LEI ORDINÁRIA nº 5.175, de 28 de dezembro de 2010
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.190, de 14 de janeiro de 2011
Revoga integralmente o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 130, de 23 de dezembro de 2008
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.190, de 14 de janeiro de 2011
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.190, de 14 de janeiro de 2011
Art. 1º
Fica alterado o art. 46, da Lei Complementar n°. 75/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46.
Todo o servidor efetivo que ocupar um cargo de confiança, de forma consecutiva, terá direito a incorporar, anualmente, aos seus vencimentos ou remuneração do cargo efetivo o percentual de 20% (vinte por cento), até o limite máximo de 100% (cem por cento) do valor do cargo de confiança e/ou do subsídio.
Art. 2º
Fica alterado o § 4°, do art. 51, da Lei Complementar n°. 75/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Pelo exercício efetivo da Assessoria Técnica de que trata este artigo, de forma consecutiva ou intercalada, o servidor terá direito a incorporar aos seus vencimentos ou remuneração do cargo efetivo, proporcionalmente, 20% (vinte por cento) no primeiro ano de exercício e mais 20% (vinte por cento) a cada dois anos subseqüentes, até o limite máximo de 100% (cem por cento) do valor da respectiva gratificação.
Art. 3º
Fica alterado o art. 72, da Lei Complementar n°. 75/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I
–
indenizações;
II
–
gratificações e adicionais;
III
–
auxílio para diferença de caixa;
IV
–
biênios;
V
–
prêmio conservação;
VI
–
parcela autônoma que trata do art. 90 da Lei Complementar n°. 75/2004;
VII
–
função gratificada;
VIII
–
cargo em comissão e subsídio;
IX
–
outras definidas em lei.
§ 1º
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou remuneração do cargo para qualquer efeito.
§ 2º
As gratificações, os adicionais, os biênios, a parcela autônoma (art. 90 da LC 75/04), a gratificação por exercício de função gratificada e a gratificação ou subsídios pelo exercício de cargo em comissão incorporam-se aos vencimentos ou remuneração do cargo efetivo, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 4º
São acrescidos os incisos 'VIII'e 'IX', ao art. 82, da Lei Complementar n°. 75/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
É acrescentado o § 1° ao art. 90, da Lei Complementar n°. 75/2004, bem como o parágrafo único passa a ser § 2°, do art. 90, da Lei Complementar n°. 75/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
(Revogado)
§ 1º
A parcela autônoma resultante da conversão realizada pelo "caput" deste artigo, é incorporada ao vencimento ou remuneração do cargo efetivo para todos os efeitos.
§ 2º
Os dias restantes decorrentes de período incompleto de tempo de serviço, serão considerados para efeitos do cálculo desta parcela autônoma, pagos pela sua proporcionalidade em meses completos, junto ao somatório do "caput" deste artigo, passando assim, os atuais servidores a contar com tempo zerado para efeitos de aquisição dos biênios previsto nesta lei.
Art. 6º
É acrescido o § 3° ao art. 92, da Lei Complementar n°. 75/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
O adicional noturno incorpora o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, proporcionalmente aos anos completos de exercício com a percepção da vantagem.
Art. 7º
É acrescido § 10. ao art. 93, da Lei Complementar n°. 75/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 10
O adicional de insalubridade ou de periculosidade incorpora o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, proporcionalmente aos anos completos de exercício com a percepção da vantagem.
Art. 8º
É acrescido o incisos 'I' ao § 1°, do art. 96, da Lei Complementar n°. 75/2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
O adicional por risco de vida, incorpora o vencimento ou remuneração, proporcionalmente aos anos completos de exercício com a percepção da vantagem.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar n°. 130, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |