LEI ORDINÁRIA nº 5.677, de 23 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.839, de 26 de abril de 2022
Norma correlata
LEI COMPLEMENTAR nº 75, de 22 de dezembro de 2004
Vigência a partir de 26 de Abril de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.839, de 26 de abril de 2022
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.839, de 26 de abril de 2022
Art.1º.
Fica instituído o Regime de Sobreaviso para os servidores detentores de cargos de provimento efetivo da Administração Municipal.
Art.1º.
Fica instituído o Regime de Sobreaviso para os servidores detentores de cargos de provimento efetivo e contratados temporariamente da Administração Municipal.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.839, de 26 de abril de 2022.
Parágrafo único.
É vedado o pagamento de regime de sobreaviso a servidores ocupantes de cargos em comissão e que recebam Função Gratificada por Assessoria Técnica de que trata o Art. 51 da Lei Complementar n° 75/2004.
Art.2º.
A Administração Direta e Indireta do Município, para assegurar o funcionamento de serviços públicos, poderá ter servidores realizando tarefas em Regime de Sobreaviso, para executarem serviços imprevistos, ininterruptos, emergenciais ou essenciais à coletividade e ao serviço público.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, considera-se serviços imprevistos, ininterruptos, emergenciais ou essenciais, os destinados ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, serviços e equipamentos, bem como
aqueles cuja prestação seja necessária em tempo integral em virtude de sua atribuição.
Art.3º.
Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua carga horária normal é convocado expressamente pela autoridade competente para ficar a disposição do Município, fora da repartição, em qualquer horário e dia da semana, aguardando, pelos meios de comunicação disponíveis, a sua convocação para o serviço.
Parágrafo único.
A jornada laboral realizada pelo servidor em Regime de Sobreaviso não está limitada a carga horária de seu cargo, não tipificando serviço extraordinário as horas excedentes a esse limite.
Art.4º.
A realização de Regime de Sobreaviso será feita mediante solicitação fundamentada da chefia imediata, sempre considerando a necessidade do serviço e respeitado o repouso legal e será autorizada pelo Secretário da pasta.
§ 1º
Em qualquer tempo, a juízo da autoridade competente, a convocação do servidor para Regime de Sobreaviso cessará, quando:
I –
tornar-se desnecessário ao serviço;
II –
o executante convocado deixar de corresponder ao serviço;
III –
for requerido pelo servidor e deferido o pedido pela chefia; ou
IV –
deliberação da autoridade competente.
§ 2º
A escala de sobreaviso será divulgada mensalmente, sendo desenvolvida na forma de rodízio entre os servidores.
§ 3º
Cada escala do Regime de Sobreaviso terá duração de até 12 (doze) horas consecutivas, não podendo o servidor ser convocado para mais de 05 (cinco) escalas mensais.
§ 4º
Fica limitada a convocação para o regime de sobreaviso a no máximo 02 (dois) servidores por secretaria em cada um dos períodos de que trata o parágrafo anterior.
Art.5º.
Cada hora de Regime de Sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 (um terço) da hora normal de serviço, considerado o salário básico do padrão em que o servidor estiver investido;
§ 1º
Para fins de remuneração de que trata o caput deste artigo, não será considerada qualquer remuneração temporária e/ou variável percebida pelo servidor.
§ 2º
O servidor designado para o regime de sobreaviso, exceto quando convocado na forma do Art. 6°, não faz , jus ao recebimento do adicional noturno de que trata o Art. 92 e seus parágrafos da Lei Complementar n° 75/2004.
Art.6º.
Caso o servidor em regime de sobreaviso seja convocado para o trabalho, de imediato cessará o sobreaviso e este fará jus à remuneração de serviço extraordinário, conforme Art. 57 da Lei Complementar n° 75/2004 e alterações, até o final do período de convocação daquele regime de sobreaviso, observado o disposto no Art. 58 da mesma norma.
Art.7º.
O servidor que estiver escalado para o Regime de Sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço.
Parágrafo único.
A tolerância para atendimento de que trata o "caput" deste artigo será de no máximo 30 (trinta minutos).
Art.8º.
Independentemente do motivo, caso o servidor escalado para o Regime de Sobreaviso não atenda à convocação de prestação de serviço não fará jus ao pagamento correspondente àquela escala, responderá pela omissão, e ser-lhe-á aplicada penalidade prevista no Art. 141 da Lei Complementar n° 75/2004, de 28 de dezembro de 2004 e alterações, de acordo com a gravidade e prejuízos causados, garantidos em todos os casos o contraditório e a ampla defesa.
Art.9º.
A vantagem instituída por esta Lei não será computada para fins de contribuição previdenciária, férias, gratificação natalina, serviço extraordinário, avanços, licença-prêmio e quaisquer outros adicionais e gratificações, não sendo incorporada para quaisquer efeitos, inclusive quando da passagem do servidor para a inatividade.
Art.10.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art.11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |