrados), e multa de 10 (dez) URMs para áreas acima de 1.500 m 2(um mil e quinhentos metros quadrados), referidas multas terão efeito suspensivo até decisão que acolher ou não a defesa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
                                                          § 4º 
                                                          Em caso de reincidência no período de 06 (seis) meses após a aplicação da penalidade, a multa será aplicada em dobro, dobrando a cada nova reincidência, neste mesmo espaço de tempo, independentemente das medidas judiciais cabíveis.
                                                            § 5º 
                                                            O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.
                                                              § 6º 
                                                              A fiscalização que trata deste artigo ficará a cargo do IPURB e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
                                                                Art.7º. 
                                                                O Auto de Infração deverá conter:
                                                                  I – 
                                                                  data e local da infração;
                                                                    II – 
                                                                    razão da infração;
                                                                      III – 
                                                                      nome, endereço e assinatura do infrator;
                                                                        IV – 
                                                                        nome, assinatura e categoria funcional do autuante:
                                                                          V – 
                                                                          nome, endereço e assinatura das testemunhas, quando houver.
                                                                            § 1º 
                                                                            Se o infrator não for localizado, o Auto de infração lhe será remetido via postal, através de AR (Aviso de Recebimento), dando-se por autuado para todos os efeitos legais.
                                                                              § 2º 
                                                                              Se encontrado o infrator e este recusar-se a assinar o Auto de Infração, o fato será certificado pelo fiscal, juntamente com duas testemunhas e o infrator considerado autuado para todos os efeitos legais.
                                                                                Art.8º. 
                                                                                O rito para defesa administrativa, no que não conflitar com esta Lei, será o previsto na Lei Complementar n° 06, de 15 de julho de 1998 - Código de Edificações.
                                                                                  Art.9º. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                    Art.10. 
                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, e em especa, a Lei Municipal N°. 4.240, de 19 de novembro de 2007.
                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos quatorze dias do mês de janeiro de dois mil e onze.
                                                                                        ROBERTO LUNELLI Prefeito Municipal
                                                                                          NOTA:
                                                                                          A compilação tem por finalidade 
                                                                                          dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                          Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.