LEI ORDINÁRIA nº 5.211, de 09 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5211

2011

9 de Março de 2011

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NO PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS.

a A
Vigência a partir de 19 de Julho de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.871, de 19 de julho de 2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NO PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS.
    Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      Pelo exercício das atribuições no Pronto Atendimento 24 horas o profissional convocado perceberá uma Parcela Autônoma no percentual de 10% (dez por cento) sobre o padrão básico do vencimento do cargo exercido, à titulo de gratificação complementar, salvo disposição em contrário:
        § 1º 
        Sobre a Parcela Autônoma estabelecida no caput deste artigo não incidirá nenhuma vantagem, tais como biênio e troca de classe.
          § 2º 
          A designação formal dos servidores referidos no caput deste artigo dar-se-á por meio de Portarias do Prefeito Municipal.
            Art.2º. 
            Fazem jus ao percebimento da Parcela Autônoma de que trata esta lei os servidores ocupantes dos seguintes cargos que estejam lotados no Pronto Atendimento 24 horas: - Auxiliar de Enfermagem; - Auxiliar de Serviços Médicos; - Enfermeiro; - Higienizador; - Médico; - Técnico de Enfermagem
              Art.2º. 
              Fazem jus ao percebimento da Parcela Autônoma de que trata esta Lei, os servidores contratados temporariamente e efetivos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Serviços Médicos, Enfermeiro, Higienizador, Médico e Técnico de Enfermagem, desde que estejam lotados no Pronto Atendimento 24 horas.
              Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.871, de 19 de julho de 2022.
                Art.3º. 
                Os profissionais nominados no artigo anterior terão direito a perceber a gratificação somente enquanto se encontrarem lotados, por Podaria, no Pronto Atendimento 24 horas, ou seja, estiver, efetivamente, exercendo suas atribuições neste serviço.
                  Art.4º. 
                  O profissional nominado no art.2°, desligado do Pronto Atendimento 24 horas, seja a pedido ou por interesse da Administração Municipal, perde, automaticamente o direito de recebimento da Parcela Autônoma que trata esta lei, por tratar-se de uma gratificação vinculada às condições especiais do lugar.
                    Art.5º. 
                    A Parcela Autônoma que trata esta Lei será paga a partir de 1° de maio de 2011.
                      Art.6º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos nove dias do mês de março de dois mil e onze.
                          ROBERTO LUNELLI Prefeito Municipal
                            NOTA:
                            A compilação tem por finalidade 
                            dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                            Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.