LEI ORDINÁRIA nº 3.182, de 22 de fevereiro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.488, de 18 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.219, de 23 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.274, de 19 de dezembro de 2007
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.825, de 20 de setembro de 1990
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.986, de 21 de agosto de 1991
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.489, de 18 de outubro de 1995
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 3.159, de 27 de dezembro de 2001
Vigência entre 23 de Maio de 2002 e 18 de Dezembro de 2007.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.219, de 23 de maio de 2002
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.219, de 23 de maio de 2002
Art.1º.
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BENTO GONÇALVES, à luz da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001, que "Cria o Sistema Municipal de Ensino de Bento Gonçalves".
Art.2º.
O Conselho Municipal de Educação de Bento Gonçalves será constituído de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.
§ 1º
O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 06 (seis) anos e, há cada 02 (dois) anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros, sendo permitida a recondução por uma só vez.
§ 2º
A competência do Conselho Municipal de Educação está estabelecida no art. 15 da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001.
Art.3º.
Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos entre pessoas que estejam exercendo atividades docentes ou com conhecimento e experiência na área da educação, atendido o que dispõe o art. 14 da Lei Municipal n° 3.159, de 27 de dezembro de 2001.
Art.4º.
O Conselho Municipal de Educação será composto, no mínimo, por dois terços (2/3) de professores integrantes do Ensino Público Municipal e das escolas de Educação Infantil, mantidas pela iniciativa privada.
Art.5º.
Na ocorrência de vaga, será nomeado novo Conselheiro pela entidade, ou assumirá o suplente que completará o mandato do Conselheiro titular.
Art.6º.
Não poderão compor o Conselho Municipal de Educação pessoas detentoras de cargos de confiança ou função gratificada dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, nem pessoas que estejam exercendo mandato legislativo.
Art.6º.
Não poderão compor o Conselho Municipal de Educação pessoas detentoras de cargos de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, nem pessoas que estejam exercendo mandato legislativo.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.219, de 23 de maio de 2002.
Art.7º.
Não será permitida a indicação de membros que já tenham participado e completado seus mandatos no Conselho Municipal de Educação deste Município, anterior a instituição do Sistema Municipal de Ensino.
Art.8º.
Os membros nomeados para comporem o Conselho Municipal de Educação, que forem servidores públicos municipais efetivos, desenvolverão suas atividades neste Colegiado, simultaneamente ao horário de suas funções.
Parágrafo único.
Todos os membros indicados e nomeados, integrantes do Conselho Municipal de Educação, não serão remunerados e seus serviços serão considerados de relevância pública.
Art.9º.
O Conselho Municipal de Educação de Bento Gonçalves, será assim constituído:
I –
02 (dois) professores titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II –
02 (dois) professores titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
III –
01 (um) professor titular e 01 (um) suplente, indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV –
01 (um) professor titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos servidores das Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
V –
01 (um) professor titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos servidores das Escolas Municipais Infantis;
VI –
01 (um) professor titular e 01 (um) suplente, indicados pelas Escolas de Educação Infantil de Bento Gonçalves, mantidas pela iniciativa privada;
VII –
01 (um) professor titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos professores da Rede Pública Municipal;
VIII –
01 (um) professor membro titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos Círculos de Pais e Mestres das Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
IX –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, eleitos pelos Círculos de Pais e Mestres das Escolas Municipais Infantis;
X –
01 (um) professor membro titular e 01 (um) suplente, indicados pelos Círculos de Pais e Mestres das Escolas de Educação Infantil de Bento Gonçalves, mantidas pela iniciativa privada.
Art.10.
Todos os membros eleitos pelas entidades representadas no Conselho Municipal de Educação, excluídos os indicados, deverão ser eleitos de forma democrática, específica para este fim.
Art.11.
O Conselho Municipal de Educação elaborará seu Regimento Interno, na forma da Lei.
Art.12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.13.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal n° 1.825, de 20 de setembro de 1990, Lei Municipal n° 1.986, de 21 de agosto de 1991 e Lei Municipal n° 2.489, de 18 de outubro de 1995.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |