LEI ORDINÁRIA nº 6.798, de 28 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6798

2021

28 de Dezembro de 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.819/1999.

a A
Vigência entre 28 de Dezembro de 2021 e 26 de Setembro de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.798, de 28 de dezembro de 2021
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2.819/1999.
    DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Ficam alterados o inciso IV e o §4°, ambos do art. 2° da Lei Municipal n° 2.819, de 30 de junho de 1999, que "INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES - FAPSBENTO, INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS", que passam a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  A contribuição para a recuperação do passivo atuarial a cargo do Município (custeio suplementar), destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, é de 45,33% (quarenta e cinco vírgula trinta e três por cento) a partir de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, incidente sobre a base de cálculo prevista nos incisos do art. 3°, desta Lei.
        § 4º   A alíquota a que se refere o caput somente para a competência de 2022, obedecendo a partir da competência seguinte, o escalonamento que segue:
        COMPETÊNCIASERVIDORCUSTEIO NORMALCUSTEIO SUPLEMENTAR
        202214,00%15,12%45,33%
        202314,00%15,12%43,99%
        202414,00%15,12%42,68%
        202514,00%15,12%41,41%
        202614,00%15,12%40,18%
        202714,00%15,12%38,99%
        202814,00%15,12%37,83%
        202914,00%15,12%36,71%
        203014,00%15,12%35,77%
        203114,00%15,12%35,77%
        203214,00%15,12%35,77%
        203314,00%15,12%35,77%
        203414,00%15,12%35,78%
        203514,00%15,12%35,78%
        203614,00%15,12%35,78%
        203714,00%15,12%35,78%
        203814,00%15,12%35,78%
        203914,00%15,12%35,78%
        204014,00%15,12%35,78%
        204114,00%15,12%35,78%
        204214,00%15,12%35,78%
        204314,00%15,12%35,78%
        204414,00%15,12%35,78%
        204514,00%15,12%35,78%
        204614,00%15,12%35,78%
        204714,00%15,12%35,78%
        204814,00%15,12%35,78%
        204914,00%15,12%35,78%
        205014,00%15,12%35,78%
        205114,00%15,12%35,78%
        205214,00%15,12%35,78%
        205314,00%15,12%35,78%
        205414,00%15,12%35,79%
        Art.2º. 
        Esta Lei entra em vigor na e sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um.
            DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.