LEI ORDINÁRIA nº 5.677, de 23 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5677

2013

23 de Outubro de 2013

INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 26 de Abril de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.839, de 26 de abril de 2022
INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      Fica instituído o Regime de Sobreaviso para os servidores detentores de cargos de provimento efetivo da Administração Municipal.
        Art.1º. 
        Fica instituído o Regime de Sobreaviso para os servidores detentores de cargos de provimento efetivo e contratados temporariamente da Administração Municipal.
        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.839, de 26 de abril de 2022.
          Parágrafo único. 
          É vedado o pagamento de regime de sobreaviso a servidores ocupantes de cargos em comissão e que recebam Função Gratificada por Assessoria Técnica de que trata o Art. 51 da Lei Complementar n° 75/2004.
            Art.2º. 
            A Administração Direta e Indireta do Município, para assegurar o funcionamento de serviços públicos, poderá ter servidores realizando tarefas em Regime de Sobreaviso, para executarem serviços imprevistos, ininterruptos, emergenciais ou essenciais à coletividade e ao serviço público.
              Parágrafo único. 
              Para fins do disposto neste artigo, considera-se serviços imprevistos, ininterruptos, emergenciais ou essenciais, os destinados ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, serviços e equipamentos, bem como aqueles cuja prestação seja necessária em tempo integral em virtude de sua atribuição.
                Art.3º. 
                Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua carga horária normal é convocado expressamente pela autoridade competente para ficar a disposição do Município, fora da repartição, em qualquer horário e dia da semana, aguardando, pelos meios de comunicação disponíveis, a sua convocação para o serviço.
                  Parágrafo único. 
                  A jornada laboral realizada pelo servidor em Regime de Sobreaviso não está limitada a carga horária de seu cargo, não tipificando serviço extraordinário as horas excedentes a esse limite.
                    Art.4º. 
                    A realização de Regime de Sobreaviso será feita mediante solicitação fundamentada da chefia imediata, sempre considerando a necessidade do serviço e respeitado o repouso legal e será autorizada pelo Secretário da pasta.
                      § 1º 
                      Em qualquer tempo, a juízo da autoridade competente, a convocação do servidor para Regime de Sobreaviso cessará, quando:
                        I – 
                        tornar-se desnecessário ao serviço;
                          II – 
                          o executante convocado deixar de corresponder ao serviço;
                            III – 
                            for requerido pelo servidor e deferido o pedido pela chefia; ou
                              IV – 
                              deliberação da autoridade competente.
                                § 2º 
                                A escala de sobreaviso será divulgada mensalmente, sendo desenvolvida na forma de rodízio entre os servidores.
                                  § 3º 
                                  Cada escala do Regime de Sobreaviso terá duração de até 12 (doze) horas consecutivas, não podendo o servidor ser convocado para mais de 05 (cinco) escalas mensais.
                                    § 4º 
                                    Fica limitada a convocação para o regime de sobreaviso a no máximo 02 (dois) servidores por secretaria em cada um dos períodos de que trata o parágrafo anterior.
                                      Art.5º. 
                                      Cada hora de Regime de Sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 (um terço) da hora normal de serviço, considerado o salário básico do padrão em que o servidor estiver investido;
                                        § 1º 
                                        Para fins de remuneração de que trata o caput deste artigo, não será considerada qualquer remuneração temporária e/ou variável percebida pelo servidor.
                                          § 2º 
                                          O servidor designado para o regime de sobreaviso, exceto quando convocado na forma do Art. 6°, não faz , jus ao recebimento do adicional noturno de que trata o Art. 92 e seus parágrafos da Lei Complementar n° 75/2004.
                                            Art.6º. 
                                            Caso o servidor em regime de sobreaviso seja convocado para o trabalho, de imediato cessará o sobreaviso e este fará jus à remuneração de serviço extraordinário, conforme Art. 57 da Lei Complementar n° 75/2004 e alterações, até o final do período de convocação daquele regime de sobreaviso, observado o disposto no Art. 58 da mesma norma.
                                              Art.7º. 
                                              O servidor que estiver escalado para o Regime de Sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço.
                                                Parágrafo único. 
                                                A tolerância para atendimento de que trata o "caput" deste artigo será de no máximo 30 (trinta minutos).
                                                  Art.8º. 
                                                  Independentemente do motivo, caso o servidor escalado para o Regime de Sobreaviso não atenda à convocação de prestação de serviço não fará jus ao pagamento correspondente àquela escala, responderá pela omissão, e ser-lhe-á aplicada penalidade prevista no Art. 141 da Lei Complementar n° 75/2004, de 28 de dezembro de 2004 e alterações, de acordo com a gravidade e prejuízos causados, garantidos em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.
                                                    Art.9º. 
                                                    A vantagem instituída por esta Lei não será computada para fins de contribuição previdenciária, férias, gratificação natalina, serviço extraordinário, avanços, licença-prêmio e quaisquer outros adicionais e gratificações, não sendo incorporada para quaisquer efeitos, inclusive quando da passagem do servidor para a inatividade.
                                                      Art.10. 
                                                      As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
                                                        Art.11. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e três dias do mês de outubro dois mil e treze.
                                                            GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
                                                              NOTA:
                                                              A compilação tem por finalidade 
                                                              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.