LEI ORDINÁRIA nº 4.840, de 08 de março de 2010
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 5.625, de 04 de julho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.865, de 05 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015
Vigência a partir de 19 de Maio de 2015.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL E COM A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A CORSAN, TRANSFORMA O PLANO DE SANEAMENTO MUNICIPAL EM LEI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma da atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município, conforme minuta anexa.
Art.2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com a CORSAN, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06/04/2005, Decreto n.° 6.017/2007 e Lei Federal n.° 11/445/2007, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, compreendendo a execução de obras de infra-estrutura e atividades afins, conforme minuta padrão anexa.
Parágrafo único.
Findado o contrato pelo prazo estipulado ou, caso haja a extinção da prestação dos serviços, conforme a cláusula trigésima do contrato de programa e, havendo empresa da iniciativa privada interessada em prestar os serviços referente ao saneamento básico no município, esta dependerá de aprovação em consulta popular, na forma de plebiscito.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.865, de 05 de novembro de 2014.
Art.3º.
Fica o Município de Bento Gonçalves autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul — AGERGS ou ente regulador delegado pelo município a regulação dos serviços públicos
delegados de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.
Art.4º.
É transformado o Plano de Saneamento Básico do Município em lei, conforme cópia anexa.
Art.5º.
Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o art. 3°, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário:
Art.5º.
Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o art. 3°, dentre outras, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015.
I –
regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;
I –
regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem
prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015.
II –
fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho
ajustados anualmente entre as partes, que fará parte integrante do Convênio;
II –
fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho ajustados
anualmente entre as partes, que fará parte integrante do Convênio;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015.
III –
homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa;
III –
homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015.
IV –
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;
IV –
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015.
V –
zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando o exame dos planos de investimentos de serviço, a serem apresentados pela CORSAN;
V –
zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando o exame dos planos de investimentos de serviço, a serem apresentados pela CORSAN;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015.
VI –
atuar como instância recursal no que concerne à aplicação das penalidades regulamentares e contratuais por parte do Município;
VI –
atuar como instância recursal no que concerne às penalidades contratuais aplicadas pelo Município.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015.
VII –
estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, referido no inciso II supra;
VII –
estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a
preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, referido no inciso II supra;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015.
VIII –
estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido no inciso II supra;
VIII –
estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao
serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido no inciso II supra;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015.
IX –
mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;
IX –
mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015.
X –
homologar o contrato de programa, objetivando a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário;
X –
homologar o contrato de programa, objetivando a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015.
XI –
requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função regulatória;
XI –
requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função regulatória;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015.
XII –
elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária;
XII –
elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015.
XIII –
zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema.
XIII –
zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015.
XIV –
aplicar sanções regulatórias, conforme Resolução expedida pela AGERGS.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015.
Art.6º.
O Município exigirá a ligação obrigatória de toda construção e prédios considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão a expensas dos usuários, nos termos da legislação municipal, do art. 18 da Lei Estadual n° 6.503/72 e do art. 137 da Lei Estadual n° 11.520/00.
Art.7º.
Fica autorizado a criação do Fundo de Gestão Compartilhada, com o objetivo de garantir a manutenção, operação e investimentos em esgotamento sanitário na área urbana do Município, a ser gerido, conjuntamente, pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e o Município de Bento Gonçalves.
§ 1º
Os recursos que constituirão o Fundo serão proveniente da arrecadação mensal da tarifa pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário, descontados a inadimplência média, COFINS e PASEP; do valor decorrente da aplicação de multa em decorrência da aplicação da Lei Municipal que exigirá a ligação obrigatória referida no art. 6°; de 5% da receita gerada no Município de Bento Gonçalves, proveniente dos serviços de água e serviço básico, descontados a inadimplência média, COFINS e PASEP; e, de eventuais recursos
externos, onerosos ou não.
§ 2º
A destinação dos recursos se dará da seguinte forma:
I –
70% (setenta por cento) dos recursos ficarão com a CORSAN e deverão ser destinados, exclusivamente em esgotamento sanitário; e
II –
30% (trinta por cento) repassar para a Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves, com depósito em conta vinculada, e destinados a:
a)
Estrutura de fiscalização quanto à efetivação e regularidade de inclusive de pessoal, visando equipar o órgão fiscalizador;
b)
Execução de ações em educação ambiental;
c)
Execução de ações de recuperação de áreas degradadas;
d)
Execução de ações em saneamento básico e ambiental no município contratante; e
e)
Investimentos em obras de saneamento básico ambiental.
§ 3º
O Fundo de Gestão Compartilhada será gerido pelo Conselho Deliberativo, a ser instituído até 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei, sendo formado por 03 (três) representantes designados pelo Município de Bento Gonçalves e 03 (três) designados pela CORSAN, dos quais, um será eleito como coordenador, com mandato de 2 (dois) anos. A coordenação ficará a cargo de cada um dos contratantes, em períodos alternados.
§ 4º
Competirá ao Conselho Deliberativo:
I –
reunir-se ordinariamente, a cada três meses e extraordinariamente, quando
convocado pelo Coordenador ou por maioria absoluta de seus membros, lavrando-se ata;
II –
planejar a destinação e a priorização dos investimentos dos recursos, anualmente, observando a disponibilidade financeira do Fundo, o Plano de Saneamento Básico e a Meta de Investimentos a Longo Prazo;
III –
concluir, até o mês de outubro de cada ano, o planejamento compartilhado para os investimentos a serem realizados no ano subsequente;
IV –
deliberar quanto à execução orçamentária e aprovar a prestação de contas, trimestralmente, relativas à utilização dos recursos do fundo.
V –
deliberar e aprovar solicitações de financiamento, que utilizem o Fundo como garantia, devendo ser aprovado por quórum mínimo de dois terços da totalidade dos membros do Conselho, não computando o voto de qualidade do Coordenador.
§ 5º
As deliberações do Conselho, para os incisos de I a IV, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Coordenador ou seu substituto, em caso de empate, o voto adicional de qualidade.
§ 6º
A CORSAN ficará responsável pela realização e implantação dos projetos executivos, obras de infra-estrutura e procedimentos licitatórios que envolverem a aplicação dos recursos do Fundo.
§ 7º
Os recursos do Fundo poderão ser utilizados em operações de crédito como garantia e para pagamentos de financiamentos dos investimentos necessários em esgotamento sanitário no Município de Bento Gonçalves, conforme disposto no art. 13 e parágrafo único da Lei Federal 11.445/2007.
§ 8º
Os recursos externos de qualquer natureza serão alocados integralmente para investimento em esgotamento sanitário, não passíveis de outra destinação, desde que autorizado pelo Município.
Art.8º.
Com o escopo de ver concretizado o objeto de criação do Fundo de Gestão Compartilhada, o Município exigirá a ligação obrigatória de todas as edificações às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto cloacal ou misto, situadas em logradouros que disponham destes serviços, sendo que o custo das ligações correrão às expensas dos
usuários, nos termos do art. 17 e 81e segs. Lei Municipal n.° 1.528/00, do art. 18 da Lei Estadual n° 6.503/72, do art. 137 da Lei Estadual n° 11.520/00 e do art. 45 da Lei Federal 11.445/07.
Parágrafo único.
Excetuam-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes.
Art.9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |