LEI ORDINÁRIA nº 4.473, de 29 de outubro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.073, de 24 de abril de 2024
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.737, de 16 de junho de 2005
Art.1º.
O "caput" do art. 2° da Lei Municipal n° 3.737, de 16 de junho de 2005 que "Institui Contribuição Previdenciária para servidores públicos municipais inativos e pensionistas e abono de permanência", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º.
O servidor municipal ativo, titular de cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime
Próprio de Previdência de que trata a Lei Municipal n° 2.819, de 30 de junho de 1999, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40, § 1°, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal e no art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 (DOU de 31/12/2003) e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1°, inciso II da Constituição Federal.
Art.2º.
O § 1°, do art. 2° da Lei Municipal n° 3.737, de 16 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O abono previsto no art. 1° desta Lei será concedido, nas mesmas condições, ao servidor
que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20 ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n° 41, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, desde que conte, no mínimo, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, conforme art. 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de
dezembro de 2003 (DOU de 31/12/2003).
Art.3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |