LEI ORDINÁRIA nº 4.722, de 27 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4722

2009

27 de Outubro de 2009

ESTABELECE OBRIGATORIEDADE E FORMA DE RESERVA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE E UTILIZADOS POR PESSOAS IDOSAS.

a A
Vigência a partir de 6 de Março de 2019.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.477, de 06 de março de 2019
ESTABELECE OBRIGATORIEDADE E FORMA DE RESERVA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE E UTILIZADOS POR PESSOAS IDOSAS.
    Vereador VALDECIR RUBBO, Presidente da Câmara Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que em função do que dispõe o art. 42 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município, e decisão do Plenário, promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      É estabelecida a obrigatoriedade de reserva para veículos de propriedade e utilizados por pessoas idosas de 5% (cinco por cento) das vagas dos estacionamentos em vias públicas, em estacionamentos de órgãos públicos ou da iniciativa privada, de utilização pública de consumidores e clientes, independente de pagamento.
        Art.1º. 
        É estabelecida a obrigatoriedade de reserva para veículos de propriedade e utilizados por pessoas de 5% (cinco por cento) das vagas dos estacionamentos em vias públicas, em estacionamentos de órgãos públicos ou da iniciativa privada, de utilização pública de consumidores e clientes, independente de pagamento, somente nas vagas a eles destinadas, na primeira hora de utilização, sendo realizado o pagamento devido para a próxima hora caso queira permanecer no período máximo de duas horas conforme estabelece a Lei Municipal do estacionamento rotativo pago.
        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.477, de 06 de março de 2019.
          § 1º 
          Para os efeitos desta Lei, compreende-se idosa, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na condição de proprietário, na condução ou passageiro do veículo e mediante apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
            § 2º 
            Na hipótese do cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para menos.
              Art.2º. 
              Nas vias com área de estacionamento azul, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra, preferencialmente, demarcadas em frente às farmácias, laboratórios, hospitais, órgãos públicos e estabelecimentos bancários.
                § 1º 
                Na hipótese de inexistência dos locais referidos no "caput" deste artigo, bem como, nas demais vias públicas, a demarcação será no ponto eqüidistante dos extremos da quadra.
                  § 2º 
                  Na área de estacionamento azul, o tempo máximo de permanência ininterrupto será de 01 (uma) hora a ser controlado pela empresa concessionária responsável.
                    § 2º 
                    Estando ocupadas as vagas de estacionamento destinado aos idosos, o veículo cadastrado poderá estacionar nos locais de estacionamento utilizados pelos demais usuários da via pública, não estando isento do pagamento da tarifa para a área azul.
                    Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.477, de 06 de março de 2019.
                      § 3º 
                      Será fornecido autorização para estacionamento nas vagas destinadas para os Idosos, para 1 (um) veículo apenas, de propriedade ou utilizado pelo idoso, o qual estará isento de pagamento conforme estabelecido no art. 1° da presente Lei, sendo que no caso de dano ou impedimento temporário do veículo, será concedido a título precário uma outra autorização até a falha no veículo principal ser sanada.
                      Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.477, de 06 de março de 2019.
                        § 4º 
                        Para a emissão da Carteira do Idoso, será cobrado o valor de 0,10 URM a ser destinado para o Fundo Municipal de Segurança Pública.
                        Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.477, de 06 de março de 2019.
                          Art.3º. 
                          Nos estacionamentos de órgãos públicos e estacionamentos da iniciativa privada de utilização pública de consumidores, as vagas destinadas aos idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso ao local de entrada e saída, delimitada por faixas amarelas, contendo a seguinte informação: "vaga para idoso".
                            Art.4º. 
                            Nas vias públicas, as vagas reservadas aos idosos serão sinalizadas pelo órgão de trânsito responsável utilizando o sinal de regulamentação previsto na legislação federal e com a legenda "IDOSO", na sinalização horizontal.
                              Art.5º. 
                              O descumprimento aos dispositivos desta Lei implicará a aplicação das penalidades previstas no Estatuto do Idoso.
                                Art.6º. 
                                A presente Lei não se aplica aos estacionamentos particulares assim considerados aqueles que exploram a atividade mediante cobrança do tempo de permanência.
                                  Art.7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor, contados 90 (noventa) dias de sua publicação.
                                    GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e sete dias do mês de outubro de dois mil e nove.
                                      Vereador VALDECIR RUBBO Presidente
                                        NOTA:
                                        A compilação tem por finalidade 
                                        dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                        Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.