LEI ORDINÁRIA nº 3.633, de 27 de outubro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.301, de 15 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.680, de 25 de fevereiro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.781, de 28 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.152, de 21 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.191, de 05 de setembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.388, de 14 de maio de 2008
Vigência a partir de 14 de Maio de 2008.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 4.388, de 14 de maio de 2008
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 4.388, de 14 de maio de 2008
Art.1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, no Município de Bento Gonçalves, com a composição e competências definidas nesta lei.
Art.2º.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA é um órgão municipal de caráter consultivo, deliberativo, permanente e com participação da sociedade civil organizada.
Art.3º.
São competências do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA:
I –
assessorar e propor ao Prefeito Municipal diretrizes e políticas municipais do meio ambiente, acompanhando sua execução;
I –
propor ao Executivo Municipal diretrizes e políticas municipais do meio ambiente, acompanhando sua execução;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.191, de 05 de setembro de 2007.
II –
avaliar e manifestar-se sobre planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal relativos ao meio ambiente;
III –
participar da elaboração do Diagnóstico Ambiental Municipal, instrumento da gestão ambiental municipal;
IV –
propor e formular políticas municipais do meio ambiente, acompanhar sua execução e o monitoramento, em especial nas áreas de saneamento ambiental (resíduos sólidos, efluentes domésticos, industriais e da agropecuária, macro e microdrenagens), planejamento urbano, parcelamento e uso do solo, entre outros;
V –
propor e manifestar-se sobre normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, antrópico e do trabalho;
VI –
propor, formular diretrizes e normas de aplicação dos recursos que constituirão o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
VII –
propor medidas de proteção ao patrimônio natural, histórico, estético, arqueológico, espeleológico, paleontológico e paisagístico do Município;
VIII –
propor, colaborar e acompanhar programas de educação ambiental formal e informal para o Município;
IX –
propor a criação de Unidades de Conservação;
X –
estimular e acompanhar o inventário dos bens que constituirão o patrimônio ambiental do Município;
XI –
colaborar e estimular campanhas ambientais de conscientização da população, cursos, seminários, palestras, simpósios e conferências sobre temas ambientais de interesses locais, regionais e, também, em seu sentido amplo;
XII –
manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas e/ou privadas municipais, estaduais, federais e internacionais;
XIII –
estimular a integração do Município com órgãos estaduais, federais e internacionais afins, assim como com a Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente — ANAMMA, Confederação Nacional de Municípios — CNM, Federação das Associações de Municípios do Estado do Rio Grande do Sul — FAMURS, Associação dos Municípios da Encosta Superior do Nordeste — AMESNE e a Aglomeração Urbana do Nordeste do Estado, nos assuntos referentes ao meio ambiente e suas interfaces;
XIV –
manifestar-se sobre o uso das áreas públicas municipais de interesse ambiental;
XV –
manifestar-se sobre a exploração dos recursos naturais existentes no Município, bem como propor medidas de preservação, proteção, conservação e recuperação dos mesmos;
XVI –
comunicar aos órgãos competentes às agressões ao meio ambiente ocorridas no Município, podendo sugerir soluções a partir de estudos e proposições trabalhados e elaborados pelas Comissões e/ou Câmaras Técnicas;
XVII –
apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental, impacto de vizinhança e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;
XVIII –
deliberar, em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
XIX –
elaborar seu Regimento Interno que será aprovado através de Decreto.
Art.4º.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, será constituído de 20 (vinte) membros, com a seguinte composição:
Art.4º.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, será constituído de 24
(vinte e quatro) membros, com a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
I –
representante das entidades governamentais:
I –
01 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves -
CEFET/BG
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.781, de 28 de setembro de 2005.
I –
representante das entidades governamentais:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
a)
01 (um) representante da Escola Agrotécnica Federal Juscelino Kubitscheck de Oliveira;
a)
01 (um) representante do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves -
CEFET/BG ;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
b)
01 (um) representante da Brigada Militar de Bento Gonçalves;
b)
01 (um) representante da Brigada Militar de Bento Gonçalves;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
c)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
c)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
f)
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
f)
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
g)
01 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Bento Gonçalves;
g)
01 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Bento Gonçalves;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
h)
01 (um) representante da Companhia Riograndense de Saneamento de Bento Gonçalves;
h)
01 (um) representante da Companhia Riograndense de Saneamento de Bento Gonçalves;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
i)
01 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural — EMATER.
i)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.680, de 25 de fevereiro de 2005.
i)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
j)
01 (um) representante do 4° Grupamento de Polícia Ambiental;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
k)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
II –
representantes das entidades não governamentais:
II –
representantes das entidades não governamentais:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
a)
01 (um) representante da Associação Bento-gonçalvense de Proteção ao Ambiente Natural;
a)
01 (um) representante da Associação Bento-gonçalvense de Proteção ao Ambiente Natural;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
b)
01 (um) representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos da Região dos Vinhedos;
b)
01 (um) representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos da Região dos Vinhedos;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
c)
01 (um) representante da Câmara da Indústria e Comércio de Bento Gonçalves;
c)
01 (um) representante da Câmara da Indústria e Comércio de Bento Gonçalves;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
d)
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bento Gonçalves;
d)
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bento Gonçalves;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
e)
01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Bento Gonçalves;
e)
01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Bento Gonçalves;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
f)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção Bento Gonçalves;
f)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção Bento Gonçalves;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
g)
01 (um) representante da Fundação Educacional da Região dos Vinhedos;
g)
01 (um) representante da Fundação Educacional da Região dos Vinhedos;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
h)
01 (um) representante da Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves;
h)
01 (um) representante da Faculdade Cenecista de Bento Gonçalves;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
i)
01 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos e Assistência Técnica de Bento Gonçalves;
i)
01 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos e Assistência Técnica de Bento Gonçalves;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
j)
1 (um) representante das Associações de Moradores dos Bairros.
j)
01 (um) representante da União das Associações de Moradores dos Bairros
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.152, de 21 de junho de 2007.
j)
01 (um) representante da União das Associações de Moradores dos Bairros;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
k)
01 (um) representante da Fundação Bento-Gonçalvense Pró-Ambiente — PROAMB;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
l)
01 (um) representante do Movimento Ativista Ecológico.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.359, de 02 de abril de 2008.
l)
01 (um) representante da Associação Ativista Ecológica.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.388, de 14 de maio de 2008.
§ 1º
As entidades mencionadas no caput deste artigo indicarão, expressamente, representantes titulares e suplentes, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez, com exceção do Presidente.
§ 3º
Perderá o mandato o conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado ou, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, nos termos do Regimento Interno.
§ 4º
Cada membro titular do Conselho terá um suplente, devendo, obrigatoriamente, ser da mesma entidade, que o substituirá em seus impedimentos.
Art.5º.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Art.5º.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA terá uma Diretoria
composta por: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos pela Assembléia Geral, previamente convocada para este fim, através de maioria absoluta dos conselheiros.
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.152, de 21 de junho de 2007.
Art.6º.
A substituição de membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, dar-se-á nas situações previstas no seu Regimento Interno.
Art.7º.
A estruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, será definida em seu Regimento Interno, observadas as diretrizes desta lei.
§ 1º
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, será elaborado por seus membros e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA poderá instituir Câmaras Técnicas, Provisórias e Permanentes, com a finalidade de oferecer suporte técnico adequado às suas deliberações.
§ 3º
As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações, e serão compostas por técnicos habilitados, integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA ou por estes indicados.
Art.8º.
As atividades dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, reger-se-ão pelo seu Regimento Interno, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único.
O exercício da função de conselheiro é considerado serviço relevante para a comunidade e não será remunerado.
Art.9º.
O Município prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA.
Art.10.
Para melhor desempenho de suas atribuições, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, poderá recorrer a técnicos e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, as instituições formadoras de recursos humanos para o meio ambiente e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de meio ambiente, sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser convidados técnicos e/ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, e suas Câmaras Técnicas em assuntos específicos;
III –
poderão ser criadas, além das Câmaras Técnicas, Comissões Internas, constituídas por entidades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, e outras instituições para promover estudos, emitir pareceres a respeito de temas específicos e subsidiar estudos e propostas das Câmaras Técnicas.
Art.11.
As decisões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, serão consubstanciadas em Resoluções, numeradas em ordem crescente seguida do ano de edição.
Parágrafo único.
As Resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, bem como os temas tratados em plenário serão objeto de ampla e sistemática divulgação, sendo aquelas objeto de publicação oficial para surtirem os efeitos legais.
Art.12.
Todas as sessões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art.13.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de recursos dos orçamentos vigentes de cada exercício, em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art.14.
Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art.15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |