LEI ORDINÁRIA nº 4.722, de 27 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.477, de 06 de março de 2019
Vigência a partir de 6 de Março de 2019.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.477, de 06 de março de 2019
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.477, de 06 de março de 2019
Art.1º.
É estabelecida a obrigatoriedade de reserva para veículos de propriedade e utilizados por pessoas idosas de 5% (cinco por cento) das vagas dos estacionamentos em vias públicas, em estacionamentos de órgãos públicos ou da iniciativa privada, de utilização pública de consumidores e clientes, independente de pagamento.
Art.1º.
É estabelecida a obrigatoriedade de reserva para veículos de propriedade e utilizados por pessoas de 5% (cinco por cento) das vagas dos estacionamentos em vias públicas, em estacionamentos de órgãos públicos ou da iniciativa privada, de utilização pública de consumidores e clientes, independente de pagamento, somente nas vagas a eles destinadas, na primeira hora de utilização, sendo realizado o pagamento devido para a próxima hora caso queira permanecer no período máximo de duas horas conforme estabelece a Lei Municipal do estacionamento rotativo pago.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.477, de 06 de março de 2019.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, compreende-se idosa, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na condição de proprietário, na condução ou passageiro do veículo e mediante apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 2º
Na hipótese do cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para menos.
Art.2º.
Nas vias com área de estacionamento azul, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra, preferencialmente, demarcadas em frente às farmácias, laboratórios, hospitais, órgãos públicos e estabelecimentos bancários.
§ 1º
Na hipótese de inexistência dos locais referidos no "caput" deste artigo, bem como, nas demais vias públicas, a demarcação será no ponto eqüidistante dos extremos da quadra.
§ 2º
Na área de estacionamento azul, o tempo máximo de permanência ininterrupto será de 01 (uma) hora a ser controlado pela empresa concessionária responsável.
§ 2º
Estando ocupadas as vagas de estacionamento destinado aos idosos, o veículo cadastrado poderá estacionar nos locais de estacionamento utilizados pelos demais usuários da via pública, não estando isento do pagamento da tarifa para a área azul.
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.477, de 06 de março de 2019.
§ 3º
Será fornecido autorização para estacionamento nas vagas destinadas para os Idosos, para 1 (um) veículo apenas, de propriedade ou utilizado pelo idoso, o qual estará isento de pagamento conforme estabelecido no art. 1° da presente Lei, sendo que no caso de dano ou impedimento temporário do veículo, será concedido a título precário uma outra autorização até a falha no veículo principal ser sanada.
Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.477, de 06 de março de 2019.
§ 4º
Para a emissão da Carteira do Idoso, será cobrado o valor de 0,10 URM a ser destinado para o Fundo Municipal de Segurança Pública.
Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.477, de 06 de março de 2019.
Art.3º.
Nos estacionamentos de órgãos públicos e estacionamentos da iniciativa privada de utilização pública de consumidores, as vagas destinadas aos idosos deverão ser posicionadas em local de fácil acesso ao local de entrada e saída, delimitada por faixas amarelas, contendo a seguinte informação: "vaga para idoso".
Art.4º.
Nas vias públicas, as vagas reservadas aos idosos serão sinalizadas pelo órgão de trânsito responsável utilizando o sinal de regulamentação previsto na legislação federal e com a legenda "IDOSO", na sinalização horizontal.
Art.5º.
O descumprimento aos dispositivos desta Lei implicará a aplicação das penalidades previstas no Estatuto do Idoso.
Art.6º.
A presente Lei não se aplica aos estacionamentos particulares assim considerados aqueles que exploram a atividade mediante cobrança do tempo de permanência.
Art.7º.
Esta Lei entra em vigor, contados 90 (noventa) dias de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |