LEI ORDINÁRIA nº 2.261, de 02 de setembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.472, de 24 de agosto de 1995
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 1.596, de 13 de março de 1989
Vigência a partir de 6 de Maio de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025
Art.1º.
O Conselho Municipal de Trânsito, criado pela Lei Municipal nº 1.596, de 13 de março de 1989, tem por atribuições:
I –
apreciar e opinar sobre matéria pertinente ao tráfego e trânsito municipal, urbano e rural;
II –
zelar pela observância da legislação que rege as espécies tratadas no inciso precedente;
III –
equacionar as adaptações das normas de trânsito e de tráfego às situações decorrentes da evolução urbana, encaminhando recomendações ao Poder Executivo, bem assim de matérias relativas ao transporte coletivo, escolar, serviços de táxi e outros afins que o Executivo entender;
IV –
opinar, obrigatoriamente, sobre:
a)
editais de licitação sobre concessão e/ou permissão dos serviços de transportes municipais;
b)
a qualidade dos serviços prestados pelas empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte coletivo de passageiros, serviços de táxi e afins;
c)
nomeação de comissão de trabalho para fins específicos, de matéria relativa a transportes coletivos, escolares táxis e afins;
d)
a conveniência do estabelecimento de novas linhas e novos horários, exigidos pelo interesse público;
e)
determinação de pontos de paradas para ônibus, táxis e afins no município;
f)
assuntos referentes ao transporte coletivo, inclusive es colar e de táxi, em grau de recurso;
g)
concessão de descontos e gratuidade de tarifas, quanto a requisitos, formas, quantidade, faixas de horários e tempo de validade;
h)
revisão de tarifas;
i)
no que mais for solicitado o seu pronunciamento, relativamente a normas e serviços de transporte em ônibus, microônibus, táxis e afins.
Parágrafo único.
As deliberações do conselho terão a forma de resolução, em caráter de RECOMENDAÇÃO.
Art.2º.
As reuniões do Conselho Municipal de Trânsito só serão realiza das com a presença mínima da metade (50%) mais um de seus membros.
Art.3º.
O Conselho delibera por maioria de votos, sendo vedado o voto por procuração ou delegação.
Art.4º.
Em regime de votação nenhum conselheiro poderá se abster de votar, exceto o Presidente, que somente votará na hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.
Em caso de empate nas votações cabe ao Presidente o voto de qualidade ou desempate.
Art.5º.
A ausência às reuniões do Conselho por três (3) sessões consecutivas ou cinco (5) intercaladas, de qualquer de seus componentes, sem motivo justificado, implicará na perda do mandato e a sua automática substituição, na ordem, pelo suplente ou por pessoa a ser indicada no prazo de trinta (30) dias pelas entidades representativas, constantes desta lei.
Art.6º.
O Conselho Municipal de Trânsito elaborará seu regimento no prazo máximo de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei.
Art.7º.
O Conselho Municipal de Trânsito será constituido de 16 ( dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representando as seguintes entidades:
- um engenheiro ou arquiteto do Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal;
- um representante da 34 Companhia Policial Militar;
- um representante da Secretaria de Segurança Pública
- Delegacia de Trânsito;
- um representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região dos Vinhedos;
- um representante da Fundação Educacional da Região dos Vinhedos - FERVI;
- um representante do Centro da Indústria e Comércio - CIC;
- um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL;
- um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Bento Gonçalves;
- um representante do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - 2ª UC local;
- um representante do Sindicato de Empresas de Transporte de Cargas de Bento Gonçalves;
- um representante da 2ª Secção de Combate ao Incêndio - Corpo de Bombeiros;
- um representante da Empresa Bento Gonçalves de Transportes Ltda;
- um representante da Empresa de Transporte Coletivo Santo Antônio Ltda;
- um representante da Entidades Sindicais de Trabalhadores de Bento Gonçalves;
- um representante das Associações de Moradores de Bairros de Bento Gonçalves;
- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção local.
- um engenheiro ou arquiteto do Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal;
- um representante da 34 Companhia Policial Militar;
- um representante da Secretaria de Segurança Pública
- Delegacia de Trânsito;
- um representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região dos Vinhedos;
- um representante da Fundação Educacional da Região dos Vinhedos - FERVI;
- um representante do Centro da Indústria e Comércio - CIC;
- um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL;
- um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Bento Gonçalves;
- um representante do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - 2ª UC local;
- um representante do Sindicato de Empresas de Transporte de Cargas de Bento Gonçalves;
- um representante da 2ª Secção de Combate ao Incêndio - Corpo de Bombeiros;
- um representante da Empresa Bento Gonçalves de Transportes Ltda;
- um representante da Empresa de Transporte Coletivo Santo Antônio Ltda;
- um representante da Entidades Sindicais de Trabalhadores de Bento Gonçalves;
- um representante das Associações de Moradores de Bairros de Bento Gonçalves;
- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção local.
Art.7º.
O Conselho Municipal de Trânsito será constituido de 17 ( dezessete) membros titulares e 17 (dezessete) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representando as seguintes entidades:
- um engenheiro ou arquiteto do Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal;
- um representante da 34 Companhia Policial Militar;
- um representante da Secretaria de Segurança Pública
- Delegacia de Trânsito;
- um representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região dos Vinhedos;
- um representante da Fundação Educacional da Região dos Vinhedos - FERVI;
- um representante do Centro da Indústria e Comércio - CIC;
- um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL;
- um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Bento Gonçalves;
- um representante do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - 2ª UC local;
- um representante do Sindicato de Empresas de Transporte de Cargas de Bento Gonçalves;
- um representante da 2ª Secção de Combate ao Incêndio - Corpo de Bombeiros;
- um representante da Empresa Bento Gonçalves de Transportes Ltda;
- um representante da Empresa de Transporte Coletivo Santo Antônio Ltda;
- um representante da Entidades Sindicais de Trabalhadores de Bento Gonçalves;
- um representante das Associações de Moradores de Bairros de Bento Gonçalves;
- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção local;
- um representante da Polícia Rodoviária Estadual.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 2.472, de 24 de agosto de 1995.
- um engenheiro ou arquiteto do Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal;
- um representante da 34 Companhia Policial Militar;
- um representante da Secretaria de Segurança Pública
- Delegacia de Trânsito;
- um representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região dos Vinhedos;
- um representante da Fundação Educacional da Região dos Vinhedos - FERVI;
- um representante do Centro da Indústria e Comércio - CIC;
- um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL;
- um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Bento Gonçalves;
- um representante do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - 2ª UC local;
- um representante do Sindicato de Empresas de Transporte de Cargas de Bento Gonçalves;
- um representante da 2ª Secção de Combate ao Incêndio - Corpo de Bombeiros;
- um representante da Empresa Bento Gonçalves de Transportes Ltda;
- um representante da Empresa de Transporte Coletivo Santo Antônio Ltda;
- um representante da Entidades Sindicais de Trabalhadores de Bento Gonçalves;
- um representante das Associações de Moradores de Bairros de Bento Gonçalves;
- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção local;
- um representante da Polícia Rodoviária Estadual.
Art.7º.
O Conselho Municipal de Trânsito será constituído de dezessete (17) membros titulares e de dezessete (17) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representando as seguintes entidades:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
Art.7º.
O Conselho Municipal de Trânsito será constituído de dezesseis (16) membros titulares e de dezesseis (16) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representando as seguintes entidades:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025.
a)
01 (um) engenheiro ou arquiteto do Quadro de Servidores Efetivos do Município de Bento Gonçalves;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
a)
01 (um) engenheiro ou arquiteto do Quadro de Servidores Efetivos do Município de Bento Gonçalves:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025.
b)
01 (um) representante da 3° Companhia Policial Militar;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Integrada e Mobilidade Urbana:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025.
c)
01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública - Delegacia de Trânsito;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
c)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Segurança, sendo um do Departamento de Trânsito e outro da Guarda Civil;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025.
d)
01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região dos Vinhedos;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025.
e)
01 (um) representante da Fundação Educacional da Região dos Vinhedos - FERVI;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
e)
01 (um) representante da 3° Companhia Policial Militar;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025.
f)
01 (um) representante do Centro da Indústria e Comércio - CIC;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
f)
01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região dos Vinhedos;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025.
g)
01 (um) representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
g)
01 (um) representante da Fundação Educacional da Região dos Vinhedos - FERVI:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025.
h)
01(um) representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de veículos Rodoviários de Bento Gonçalves;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
h)
01 (um) representante do Centro da Indústria e Comércio - CIC;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025.
i)
01 (um) representante do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - 2a UC Local
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
i)
01 (um) representante da Câmara de Dirigentes e Lojistas - CDL:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025.
j)
01 (um) representante da Associação dos Taxistas de Bento Gonçalves;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
j)
01 (um) representante da 2° Secção de Combate ao Incêndio - Corpo de Bombeiros;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025.
k)
01 (um) representante da 2a Secção de Combate ao Incêndio - Corpo de Bombeiros;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
k)
02 (dois) representantes das Empresas Operadoras do Transporte Público Coletivo;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025.
l)
01 (um) representante da Empresa Bento Gonçalves de Transportes Ltda;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
l)
(um) representante das Associações de Moradores de Bairros de Bento Gonçalves;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025.
m)
01 (um) representante da Empresa de Transporte Coletivo Santo Antônio Ltda;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
m)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção local;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025.
n)
01 (um) representante de Entidades Sindicais dos Trabalhadores de Bento Gonçalves;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
n)
01 (um) representante da Polícia Rodoviária Estadual.
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 7.172, de 06 de maio de 2025.
o)
01 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros de Bento Gonçalves;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
p)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção local;
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
q)
01 (um) representante da Polícia Rodoviária Estadual.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016.
Art.8º.
A duração do mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos , permitida a recondição ao cargo por igual período, uma única vez.
Art.9º.
A condução dos trabalhos do Conselho se dará por um presidente, um vice-presidente e um secretário, todos eleitos por votação secreta entre seus membros.
Parágrafo único.
Sempre que vagar um destes cargos o Conselho se reunirá para nova eleição.
Art.10.
O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e tido como relevante serviço prestado a coletividade, responsabilizando-se o Executivo em ceder, sempre que solicitado pelo presidente, um servidor para serviços burocráticos.
Art.11.
As reuniões se realização, no mínimo, uma vez por mês, sempre no mesmo dia da semana estabelecido em regimento interno.
Parágrafo único.
O Prefeito poderá convocar o Conselho extraordinariamente, quando entender necessário.
Art.12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |