LEI ORDINÁRIA nº 3.737, de 16 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3737

2005

16 de Junho de 2005

INSTITUI CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS E PENSIONISTAS E ABONO DE PERMANÊNCIA.

a A
Vigência entre 29 de Outubro de 2008 e 22 de Dezembro de 2019.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 4.473, de 29 de outubro de 2008
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS E PENSIONISTAS E ABONO DE PERMANÊNCIA.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      Fica Instituída no Município de Bento Gonçalves, contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas de quaisquer dos Órgãos e Poderes, incluída a sua Fundação, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
        Parágrafo único. 
        Os recursos provenientes da contribuição de que trata o "caput" deste artigo serão depositados em conta do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público do Município de Bento Gonçalves - FAPSBENTO.
          Art.2º. 
          O servidor público municipal ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas pela Emenda Constitucional n° 20/1998 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais estabelecidas para a aposentadoria compulsória.
            Art.2º. 
            O servidor municipal ativo, titular de cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência de que trata a Lei Municipal n° 2.819, de 30 de junho de 1999, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40, § 1°, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal e no art. 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 (DOU de 31/12/2003) e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1°, inciso II da Constituição Federal.
            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.473, de 29 de outubro de 2008.
              § 1º 
              O abono previsto no "caput" deste artigo será concedido nas mesmas condições ao servidor que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20 ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n° 41, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, desde que conte, no mínimo, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
                § 1º 
                O abono previsto no art. 1° desta Lei será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20 ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n° 41, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, desde que conte, no mínimo, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, conforme art. 3° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 (DOU de 31/12/2003).
                Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 4.473, de 29 de outubro de 2008.
                  § 2º 
                  O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do servidor com a sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do "caput" e do § 1° deste artigo.
                    § 3º 
                    O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município que o fará com recursos não vinculados ao Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público do Município de Bento Gonçalves - FAPSBENTO.
                      Art.3º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
                        Art.4º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezesseis dias do mês de junho de dois mil e cinco.
                            ALCINDO GABRIELLI
                            Prefeito Municipal
                              NOTA:
                              A compilação tem por finalidade 
                              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.