LEI ORDINÁRIA nº 6.477, de 06 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

6477

2019

6 de Março de 2019

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N° 4722/2009.

a A
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N° 4.722/2009.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, Faço saber, que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art.1º. 
      Fica alterado o caput do art. 1°, da Lei Municipal n° 4.722, de 27 de outubro de 2009, que "ESTABELECE OBRIGATORIEDADE E FORMA DE RESERVA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE E UTILIZADOS POR PESSOAS IDOSAS', que passa a vigorar com a seguinte redação.
        Art.1º.   É estabelecida a obrigatoriedade de reserva para veículos de propriedade e utilizados por pessoas de 5% (cinco por cento) das vagas dos estacionamentos em vias públicas, em estacionamentos de órgãos públicos ou da iniciativa privada, de utilização pública de consumidores e clientes, independente de pagamento, somente nas vagas a eles destinadas, na primeira hora de utilização, sendo realizado o pagamento devido para a próxima hora caso queira permanecer no período máximo de duas horas conforme estabelece a Lei Municipal do estacionamento rotativo pago.
        Art.2º. 
        Fica alterado o §2°, e acrescido os §§ 3° e 4°, todos do art. 2°, da Lei Municipal n° 4.722, de 27 de outubro de 2009, que "ESTABELECE OBRIGATORIEDADE E FORMA DE RESERVA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE E UTILIZADOS POR PESSOAS IDOSAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   Estando ocupadas as vagas de estacionamento destinado aos idosos, o veículo cadastrado poderá estacionar nos locais de estacionamento utilizados pelos demais usuários da via pública, não estando isento do pagamento da tarifa para a área azul.
          § 3º   Será fornecido autorização para estacionamento nas vagas destinadas para os Idosos, para 1 (um) veículo apenas, de propriedade ou utilizado pelo idoso, o qual estará isento de pagamento conforme estabelecido no art. 1° da presente Lei, sendo que no caso de dano ou impedimento temporário do veículo, será concedido a título precário uma outra autorização até a falha no veículo principal ser sanada.
          § 4º   Para a emissão da Carteira do Idoso, será cobrado o valor de 0,10 URM a ser destinado para o Fundo Municipal de Segurança Pública.
          Art.3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos seis dias do mês de março de dois mil e dezenove.
              GUILHERME RECH PASIN Prefeito Municipal
                NOTA:
                A compilação tem por finalidade 
                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.