LEI ORDINÁRIA nº 3.171, de 23 de janeiro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.429, de 10 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.255, de 29 de julho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.319, de 23 de janeiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.833, de 05 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.686, de 22 de setembro de 2009
Vigência entre 29 de Julho de 2002 e 22 de Janeiro de 2003.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.255, de 29 de julho de 2002
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.255, de 29 de julho de 2002
Art.1º.
É o Município de Bento Gonçalves autorizado a conceder subsídio de 33% (trinta e três por cento) no valor horas/máquinas de tratores de esteiras para os produtores rurais do Município devidamente inscritos na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura.
Art.1º.
É o Município autorizado a conceder subsídio de 33% (trinta e três por cento) no valor hora/máquina de trator esteira, trator agrícola e retro-escavadeira, para empreendimentos rurais e agro-indústrias, estabelecidas no Município e devidamente inscritos e/ou cadastrados na Secretaria Municipal de Finanças.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.255, de 29 de julho de 2002.
Parágrafo único.
Cada produtor rural poderá ser beneficiado com até 16 (dezesseis) horas/máquinas anuais de tratores de esteiras.
Parágrafo único.
O Município contratará as horas/máquina dos equipamentos terceirizados, necessários a atender o disposto na presente Lei, por meio de processo licitatório.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.255, de 29 de julho de 2002.
Art.2º.
O benefício previsto no art. 1° somente será concedido aos produtores rurais que explorem economicamente suas terras provando através da apresentação do talão de produtor a venda de produtos agrícolas ou de animais.
Art.3º.
Quando os trabalhos forem realizados em áreas de preservação, os órgãos de controle ambiental deverão conceder licença para a realização dos serviços.
Art.4º.
O Município contratará as horas/máquina de tratores de esteiras através de processo licitatório.
Art.4º.
O Município contratará as horas/máquina dos equipamentos terceirizados, necessários a atender o disposto na presente Lei, por meio de processo licitatório.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.255, de 29 de julho de 2002.
Art.5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |