LEI COMPLEMENTAR nº 89, de 31 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 144, de 20 de outubro de 2009
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 5.653, de 02 de setembro de 2013
Art. 1º
O Capítulo III da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004 que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO GRATIFICADA PELO EXERCÍCIO DE ASSESSORIA TÉCNICA
DA FUNÇÃO GRATIFICADA PELO EXERCÍCIO DE ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 51.
É instituída Função Gratificada - FG a servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, pelo exercício de Assessoria Técnica, de acordo com a necessidade e complexidade do serviço.
§ 1º
A gratificação de que trata este artigo será atribuída mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo, sob a denominação de Função Gratificada - FG.
§ 2º
A referida gratificação será atribuída sob a denominação de "Assessoria Técnica de Média ou Elevada Complexidade" e será paga de acordo com a tabela abaixo, que será reajustada sempre e nos mesmos moldes dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal:
Cargo | Assessoria Técnica de Média Complexidade | Assessoria Técnica de Elevada Complexidade |
FG | R$ 410,00 | R$ 1.080,00 |
§ 3º
A contribuição para o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Bento Gonçalves - FAPSBENTO do servidor que exercer a Assessoria Técnica de Média ou Elevada Complexidade, será sobre o total dos vencimentos auferidos.
§ 4º
Pelo exercício efetivo da Assessoria Técnica de que trata este artigo, de forma consecutiva ou intercalada, o servidor terá direito a incorporar aos seus vencimentos, proporcionalmente, 20% (vinte por cento) no primeiro ano de exercício e mais 20% (vinte por cento) a cada dois anos subseqüentes, até o limite máximo de 100% (cem por cento) do valor da respectiva gratificação.
Art. 2º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 01 de novembro de 2005.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |