LEI ORDINÁRIA nº 3.863, de 22 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3863

2005

22 de Dezembro de 2005

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 22 de Dezembro de 2005 e 3 de Dezembro de 2013.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.863, de 22 de dezembro de 2005
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
        Art.1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Bento Gonçalves (CMS-BG), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), com a composição e competências definidas nesta lei.
          Art.2º. 
          O CMS-BG é um órgão municipal de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal.
            Art.3º. 
            São competências do CMS-BG:
              I – 
              definir as prioridades da saúde;
                II – 
                estabelecer as prioridades e diretrizes a serem observadas no Plano Municipal de Saúde, apreciá-lo e aprová-lo;
                  III – 
                  atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
                    IV – 
                    propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde (FMS), acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
                      V – 
                      apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e Plano de Investimento da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
                        VI – 
                        acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população, pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
                          VII – 
                          definir critérios para a elaboração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;
                            VIII – 
                            apreciar, previamente, os contratos referidos no item anterior e outros, inclusive termos aditivos a serem firmados pela SMS;
                              IX – 
                              estabelecer diretrizes quanto à localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS no Município;
                                X – 
                                apreciar e aprovar os Relatórios de Gestão do SUS apresentados pela SMS;
                                  XI – 
                                  apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;
                                    XII – 
                                    aprovar o regulamento, organização e normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde a serem realizadas ordinariamente por convocação da SMS e convocá-las extraordinariamente, quando necessário;
                                      XIII – 
                                      elaborar e modificar seu Regimento Interno (RI), após consulta e apreciação pela Assembléia Geral, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo;
                                        XIV – 
                                        outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                          DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
                                            Art.4º. 
                                            O CMS-BG, órgão colegiado e instância máxima de poder em relação à gestão da saúde no Município, será composto por 20 (vinte) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte distribuição de forma paritária:
                                              I – 
                                              Representante de entidades governamentais:
                                                a) 
                                                01 (um) representante do Ministério da Saúde e Previdência;
                                                  b) 
                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                    c) 
                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Habitação e Ação Social.
                                                      II – 
                                                      Representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde:
                                                        a) 
                                                        01 (um) representante da Sociedade Dr. Bartholomeu Tacchini;
                                                          b) 
                                                          01 (um) representante dos Laboratórios.
                                                            III – 
                                                            Representantes dos profissionais da saúde:
                                                              a) 
                                                              01 (um) representante da Associação dos Médicos;
                                                                b) 
                                                                01 (um) representante da Associação dos Odontólogos;
                                                                  c) 
                                                                  01 (um) representante dos Psicólogos;
                                                                    d) 
                                                                    01 (um) representante dos Enfermeiros;
                                                                      e) 
                                                                      01 (um) representante dos Farmacêuticos, Bioquímicos, Fisioterapeutas e Nutricionistas.
                                                                        IV – 
                                                                        Representantes da sociedade civil organizada:
                                                                          a) 
                                                                          02 (dois) representantes das Associações de Moradores de Bairros;
                                                                            b) 
                                                                            01 (um) representante dos Sindicatos ou Associações dos Trabalhadores Rurais;
                                                                              c) 
                                                                              02 (dois) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos;
                                                                                d) 
                                                                                01 (um) representante das entidades de Portadores de Necessidades Especiais;
                                                                                  e) 
                                                                                  01 (um) representante das entidades de Defesa do Meio Ambiente;
                                                                                    f) 
                                                                                    01 (um) representante das entidades de Portadores de Doenças;
                                                                                      g) 
                                                                                      01 (um) representante de Entidades Assistenciais;
                                                                                        h) 
                                                                                        01 (um) representante de Entidades Empresariais.
                                                                                          Art.5º. 
                                                                                          Cabe a cada entidade representativa indicar ou substituir, a qualquer tempo, seu(s) representante(s) no CMS-BG, doravante denominado Conselheiro, através de comunicação escrita ao Presidente do Conselho.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            O representante indicado pelas entidades nominadas no art. 4°, deverá obrigatoriamente exercer suas funções no Município de Bento Gonçalves.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              A substituição de Conselheiros titulares e suplentes com mandato em vigor deverá ser acompanhada de justificativa.
                                                                                                Art.6º. 
                                                                                                Somente poderão fazer parte do CMS-BG representantes de entidades governamentais e de entidades legalmente constituídas.
                                                                                                  Art.7º. 
                                                                                                  A cada Conselheiro titular do CMS-BG corresponderá um suplente com direito a voz e voto nas reuniões, na ausência do titular.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O mandato do Núcleo de Coordenação do CMS, será de 01 (um) ano, admitida a recondução por uma única vez.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado ou, sem justificativa faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, nos termos do Regimento Interno, perdendo a entidade a representação por decisão da Plenária, no caso de reincidência.
                                                                                                        Art.8º. 
                                                                                                        O número de representantes do grupo dos usuários (sociedade civil organizada) deverá ser igual (paritário) ao número de representantes do outro grupo (governamentais, prestadoras de serviços de saúde e profissionais da saúde).
                                                                                                          Art.9º. 
                                                                                                          Os Conselheiros titulares e suplentes do CMS-BG serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, mediante indicação por escrito apresentada ao CMS-BG, privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            da autoridade federal e municipal correspondente, no caso da representação de órgãos das referidas esferas de governo;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              das respectivas representações nos demais casos;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                a representação dos profissionais da saúde será definida por indicação conjunta das representações das diversas categorias;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
                                                                                                                    Art.10. 
                                                                                                                    O CMS-BG reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus Conselheiros:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        somente os titulares poderão concorrer a cargos eletivos (Núcleo de Coordenação , Representante no Conselho Micro- Regional e Regional de Saúde);
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          os membros do CMS-BG poderão ser substituídos mediante solicitação da representação ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal, respeitando o § 2° do art. 5°;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            a alteração da composição do CMS-BG e ou qualquer alteração da presente lei deve ser previamente deliberada pela plenária e posteriormente regulamentada.
                                                                                                                              Art.11. 
                                                                                                                              O CMS -BG terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                o órgão de liberação máxima é a Assembléia Geral;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  as sessões plenárias serão realizadas com periodicidade não superior a 30 (trinta) dias ordinariamente, e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos Conselheiros;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    a forma de convocação e o quorum mínimo para realização das reuniões plenárias serão normatizadas pelo Regimento Interno;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      cada Conselheiro titular terá direito a um único voto, em cada matéria, na reunião plenária;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        as decisões do CMS-BG serão consubstanciadas em Resoluções que serão homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme Lei n° 8.142/90, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                          O CMS-BG fixará as demais condições de sua atuação em seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                            Art.12. 
                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo, operacional, financeiro, econômico, de recursos humanos e material necessários ao bom funcionamento do CMS-BG.
                                                                                                                                              Art.13. 
                                                                                                                                              Para melhor desempenho de suas funções, o CMS-BG poderá recorrer a pessoas e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                consideram-se colaboradores do CMS - BG, sem direito a voto, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde, sem embargo de sua condição de Conselheiro;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  poderão ser criadas Comissões Internas Especiais e de Fiscalização, bem com a Secretaria Técnica, que serão constituídas por representantes de entidades participantes do CMS-BG ou não, para promover estudos, assessorar os Conselheiros a emitir pareceres a respeito de temas técnicos específicos, propondo formas, medidas e padrões, oferecendo suporte técnico adequado às suas deliberações.
                                                                                                                                                    Art.14. 
                                                                                                                                                    As reuniões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMS-BG deverão ter a devida divulgação e acesso assegurado à população, que poderá ter direito à voz, se previamente inscrita no Núcleo de Coordenação.
                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                      As Resoluções do CMS-BG, bem como os temas tratados em plenárias, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser devidamente divulgadas.
                                                                                                                                                        Art.15. 
                                                                                                                                                        O CMS-BG fará a revisão e as modificações necessárias à adaptação de seu Regimento Interno, no prazo máximo de• 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei, definindo sua estrutura, organização e funcionamento, bem como outros itens considerados relevantes, devendo o mesmo ser aprovado em reunião plenária, com a maioria de 2/3 (dois terços) do total de votos.
                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                            Art.16. 
                                                                                                                                                            Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
                                                                                                                                                              Art.17. 
                                                                                                                                                              As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos dos orçamentos vigentes de cada exercício, em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                Art.18. 
                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                  Art.19. 
                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 1.911, de 03 de abril de 1991.
                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil cinco.
                                                                                                                                                                      ALCINDO GABRIELLI
                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                        NOTA:
                                                                                                                                                                        A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.