LEI ORDINÁRIA nº 6.497, de 12 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.621, de 15 de abril de 2020
Vigência a partir de 15 de Abril de 2020.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.621, de 15 de abril de 2020
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.621, de 15 de abril de 2020
Art.1º.
É o Município de Bento Gonçalves autorizado a efetuar a contratação administrativa, temporária e emergencial, a seguir relacionada, a fim de atender necessidade temporária de excepcional de interesse público:
Art.1º.
É o Município de Bento Gonçalves autorizado a efetuar a contratação administrativa, temporária e emergencial, a seguir relacionada, a fim de atender necessidade temporária
de excepcional de interesse público:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.621, de 15 de abril de 2020.
I –
10 (dez) Cargos de Cuidador, Carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, Padrão
de vencimento E-4.
I –
17 (dezessete) Cargos de Cuidador, Carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, Padrão de vencimento E-4.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.621, de 15 de abril de 2020.
Parágrafo único.
As contratações administrativas, temporárias e emergenciais dos cargos acima especificados, se devem ao fato da necessidade de manter o atendimento às crianças e adolescentes acolhidos no Abrigo Municipal, considerando ainda os frequentes desligamentos que ocorrem em relação ao cargo mencionado.
Parágrafo único.
As contratações administrativas, temporárias e emergenciais dos cargos acima especificados, se devem ao fato da necessidade de manter o atendimento às crianças e
adolescentes acolhidos no Abrigo Municipal, considerando ainda os frequentes desligamentos que ocorrem em relação ao cargo mencionado.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.621, de 15 de abril de 2020.
Art.2º.
Aos contratados temporariamente serão assegurados os direitos elencados no art. 236, da Lei Complementar n° 75, de 22 dezembro de 2004, e em lei específica, quando for o caso.
Art.3º.
A contratação efetuada será pelo prazo de até 10 (dez) meses, conforme art. 234, da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, podendo ser prorrogada por uma vez, por igual período, se necessário.
Art.4º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por recursos do orçamento vigente em dotações orçamentárias próprias.
Art.5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |