LEI ORDINÁRIA nº 6.231, de 11 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.703, de 24 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.817, de 17 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.843, de 19 de maio de 2022
Vigência entre 11 de Julho de 2017 e 23 de Maio de 2021.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.231, de 11 de julho de 2017
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.231, de 11 de julho de 2017
Art.1º.
Fica criada gratificação no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez) mil reais, por exercício de Coordenação Médica, aos Médicos ocupantes de emprego público de cargo efetivo ou contratado temporariamente, que exerçam Coordenação Médica.
§ 1º
A gratificação de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálculo para quaisquer verbas remuneratórias, nem será incorporada a remuneração do mesmo.
§ 2º
Será considerado para fins de recebimento de gratificação o período de frequência correspondente ao mês de pagamento.
Art.2º.
Constitui pré-requisito para recebimento da gratificação criada no art. 1°, a dedicação às jornadas de trabalho fixadas de modo assíduo.
Parágrafo único.
O profissional médico em efetivo exercício de suas atribuições, fará jus ao recebimento da gratificação prevista nesta Lei, desde que preenchidos os seguintes requisitos, a cada período de frequência:
I –
não ter faltas injustificadas;
II –
não ter sofrido qualquer penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade disciplinar;
III –
não receber reclamação nominal, registrada na Secretaria Municipal de Saúde ou em qualquer outro setor, tendo a conclusão da autoridade competente julgado como procedente a denúncia;
IV –
exceto se motivado por acidente de trabalho homologado pelo órgão competente, não registrar afastamentos legais superiores a 50% (cinquenta por cento) da totalidade do período de frequência do mês anterior ao pagamento, devendo perceber a gratificação por assiduidade e permanência de forma proporcional aos dias trabalhados quando registrar afastamentos legais iguais ou inferiores àqueles 50% (cinquenta por cento);
V –
não estar em licenciamento para tratar de interesses particulares ou em gozo e licença prêmio;
VI –
desde que não haja descumprimento da carga horária estabelecida no contrato ou de escala de trabalho.
Art.3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica.
Art.4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |