LEI ORDINÁRIA nº 6.796, de 28 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.803, de 26 de janeiro de 2022
Vigência a partir de 27 de Janeiro de 2022.
Efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.803, de 26 de janeiro de 2022
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.803, de 26 de janeiro de 2022
Art.1º.
Fica concedido aos servidores e professores municipais detentores de cargos de provimento efetivo e comissionados, aos secretários adjuntos, aos servidores regidos pela CLT, aos contratados temporariamente e aos conselheiros tutelares, revisão geral de vencimentos no percentual de 13,60% (treze vírgula sessenta por cento). a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2022, conforme tabelas anexas, parte integrante desta Lei.
Art.1º.
Fica concedido aos servidores e professores municipais detentores de cargos de provimento efetivo e comissionados, aos secretários adjuntos, aos servidores regidos pela CLT, aos contratados temporariamente e aos conselheiros tutelares, revisão geral de vencimentos no percentual de 13,60% (treze vírgula sessenta por cento), a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2022, conforme tabelas anexas, parte integrante desta Lei.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.803, de 26 de janeiro de 2022.
Parágrafo único.
Fica estendido o percentual de 13,60% (treze vírgula sessenta por cento), a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2022, a título de revisão geral, aos vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo, e aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.
Parágrafo único.
(Revogado)
Revogado pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.803, de 26 de janeiro de 2022.
§ 1º
Fica estendido o percentual de 13,60% (treze vírgula
sessenta por cento), a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2022,
a título de revisão geral, aos vencimentos dos servidores efetivos
e comissionados do Poder Legislativo.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.803, de 26 de janeiro de 2022.
§ 2º
Aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Vereadores, fica concedida revisão geral no
percentual de 10,06% (dez vírgula seis por cento), a vigorar a
partir de 01 de janeiro de 2022.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.803, de 26 de janeiro de 2022.
Art.2º.
Fica autorizado o pagamento de uma parcela completiva para os servidores que ganham menos do salário mínimo nacional e para os professores que recebem abaixo do piso nacional do magistério, sobre o qual não incidirá qualquer vantagem.
Art.3º.
O disposto na presente Lei aplicar-se-á aos proventos dos inativos e pensionistas, em conformidade com a Lei Municipal n° 2.819, de 30 de junho de 1999, que criou o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Bento Gonçalves - FAPSBENTO.
Art.4º.
A despesa resultante desta Lei correrá à conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
Art.5º.
Esta Lei entra em vigor n data de sua publicação e seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2022.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |