LEI COMPLEMENTAR nº 89, de 31 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

89

2005

31 de Outubro de 2005

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2004.

a A
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2004.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
      Art. 1º 
      O Capítulo III da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004 que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação: 
        CAPÍTULO III
        DA FUNÇÃO GRATIFICADA PELO EXERCÍCIO DE ASSESSORIA TÉCNICA
        Art. 51.   É instituída Função Gratificada - FG a servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, pelo exercício de Assessoria Técnica, de acordo com a necessidade e complexidade do serviço.
        § 1º   A gratificação de que trata este artigo será atribuída mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo, sob a denominação de Função Gratificada - FG.
        § 2º   A referida gratificação será atribuída sob a denominação de "Assessoria Técnica de Média ou Elevada Complexidade" e será paga de acordo com a tabela abaixo, que será reajustada sempre e nos mesmos moldes dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal:

        CargoAssessoria Técnica de Média ComplexidadeAssessoria Técnica de Elevada Complexidade
        FGR$ 410,00R$ 1.080,00
        § 3º   A contribuição para o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Bento Gonçalves - FAPSBENTO do servidor que exercer a Assessoria Técnica de Média ou Elevada Complexidade, será sobre o total dos vencimentos auferidos.
        § 4º   Pelo exercício efetivo da Assessoria Técnica de que trata este artigo, de forma consecutiva ou intercalada, o servidor terá direito a incorporar aos seus vencimentos, proporcionalmente, 20% (vinte por cento) no primeiro ano de exercício e mais 20% (vinte por cento) a cada dois anos subseqüentes, até o limite máximo de 100% (cem por cento) do valor da respectiva gratificação.
        Art. 2º 
        Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 01 de novembro de 2005. 
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos trinta e um dias do mês de outubro de dois mil cinco.
            ALCINDO GABRIELLI
            Prefeito Municipal
              NOTA:
              A compilação tem por finalidade 
              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.