LEI ORDINÁRIA nº 7.298, de 10 de setembro de 2026
Os recursos advindos da arrecadação de taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária vigente, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e das que o Município vier a criar, elencados no inciso V do art. 5° desta Lei, serão destinados ao financiamento das ações de Vigilância em Saúde, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde, da Resolução CIB/RS n° 250/2007 e demais normas aplicáveis.
O superávit financeiro apurado ao final de cada exercício, decorrente dos recursos previstos no §12 deste artigo, poderá ser destinado ao financiamento de outras ações e serviços públicos de saúde, mediante apresentação de plano de trabalho específico e aprovação prévia do Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |