LEI ORDINÁRIA nº 5.940, de 19 de maio de 2015
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.840, de 08 de março de 2010
Art.1º.
Fica alterado o art. 5°, da Lei Municipal n° 4840, de 08 de março de 2010, que "AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E COM A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM A CORSAN, TRANSFORMA O PLANO DE SANEAMENTO MUNICIPAL EM LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.5º.
Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que trata o art. 3°, dentre outras, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
I
–
regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem
prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável;
II
–
fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho ajustados
anualmente entre as partes, que fará parte integrante do Convênio;
III
–
homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato de programa;
IV
–
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa;
V
–
zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando o exame dos planos de investimentos de serviço, a serem apresentados pela CORSAN;
VI
–
atuar como instância recursal no que concerne às penalidades contratuais aplicadas pelo Município.
VII
–
estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a
preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, referido no inciso II supra;
VIII
–
estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao
serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido no inciso II supra;
IX
–
mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;
X
–
homologar o contrato de programa, objetivando a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário;
XI
–
requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função regulatória;
XII
–
elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária;
XIII
–
zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema.
XIV
–
aplicar sanções regulatórias, conforme Resolução expedida pela AGERGS.
Art.2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |