LEI ORDINÁRIA nº 4.473, de 29 de outubro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4473

2008

29 de Outubro de 2008

ALTERA REDAÇÃO DO "CAPUT" E § 1° DO ART. 2°, DA LEI MUNICIPAL N° 3.737/2005.

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ALTERA REDAÇÃO DO "CAPUT" E § 1° DO ART. 2°, DA LEI MUNICIPAL N° 3.737/2005.
    AI:CINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      O "caput" do art. 2° da Lei Municipal n° 3.737, de 16 de junho de 2005 que "Institui Contribuição Previdenciária para servidores públicos municipais inativos e pensionistas e abono de permanência", passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.2º.   O servidor municipal ativo, titular de cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência de que trata a Lei Municipal n° 2.819, de 30 de junho de 1999, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40, § 1°, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal e no art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 (DOU de 31/12/2003) e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1°, inciso II da Constituição Federal.
        Art.2º. 
        O § 1°, do art. 2° da Lei Municipal n° 3.737, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   O abono previsto no art. 1° desta Lei será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20 ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n° 41, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, desde que conte, no mínimo, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, conforme art. 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 (DOU de 31/12/2003).
          Art.3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e oito.
              ALCINDO GABRIELLI
              Prefeito Municipal
                NOTA:
                A compilação tem por finalidade 
                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.