LEI ORDINÁRIA nº 5.707, de 04 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5707

2013

4 de Dezembro de 2013

ALTERA O ART. 7° DA LEI MUNICIPAL N° 3.863, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

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ALTERA O ART. 7° DA LEI MUNICIPAL N° 3.863, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      Fica alterado o art. 7° da Lei Municipal n° 3.863, de 22 de dezembro de 2005, que "Institui o Conselho Municipal de Saúde de Bento Gonçalves e dá outras providências", que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.7º.   A cada Conselheiro titular do CMS-BG corresponderá um suplente com direito a voz e voto nas reuniões, na ausência do titular.
        § 1º   O mandato dos Conselheiros e do Núcleo de Coordenação do Conselho Municipal de Saúde, será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por uma vez.
        § 2º   Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado ou, sem justificativa faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, nos termos do Regimento Interno, perdendo a entidade a representação por decisão da Plenária, no caso de reincidência.
        § 3º   Ficam prorrogados os mandatos atuais dos Conselheiros e do Núcleo de Coordenação do Conselho Municipal de Saúde até 31 de dezembro de 2015.
        § 4º   As eleições dos Conselheiros e do Núcleo de Coordenação do Conselho Municipal de Saúde serão regulamentadas através de Resolução do Conselho Municipal de Saúde até final do mês de setembro do ano que antecede o novo mandato, devendo as mesmas serem realizadas até 31 de dezembro.
        Art.2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, ao quatro dias do mês de dezembro de dois mil e treze.
            GUILHERME RECH PASIN
            Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.