LEI COMPLEMENTAR nº 144, de 20 de outubro de 2009
Altera o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 89, de 31 de outubro de 2005
Revoga integralmente o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 105, de 15 de dezembro de 2006
Art. 1º
O § 2° do art. 51 da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004 que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências", alterado pela Lei Complementar n° 89, de 31 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A referida gratificação será atribuída sob a denominação de "Assessoria Técnica de Reduzida, Média ou Elevada Complexidade e será paga de acordo com a tabela abaixo, que será reajustada sempre e nos mesmos moldes dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal:
Cargo | Assessoria Técnica de Reduzida Complexidade | Assessoria Técnica de Média Complexidade | Assessoria Técnica de Elevada Complexidade |
FG | R$ 250,00 | R$ 531,58 | R$ 1.400,26 |
Art. 2º
O § 3° do art. 51 da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, alterado pela Lei Complementar n° 89, de 31 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
A Contribuição para o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Bento Gonçalves — FAPSBENTO do servidor que exercer a Assessoria Técnica de Reduzida, Média ou Elevada Complexidade, será sobre o total dos vencimentos auferidos.
Art. 3º
O § 5° do art. 51 da Lei Complementar n° 75, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
A Função Gratificada — FG será concedida a servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo em quantidade máxima equivalente a 10% (dez por cento) dos servidores efetivos.
Art. 4º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar n° 105, de 15 de dezembro de 2006.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |