LEI ORDINÁRIA nº 6.667, de 05 de novembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.742, de 14 de setembro de 2021
Vigência entre 5 de Novembro de 2020 e 13 de Setembro de 2021.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.667, de 05 de novembro de 2020
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.667, de 05 de novembro de 2020
Art.1º.
Fica o Município de Bento Gonçalves autorizado a outorgar a concessão de uso, onerosa ou por contrapartida, de áreas, espaços e logradouros públicos, para fins comerciais, mediante licitação na modalidade concorrência.
Parágrafo único.
O valor a ser cobrado referente ao espaço, deverá ser atrelado ao valor imobiliário do local da concessão, através de avaliação imobiliária.
Art.2º.
As áreas, espaços e logradouros públicos que poderão ser objeto de concessão de uso, nos termos do art. 1°, desta Lei, consistem em:
I –
ruas, esquinas, meios-fios e calçadas;
II –
parquinhos infantis;
III –
academias populares;
IV –
rotatórias;
V –
canteiros;
VI –
jardins;
VII –
praças;
VIII –
áreas de ginástica e lazer.
Art.3º.
A concessão será onerosa ou mediante contrapartida pelo concessionário, e terá duração pelo prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
Art.4º.
Todas as condições de outorga, direitos e obrigações das partes serão estabelecidas mediante Contrato, a ser firmado entre a vencedora da licitação e o Município de Bento Gonçalves.
Art.5º.
Em caso de não pagamento das obrigações por até 3 (três) meses, pela parte do concessionário, o Município de Bento Gonçalves terá o direito ao rompimento do contrato.
Art.6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |