LEI ORDINÁRIA nº 5.367, de 04 de outubro de 2011
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.198, de 14 de janeiro de 2011
Art.1º.
A Ementa da Lei Municipal N° 5.198, de 14 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º.
O enunciado do Capítulo I passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS
DA CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS
Art.3º.
O artigo 1° da Lei Municipal n° 5.198, de 14 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º.
Os proprietários de terrenos situados em ruas pavimentadas, com meio fio ou não, deverão construir a calçada (passeio público) para o trânsito de
pedestres, na largura e em pedra ou material antiderrapante, conforme especificado pelo Município, de acordo com a área onde se situa o imóvel, sendo responsáveis pela manutenção da limpeza e conservação.
Art.4º.
Os §§1° e 2° do artigo 1° da Lei Municipal n° 5.198, de 14 de janeiro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os proprietários deverão solicitar previamente ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPURB, as especificações dos passeios a construir, de
acordo com a Lei Complementar n° 06, de 15 de julho de 1996-Código de Edificações.
§ 2º
Não executando as calçadas, nem realizado o trabalho de limpeza, os proprietários serão notificados por escrito, sendo-lhes dado prazo máximo de 60 (sessenta) dias para fazê-lo.
Art.5º.
O "caput" e o § 2° do art. 2° da Lei Municipal n° 5.198, de 14 de janeiro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º.
A inexecução da obra, no prazo previsto na notificação, cem como a inobservância das especificações técnicas para a construção dos passeios públicos, muros e cercas, ensejará a lavratura de Auto de Infração, implicando em penalidade de multa no montante de 5 (cinco) URMs, ficando suspensa a exigibilidade da multa até a apreciação da defesa, caso apresentada.
§ 2º
Observados os prazos para defesa, caso o proprietário não execute a calçada, o Município poderá fazê-lo diretamente ou mediante a contratação de
terceiros debitando-se ao proprietário infrator o custo dos mesmos, após ação judicial regressiva, valor este que será lançado em dívida ativa para fins de execução imediata em caso de não pagamento.
Art.6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |