EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 4, de 13 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA À LEI ORGÂNICA

4

1997

13 de Maio de 1997

ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS II E III DOS ARTIGOS 102 E 103 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

a A
ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS II E III DOS ARTIGOS 102 E 103 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONÇALVES, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, parágrafo 2° da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a aprovação do Plenário resolve promulgar a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art.1º. 
      Os incisos II e III do Art.102 da Lei Orgânica do Município passam'a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  O projeto de lei do Plano Plurianual até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito;
        III  –  O projeto de Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 31 de julho.
        Art.2º. 
        Os incisos II e III do Art. 103 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  O projeto de lei do Plano Plurianual até 31 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito
          III  –  O projeto de Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 31 de agosto de cada ano.
          Art.3º. 
          Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
            Art.4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário e, em especial , o Art. 2° da Emenda à Lei Orgânica n°01, de 25 de junho de 1990.
              PALÁCIO ONZE DE OUTUBRO, em Bento Gonçalves, aos treze dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e sete.
                Vereador IVAR LEOPOLDO CASTAGNETTI
                Presidente


                Vereador ENIO DE PARIS
                Vice-Presidente


                Vereadora VITÓRIA C.S.L. BASTOS
                1° Secretária


                Vereador PAULO ROBERTO WUNSCH
                2° Secretário
                  NOTA:
                  A compilação tem por finalidade 
                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.