LEI ORDINÁRIA nº 6.477, de 06 de março de 2019
Altera o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 4.722, de 27 de outubro de 2009
Art.1º.
Fica alterado o caput do art. 1°, da Lei Municipal n° 4.722, de 27 de outubro de 2009, que "ESTABELECE OBRIGATORIEDADE E FORMA DE RESERVA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE E UTILIZADOS POR PESSOAS IDOSAS', que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art.1º.
É estabelecida a obrigatoriedade de reserva para veículos de propriedade e utilizados por pessoas de 5% (cinco por cento) das vagas dos estacionamentos em vias públicas, em estacionamentos de órgãos públicos ou da iniciativa privada, de utilização pública de consumidores e clientes, independente de pagamento, somente nas vagas a eles destinadas, na primeira hora de utilização, sendo realizado o pagamento devido para a próxima hora caso queira permanecer no período máximo de duas horas conforme estabelece a Lei Municipal do estacionamento rotativo pago.
Art.2º.
Fica alterado o §2°, e acrescido os §§ 3° e 4°, todos do art. 2°, da Lei Municipal n° 4.722, de 27 de outubro de 2009, que "ESTABELECE OBRIGATORIEDADE E FORMA DE RESERVA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE E UTILIZADOS POR PESSOAS IDOSAS", que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Estando ocupadas as vagas de estacionamento destinado aos idosos, o veículo cadastrado poderá estacionar nos locais de estacionamento utilizados pelos demais usuários da via pública, não estando isento do pagamento da tarifa para a área azul.
§ 3º
Será fornecido autorização para estacionamento nas vagas destinadas para os Idosos, para 1 (um) veículo apenas, de propriedade ou utilizado pelo idoso, o qual estará isento de pagamento conforme estabelecido no art. 1° da presente Lei, sendo que no caso de dano ou impedimento temporário do veículo, será concedido a título precário uma outra autorização até a falha no veículo principal ser sanada.
§ 4º
Para a emissão da Carteira do Idoso, será cobrado o valor de 0,10 URM a ser destinado para o Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art.3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |