LEI ORDINÁRIA nº 6.052, de 23 de fevereiro de 2016
Art.1º.
Fica alterado o art. 7° da Lei Municipal n° 2.261, de 02 de setembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.7º.
O Conselho Municipal de Trânsito será constituído de dezessete (17) membros titulares e de dezessete (17) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representando as seguintes entidades:
a)
01 (um) engenheiro ou arquiteto do Quadro de Servidores Efetivos do Município de Bento Gonçalves;
b)
01 (um) representante da 3° Companhia Policial Militar;
c)
01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública - Delegacia de Trânsito;
d)
01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região dos Vinhedos;
e)
01 (um) representante da Fundação Educacional da Região dos Vinhedos - FERVI;
f)
01 (um) representante do Centro da Indústria e Comércio - CIC;
g)
01 (um) representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL;
h)
01(um) representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de veículos Rodoviários de Bento Gonçalves;
i)
01 (um) representante do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - 2a UC Local
j)
01 (um) representante da Associação dos Taxistas de Bento Gonçalves;
k)
01 (um) representante da 2a Secção de Combate ao Incêndio - Corpo de Bombeiros;
l)
01 (um) representante da Empresa Bento Gonçalves de Transportes Ltda;
m)
01 (um) representante da Empresa de Transporte Coletivo Santo Antônio Ltda;
n)
01 (um) representante de Entidades Sindicais dos Trabalhadores de Bento Gonçalves;
o)
01 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros de Bento Gonçalves;
p)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção local;
q)
01 (um) representante da Polícia Rodoviária Estadual.
Art.2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |