DECRETO LEGISLATIVO nº 9, de 21 de maio de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

DECRETO LEGISLATIVO

9

1991

21 de Maio de 1991

INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO ECOLÓGICO "CHICO MENDES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 12 de Agosto de 2003.
Dada por DECRETO LEGISLATIVO nº 4, de 12 de agosto de 2003
INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO ECOLÓGICO "CHICO MENDES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
    O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bento Gonçalves, Vereador EUGÊNIO RIZZARDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto legislativo:
      Art.1º. 
      É instituída , na Câmara Municipal de Vereadores de Bento Gonçalves, como distinção ecológica, a MEDALHA DO MÉRITO ECOLÓGICO CHICO MENDES, que será concedida a pessoas ou entidades que tenham se destacado por sua ação em favor da preservação e recuperação do meio ambiente do Município.
        Art.2º. 
        A Medalha será concedida por deliberação do Plenário, através de proposição de 1/3 (um terço) dos Vereadores, sendo objeto de Resolução.
          Art.2º. 
          A Medalha será concedida por deliberação do Plenário, através de proposição subscrita por todos os Vereadores da Casa, sendo objeto de resolução.
          Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO LEGISLATIVO nº 4, de 12 de agosto de 2003.
            § 1º 
            A Medalha será anual e concedida individualmente à personalidade, grupo e entidade, no transcurso da Semana Nacional do Meio Ambiente.
              § 2º 
              Poderá, anualmente, ser concedida uma Medalha do Mérito Ecológico Chico Mendes, na forma da lei.
              Inclusão feita pelo Art.2º. - DECRETO LEGISLATIVO nº 7, de 30 de junho de 1992.
                § 3º 
                Excepcionalmente, visando atender relevante interesse da coletividade e do Município, aliado a um acontecimento especial, poderá ser concedida mais de uma medalha por ano e no máximo três, desde que a proposta seja assinada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
                Inclusão feita pelo Art.2º. - DECRETO LEGISLATIVO nº 7, de 30 de junho de 1992.
                  § 3º 
                  Excepcionalmente, visando atender relevante interesse da coletividade e do município, aliado a um acontecimento especial, poderá ser concedida mais de uma medalha por ano e no máximo três, desde que a proposta seja assinada por todos os membros da Câmara Municipal.
                  Alteração feita pelo Art.2º. - DECRETO LEGISLATIVO nº 4, de 12 de agosto de 2003.
                    Art.3º. 
                    Publicada a Resolução, o Presidente da Câmara Municipal fará a entrega da Medalha, em Sessão Solene do Plenário, para a qual serão expedidos convites às autoridades, aos familiares do homenageado e à população em geral.
                      Art.4º. 
                      A distinção honorífica de que trata o Artigo 1º, será cunhada em bronze, com a efígie do ilustre ecologista, tendo a espessura de 01 (um) melímetro e 4,5 (quatro vírgula cinco) centímetros de diâmetro, a inscrição "Câmara Municipal de Vereadores de Bento Gonçalves - Medalha do Mérito Ecológico Chico Mendes" e local específico, no verso, para a identificação do homenageado e data da outorga.
                        Art.5º. 
                        Conferida a Medalha, será aberto registro especial em livro, no qual se farão constar, detalhadamente, os motivos que deram origem à homenagem, bem como, uma síntese biográfica da personalidade homenageada, e as assinaturas dos membros da Mesa do Poder Legislativo de Bento Gonçalves e do homenageado.
                          Art.6º. 
                          A despesa decorrente deste Decreto, correrá por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Vereadores.
                            Art.7º. 
                            Este Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                              GABINETE DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e um dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e um.
                                Vereador EUGÊNIO RIZZARDO Presidente
                                  NOTA:
                                  A compilação tem por finalidade 
                                  dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                  Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.