LEI COMPLEMENTAR nº 190, de 22 de março de 2016
Alterado(a) pelo(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 217, de 22 de junho de 2021
Norma correlata
LEI COMPLEMENTAR nº 106, de 27 de dezembro de 2006
Revoga integralmente o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 146, de 20 de outubro de 2009
Vigência entre 22 de Junho de 2016 e 21 de Junho de 2021.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 190, de 22 de março de 2016
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 190, de 22 de março de 2016
Art.1º.
De conformidade com o disposto na Lei Municipal que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal, comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, é instituída a Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Bento Gonçalves, a qual será destinada a Fundo Municipal específico.
Parágrafo único.
A Taxa será destinada ao caixa único do Município até que não se crie Fundo Municipal específico.
Art.2º.
A Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal tem como fato gerador a prestação, pelo Município, das atividades descritas na tabela indicada no art. 6° desta lei complementar.
Art.3º.
É contribuinte da Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição serviços indicados na tabela mencionada no art. 6° desta lei complementar.
Parágrafo único.
Estão isentos da Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, para o objeto desta lei:
I –
os estabelecimentos que tem a finalidade educativa (escolas) e produtos com finalidade experimental;
II –
os estabelecimentos de agroindústria familiar, cuja família se enquadre nas normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
III –
as associações de produtores da agroindústria familiar que estiveram registradas no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que deverão ser formadas por, no mínimo, 90% (noventa por cento) de associados enquadrados no PRONAF;
IV –
No caso de não mais existir o PRONAF, o enquadramento para o inciso II deste artigo será o programa que vier a substituí-lo ou, inexistindo tal substituição, será considerado isento o microprodutor rural, assim considerado nos termos da lei.
Art.4º.
0 descumprimento de alguma das condições de que trata o art. 3° desta lei, bem como os casos de fraude, dolo ou má fé, implica no cancelamento do registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM e aplicação de multa prevista no respectivo regulamento.
Art.5º.
A cada 02 (dois) anos o estabelecimento enquadrado no PRONAF, a contar da data de inscrição no SIM, deverá efetuar novo recadastramento com a finalidade de atualizar os dados do estabelecimento com o objetivo de certificar-se do enquadramento como agroindústria familiar.
Art.6º.
A Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, diferenciada em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade sujeito ao controle e fiscalização sanitária será fixada na corrente moeda, ou seja, em reais e, será reajustada anualmente por decreto do Executivo Municipal conforme a média anual do Indice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), tendo como valores de referência para o primeiro ano os constantes na tabela abaixo:
ATIVIDADE | R$ |
I — Exame de projetos de prédios industriais para industrialização de produtos de origem animal; | |
- até 250 m2 | 50,00 |
- Acima de 250 m2 | 0,10/M2 |
II — Alvará inicial e anual, incluindo vistoria prévia de área e de veículo | 150,00 |
III — Registro de produtos, registro de rótulo e embalagem | 15,00 |
IV — Fiscalização no abate de bovinos, exceto vitelo (por cabeça) | 1,50 |
V — Fiscalização no abate de ovinos, caprinos, suínos e vitelos (por cabeça) | 1,00 |
VI — Fiscalização no abate de aves e coelhos (lote de 100 cabeças) | 1,50 |
VII — Fiscalização de beneficiamento e conserva de pescado (100 kg de pescado) | 1,00 |
VIII — Fiscalização de abate de rã e outros animais (lote de 100 | 1,00 |
X — Inspeção Sanitária de produtos lácteos (100 litros de leite industrializado) | 0,50 |
X — Inspeção Sanitária de produtos embutidos, conservas e outros produtos processados de origem animal (100 kg de produto final) | 1,00 |
X I — Inspeção Sanitária de ovos (100 dúzias produzidas) | 5,00 |
X II — Inspeção Sanitária de mel (100 kg produzidos) | 1,00 |
XIII — Alteração de Razão Social | 30,00 |
XIV — Encerramento das Atividades | 30,00 |
XV - Veículo | 80,00 |
Parágrafo único.
O alvará anual expedido pelo SIM terá sua data de renovação fixada no Registro, devendo o estabelecimento solicitar a renovação com no mínimo 30 dias de antecedência.
Art.7º.
Os valores correspondentes ao montante do mês serão cobrados dos estabelecimentos mediante os relatórios emitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal de acordo com os mapas de produção fornecidos pelos estabelecimentos.
Parágrafo único.
O valor mínimo ou acumulado no mês, para recolhimento será de R$ 5,00 (cinco reais). Quando o valor da taxa não atingir o valor mínimo, deverá ser acumulado até atingir o valor de R$ 5,00 (cinco reais) para recolhimento posterior.
Art.8º.
O prazo para recolhimento das taxas instituídas por esta lei será até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Art.9º.
Aplica-se à taxa instituída por esta lei complementar, os dispositivos constantes no Código Tributário Municipal, em especial, os relativos aos encargos legais, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes.
Art.10.
Revoga-se as disposições em contrário, em espacial a Lei Complementar n° 146, de 20 de outubro de 2009.
Art.11.
A presente lei complementar entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação.
Parágrafo único.
Se a contagem de noventa (90) dias da data da publicação ultrapassar o primeiro dia do exercício seguinte, esta lei entrará em vigor na data em que completar os noventa (90) dias.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |