LEI ORDINÁRIA nº 5.367, de 04 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5367

2011

4 de Outubro de 2011

ALTERA A EMENTA E DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL NÚMERO 5.198, DE 14 DE JANEIRO DE 2011 QUE "DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE MUROS, CERCAS, CALÇADAS E LIMPEZA DE TERRENOS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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ALTERA A EMENTA E DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL NÚMERO 5.198, DE 14 DE JANEIRO DE 2011 QUE "DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE MUROS, CERCAS, CALÇADAS E LIMPEZA DE TERRENOS NO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      A Ementa da Lei Municipal N° 5.198, de 14 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.2º. 
        O enunciado do Capítulo I passa a vigorar com a seguinte redação:
          CAPÍTULO I
          DA CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS
          Art.3º. 
          O artigo 1° da Lei Municipal n° 5.198, de 14 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art.1º.   Os proprietários de terrenos situados em ruas pavimentadas, com meio fio ou não, deverão construir a calçada (passeio público) para o trânsito de pedestres, na largura e em pedra ou material antiderrapante, conforme especificado pelo Município, de acordo com a área onde se situa o imóvel, sendo responsáveis pela manutenção da limpeza e conservação.
            Art.4º. 
            Os §§1° e 2° do artigo 1° da Lei Municipal n° 5.198, de 14 de janeiro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
              § 1º   Os proprietários deverão solicitar previamente ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPURB, as especificações dos passeios a construir, de acordo com a Lei Complementar n° 06, de 15 de julho de 1996-Código de Edificações.
              § 2º   Não executando as calçadas, nem realizado o trabalho de limpeza, os proprietários serão notificados por escrito, sendo-lhes dado prazo máximo de 60 (sessenta) dias para fazê-lo.
              Art.5º. 
              O "caput" e o § 2° do art. 2° da Lei Municipal n° 5.198, de 14 de janeiro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
                Art.2º.   A inexecução da obra, no prazo previsto na notificação, cem como a inobservância das especificações técnicas para a construção dos passeios públicos, muros e cercas, ensejará a lavratura de Auto de Infração, implicando em penalidade de multa no montante de 5 (cinco) URMs, ficando suspensa a exigibilidade da multa até a apreciação da defesa, caso apresentada.
                § 2º   Observados os prazos para defesa, caso o proprietário não execute a calçada, o Município poderá fazê-lo diretamente ou mediante a contratação de terceiros debitando-se ao proprietário infrator o custo dos mesmos, após ação judicial regressiva, valor este que será lançado em dívida ativa para fins de execução imediata em caso de não pagamento.
                Art.6º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e onze.
                    ROBERTO LUNELLI Prefeito Municipal
                      NOTA:
                      A compilação tem por finalidade 
                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.