LEI ORDINÁRIA nº 6.206, de 25 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6206

2017

25 de Abril de 2017

ALTERA PADRÃO DE VENCIMENTO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.

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ALTERA PADRÃO DE VENCIMENTO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      Fica alterado o padrão de vencimento da categoria funcional de Agente de Combate às Endemias, que foi criado pela Lei Municipal n° 6.027, de 22 de dezembro de 2015, para SM2.
        Anexo I

        CATEGORIA FUNCIONAL


        AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS


        Quadro Geral
        Descrição sintética e analítica


        Sintéticas: Exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor do ente federado.


        Analíticas: Atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento geográfico, e o cadastro de pontos estratégicos, realizar pesquisa lavraria em imóveis, para levantamento de índices e descobrimento de focos, bem como em armadilhas e em PE, conforme orientação técnica; identificar criadouros contendo formas imaturas do mosquito; orientar moradores e responsáveis para a eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros; executar a aplicação focal e residual, quando indicado, como medida complementar ao controle mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica; registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as informações referentes às
        atividade executadas; vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e informados pelo ACS que necessitem do uso de larvicida, bem como vistoriar depósitos de difícil acesso informado pelo ACS; encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de Atenção Primária em Saúde, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; atuar junto aos domicílios, informando os seus moradores sobre a doença, seus sintomas e riscos, o agente transmissões e medidas de prevenção; promover reuniões com a comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue, sempre que possível e conjunto com a equipe de APS da sua área; reunir-se sistematicamente com a equipe de Atenção Primária em Saúde, para trocar informações sobre febris suspeitos de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes aegypti da área de abrangência, os índices de pendências e as medidas que estão sendo, ou deverão ser, adotadas para melhorar a situação; comunicar ao supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as visitas domiciliares; registrar, sistematicamente, as ações realizadas
        nos formulários apropriados, conforme já referido, com o objetivo de alimentar o sistema de informações vetoriais.


        Condições de Trabalho: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão e trabalho em domingos e feriados.


        Requisitos para investidura:
        a) Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório inicial e
        continuada; e
        b) Haver concluído o Ensino Fundamental;
        c) Idade Mínima: 18 anos.


        Lotação: Secretaria Municipal de Saúde


        PADRÃO: SM2

        Art.2º. 
        Fica alterado o padrão de vencimento da categoria funcional de Agente Comunitário de Saúde, que foi criado pelas Leis Municipais n° 5.359, de 30 de agosto de 2011, e n° 5.987, de 14 de outubro de 2015, para SM2.
          Anexo I

          CARGO


          AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE


          Quadro Geral
          Descrição sintética e analítica


          Sintéticas: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente.


          Analíticas: trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea; cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados; orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser
          programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês; desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à Dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de acordo com o planejamento da equipe.


          Condições de Trabalho: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão e trabalho em domingos e feriados.


          Requisitos para investidura:
          a) Residir na área da comunidade em que atuar desde a data de
          publicação do edital de processo seletivo público ou concurso público;
          b) Haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para
          a formação de Agente Comunitário de Saúde;
          c) Haver concluído o Ensino Fundamental;
          d) Idade Mínima: 18 anos.


          Lotação: Secretaria Municipal de Saúde


          PADRÃO: SM2

          Art.3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e cinco dias do mês de abril de dois mil e dezessete.
              GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
                NOTA:
                A compilação tem por finalidade 
                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.