LEI ORDINÁRIA nº 3.863, de 22 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.707, de 04 de dezembro de 2013
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 1.911, de 03 de abril de 1991
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 2013.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.707, de 04 de dezembro de 2013
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.707, de 04 de dezembro de 2013
Art.1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Bento Gonçalves (CMS-BG), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), com a composição e competências definidas nesta lei.
Art.2º.
O CMS-BG é um órgão municipal de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal.
Art.3º.
São competências do CMS-BG:
I –
definir as prioridades da saúde;
II –
estabelecer as prioridades e diretrizes a serem observadas no Plano Municipal de Saúde, apreciá-lo e aprová-lo;
III –
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV –
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde (FMS), acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V –
apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e Plano de Investimento da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
VI –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população, pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VII –
definir critérios para a elaboração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII –
apreciar, previamente, os contratos referidos no item anterior e outros, inclusive termos aditivos a serem firmados pela SMS;
IX –
estabelecer diretrizes quanto à localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS no Município;
X –
apreciar e aprovar os Relatórios de Gestão do SUS apresentados pela SMS;
XI –
apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;
XII –
aprovar o regulamento, organização e normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde a serem realizadas ordinariamente por convocação da SMS e convocá-las extraordinariamente, quando necessário;
XIII –
elaborar e modificar seu Regimento Interno (RI), após consulta e apreciação pela Assembléia Geral, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo;
XIV –
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art.4º.
O CMS-BG, órgão colegiado e instância máxima de poder em relação à gestão da saúde no Município, será composto por 20 (vinte) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte distribuição de forma paritária:
I –
Representante de entidades governamentais:
a)
01 (um) representante do Ministério da Saúde e Previdência;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Habitação e Ação Social.
II –
Representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde:
a)
01 (um) representante da Sociedade Dr. Bartholomeu Tacchini;
b)
01 (um) representante dos Laboratórios.
III –
Representantes dos profissionais da saúde:
a)
01 (um) representante da Associação dos Médicos;
b)
01 (um) representante da Associação dos Odontólogos;
c)
01 (um) representante dos Psicólogos;
d)
01 (um) representante dos Enfermeiros;
e)
01 (um) representante dos Farmacêuticos, Bioquímicos, Fisioterapeutas e Nutricionistas.
IV –
Representantes da sociedade civil organizada:
a)
02 (dois) representantes das Associações de Moradores de Bairros;
b)
01 (um) representante dos Sindicatos ou Associações dos Trabalhadores Rurais;
c)
02 (dois) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos;
d)
01 (um) representante das entidades de Portadores de Necessidades Especiais;
e)
01 (um) representante das entidades de Defesa do Meio Ambiente;
f)
01 (um) representante das entidades de Portadores de Doenças;
g)
01 (um) representante de Entidades Assistenciais;
h)
01 (um) representante de Entidades Empresariais.
Art.5º.
Cabe a cada entidade representativa indicar ou substituir, a qualquer tempo, seu(s) representante(s) no CMS-BG, doravante denominado Conselheiro, através de comunicação escrita ao Presidente do Conselho.
§ 1º
O representante indicado pelas entidades nominadas no art. 4°, deverá obrigatoriamente exercer suas funções no Município de Bento Gonçalves.
§ 2º
A substituição de Conselheiros titulares e suplentes com mandato em vigor deverá ser acompanhada de justificativa.
Art.6º.
Somente poderão fazer parte do CMS-BG representantes de entidades governamentais e de entidades legalmente constituídas.
Art.7º.
A cada Conselheiro titular do CMS-BG corresponderá um suplente com direito a voz e voto nas reuniões, na ausência do titular.
Art.7º.
A cada Conselheiro titular do CMS-BG corresponderá um suplente com direito a voz e voto nas reuniões, na ausência do titular.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.707, de 04 de dezembro de 2013.
§ 1º
O mandato do Núcleo de Coordenação do CMS, será de 01 (um) ano, admitida a recondução por uma única vez.
§ 1º
O mandato dos Conselheiros e do Núcleo de Coordenação do Conselho Municipal de Saúde, será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por uma vez.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.707, de 04 de dezembro de 2013.
§ 2º
Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado ou, sem justificativa faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, nos termos do Regimento Interno, perdendo a entidade a representação por decisão da Plenária, no caso de reincidência.
§ 2º
Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado ou, sem justificativa faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, nos termos do Regimento Interno, perdendo a entidade a representação por decisão da Plenária, no caso de reincidência.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.707, de 04 de dezembro de 2013.
§ 3º
Ficam prorrogados os mandatos atuais dos Conselheiros e do Núcleo de Coordenação do Conselho Municipal de Saúde até 31 de dezembro de 2015.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.707, de 04 de dezembro de 2013.
§ 4º
As eleições dos Conselheiros e do Núcleo de Coordenação do Conselho Municipal de Saúde serão regulamentadas através de Resolução do Conselho Municipal de Saúde até final do mês de setembro do ano que antecede o novo mandato, devendo as mesmas serem realizadas até 31 de dezembro.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.707, de 04 de dezembro de 2013.
Art.8º.
O número de representantes do grupo dos usuários (sociedade civil organizada) deverá ser igual (paritário) ao número de representantes do outro grupo (governamentais, prestadoras de serviços de saúde e profissionais da saúde).
Art.9º.
Os Conselheiros titulares e suplentes do CMS-BG serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, mediante indicação por escrito apresentada ao CMS-BG, privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais:
I –
da autoridade federal e municipal correspondente, no caso da representação de órgãos das referidas esferas de governo;
II –
das respectivas representações nos demais casos;
III –
a representação dos profissionais da saúde será definida por indicação conjunta das representações das diversas categorias;
IV –
os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
Art.10.
O CMS-BG reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus Conselheiros:
I –
o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante;
II –
somente os titulares poderão concorrer a cargos eletivos (Núcleo de Coordenação , Representante no Conselho Micro- Regional e Regional de Saúde);
III –
os membros do CMS-BG poderão ser substituídos mediante solicitação da representação ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal, respeitando o § 2° do art. 5°;
IV –
a alteração da composição do CMS-BG e ou qualquer alteração da presente lei deve ser previamente deliberada pela plenária e posteriormente regulamentada.
Art.11.
O CMS -BG terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I –
o órgão de liberação máxima é a Assembléia Geral;
II –
as sessões plenárias serão realizadas com periodicidade não superior a 30 (trinta) dias ordinariamente, e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos Conselheiros;
III –
a forma de convocação e o quorum mínimo para realização das reuniões plenárias serão normatizadas pelo Regimento Interno;
IV –
cada Conselheiro titular terá direito a um único voto, em cada matéria, na reunião plenária;
V –
as decisões do CMS-BG serão consubstanciadas em Resoluções que serão homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme Lei n° 8.142/90, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único.
O CMS-BG fixará as demais condições de sua atuação em seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art.12.
A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo, operacional, financeiro, econômico, de recursos humanos e material necessários ao bom funcionamento do CMS-BG.
Art.13.
Para melhor desempenho de suas funções, o CMS-BG poderá recorrer a pessoas e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradores do CMS - BG, sem direito a voto, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde, sem embargo de sua condição de Conselheiro;
II –
poderão ser criadas Comissões Internas Especiais e de Fiscalização, bem com a Secretaria Técnica, que serão constituídas por representantes de entidades participantes do CMS-BG ou não, para promover estudos, assessorar os Conselheiros a emitir pareceres a respeito de temas técnicos específicos, propondo formas, medidas e padrões, oferecendo suporte técnico adequado às suas deliberações.
Art.14.
As reuniões plenárias, ordinárias e extraordinárias do CMS-BG deverão ter a devida divulgação e acesso assegurado à população, que poderá ter direito à voz, se previamente inscrita no Núcleo de Coordenação.
Parágrafo único.
As Resoluções do CMS-BG, bem como os temas tratados em plenárias, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser devidamente divulgadas.
Art.15.
O CMS-BG fará a revisão e as modificações necessárias à adaptação de seu Regimento Interno, no prazo máximo de• 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei, definindo sua estrutura, organização e funcionamento, bem como outros itens considerados relevantes, devendo o mesmo ser aprovado em reunião plenária, com a maioria de 2/3 (dois terços) do total de votos.
Art.16.
Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art.17.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos dos orçamentos vigentes de cada exercício, em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.19.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 1.911, de 03 de abril de 1991.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |