LEI ORDINÁRIA nº 4.431, de 13 de agosto de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4431

2008

13 de Agosto de 2008

AUTORIZA O MUNICÍPIO A OUTORGAR CONCESSÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO.

a A
Vigência entre 13 de Agosto de 2008 e 5 de Agosto de 2012.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 4.431, de 13 de agosto de 2008
AUTORIZA O MUNICÍPIO A OUTORGAR CONCESSÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
      Art.1º. 
      Fica o Município de Bento Gonçalves autorizado a conceder o uso de espaços públicos, mediante licitação pública, com a finalidade de implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, através de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento - Parquímetros.
        Parágrafo único. 
        A outorga da concessão dar-se-á mediante licitação pública, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica que demonstrar capacidade para tanto.
          Art.2º. 
          A Concessionária deverá fornecer e instalar equipamentos eletrônicos, Parquímetros, responsabilizando-se pelos custos das obras civis necessárias, além de efetuar sua operação, manutenção preventiva e corretiva durante a vigência do contrato.
            Art.3º. 
            O prazo de concessão do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante Termo Aditivo.
              Art.4º. 
              Ao final do prazo da concessão, as obras, equipamentos e instalações utilizadas na gestão do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, reverterão ao Poder Executivo Municipal, sem direito a indenização.
                Art.5º. 
                Ao Município e à Concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da Concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.
                  Art.6º. 
                  Compete a Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos, através do Departamento Municipal de Trânsito a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta lei.
                    Art.7º. 
                    A Concessionária repassará, mensalmente, ao Município o percentual definido no processo licitatório.
                      § 1º 
                      O Município destinará à Fundação Consepro de Apoio a Segurança Pública de Bento Gonçalves a totalidade do percentual repassado pela Concessionária, o qual deverá ser utilizado, única e exclusivamente, em prol da gestão da segurança pública.
                        § 2º 
                        A Fundação Consepro de Apoio a Segurança Pública de Bento Gonçalves deverá prestar contas ao Poder Executivo, mensalmente, da aplicação do percentual recebido.
                          Art.8º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos treze dias do mês de agosto de dois mil e oito
                              ALCINDO GABRIELLI
                              Prefeito Municipal
                                NOTA:
                                A compilação tem por finalidade 
                                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.