LEI ORDINÁRIA nº 3.763, de 17 de agosto de 2005
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.782, de 28 de setembro de 2005
Vigência entre 17 de Agosto de 2005 e 27 de Setembro de 2005.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.763, de 17 de agosto de 2005
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.763, de 17 de agosto de 2005
Art.1º.
É o Município de Bento Gonçalves autorizado a firmar Convênio com a FUNDAÇÃO CONSEPRO DE APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA DE BENTO GONÇALVES repassando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para parceria no desenvolvimento de ações, no Município, em prol da segurança pública, conforme minuta anexa parte integrante desta lei.
Parágrafo único.
O valor que trata o "caput" deste artigo será repassado em 05 (cinco) parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, nas datas de 30.08.2005, 30.09.2005, 31.10.2005, 30.11.2005 e 30.12.2005.
Art.2º.
Em contrapartida a entidade conveniada, na forma de seu Estatuto, implementará ações visando melhores condições à segurança pública do Município, através de colaboração com instituições e organismos municipais de segurança pública para manutenção de serviços, auxílios moradias, locações, manutenção de viaturas e manutenção de equipamentos.
Art.3º.
A entidade conveniada prestará contas dos recursos recebidos, na Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao recebimento dos recursos, sendo que a liberação das parcelas fica vinculada à prestação de contas da parcela anterior.
Art.4º.
O repasse do valor somente poderá ser concedido mediante a anexação da Certidão Negativa de Débitos da entidade com o Sistema de Seguridade Social.
Art.5º.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos do orçamento vigente, na seguinte unidade orçamentária:
15.01 — SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS
1501.0618100212.151 — Auxílios a Distribuir 3.3.50.41.00000000 — Contribuições - 1940
Art.6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a contar de 01 de agosto de 2005.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |