LEI ORDINÁRIA nº 3.737, de 16 de junho de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.073, de 24 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.473, de 29 de outubro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.588, de 23 de dezembro de 2019
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2019.
Efeitos a partir de 23 de Março de 2020.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.588, de 23 de dezembro de 2019
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.588, de 23 de dezembro de 2019
Art.1º.
Fica Instituída no Município de Bento Gonçalves, contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas de quaisquer dos Órgãos e Poderes, incluída a sua Fundação, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art.1º.
Fica instituída no Município de Bento Gonçalves contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas de quaisquer dos Órgãos e Poderes, incluída a sua Fundação, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.588, de 23 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.
Os recursos provenientes da contribuição de que trata o "caput" deste artigo serão depositados em conta do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público do Município de Bento Gonçalves - FAPSBENTO.
Art.2º.
O servidor público municipal ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas pela Emenda Constitucional n° 20/1998 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais estabelecidas para a aposentadoria compulsória.
Art.2º.
O servidor municipal ativo, titular de cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime
Próprio de Previdência de que trata a Lei Municipal n° 2.819, de 30 de junho de 1999, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40, § 1°, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal e no art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 (DOU de 31/12/2003) e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1°, inciso II da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.473, de 29 de outubro de 2008.
§ 1º
O abono previsto no "caput" deste artigo será concedido nas mesmas condições ao servidor que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20 ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n° 41, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, desde que conte, no mínimo, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
§ 1º
O abono previsto no art. 1° desta Lei será concedido, nas mesmas condições, ao servidor
que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20 ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n° 41, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, desde que conte, no mínimo, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, conforme art. 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de
dezembro de 2003 (DOU de 31/12/2003).
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.473, de 29 de outubro de 2008.
§ 2º
O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do servidor com a sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do "caput" e do § 1° deste artigo.
§ 3º
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município que o fará com recursos não vinculados ao Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público do Município de Bento Gonçalves - FAPSBENTO.
Art.3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art.4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |