LEI ORDINÁRIA nº 5.301, de 15 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5301

2011

15 de Junho de 2011

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 25 de Abril de 2017.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      A presente Lei estabelece a instituição do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão deliberativo, consultivo, propositivo, normativo, fiscalizador e de assessoramento dos poderes municipais, em caráter permanente, nas gestões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate as agressões ambientais em toda a área do município de Bento Gonçalves.
        Parágrafo único. 
        Define-se por COMDEMA, o órgão que visa assegurar a participação dos diversos setores da comunidade na tutela do Meio Ambiente, na esfera municipal, e que deve desempenhar complementarmente à ação do Governo Federal e Estadual, um conjunto de estudos e atividades de ordem institucional que promovam a política ambiental do município.
          CAPÍTULO I
          Da Competência
            Art.2º. 
            Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
              I – 
              Construir e aprovar a política municipal de Meio Ambiente;
                II – 
                Participar dos estudos e elaboração do Planejamento do Saneamento Básico, Planejamento Urbano, Plano de Arborização Urbana, Gerenciamento de Resíduos e programas de expansão e desenvolvimento municipal sustentável;
                  III – 
                  Formular propostas de ação que visem a manutenção, a melhoria e a recuperação, quando for o caso, da qualidade ambiental para a presente e futuras gerações, com base nos instrumentos definidos pela política municipal de Meio Ambiente e diretrizes estabelecidas nas Conferências Municipais de Meio Ambiente;
                    IV – 
                    Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do município;
                      V – 
                      Contribuir com informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e à defesa dos recursos naturais;
                        VI – 
                        Propor, elaborar e avaliar em conjunto com as secretarias afins, a política de educação ambiental do município;
                          VII – 
                          Colaborar em campanhas educacionais relativas ao Meio Ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;
                            VIII – 
                            Manifestar-se em projetos de lei sobre saneamento básico, parcelamento, uso e ocupação do solo, Plano Diretor, ampliação da área urbana e outros relacionados com o meio ambiente;
                              IX – 
                              Apreciar e deliberar, na forma da legislação, em plenário, o Plano Anual de Aplicações dos Recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e fiscalizar a sua aplicação;
                                X – 
                                Solicitar pareceres técnicos e laudos para a tomada de decisões em matérias que envolvam questões ambientais;
                                  XI – 
                                  Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
                                    XII – 
                                    Convocar ordinariamente ou extraordinariamente a Conferência Municipal de Meio Ambiente;
                                      XIII – 
                                      Acompanhar, avaliar e deliberar sobre a gestão dos recursos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                        XIV – 
                                        Decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a concessão de licenças para a instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais respeitando o "quorum" para deliberações.
                                          XV – 
                                          Decidir em grau de recurso, em segunda instância administrativa, sobre procedimentos de apuração de infrações ambientais.
                                            XVI – 
                                            Manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o município e organizações públicas ou privadas;
                                              XVII – 
                                              Emitir resoluções para as quais poderão ser exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, respeitadas as legislações Federal, Estadual e Municipal sobre o assunto.
                                                XVIII – 
                                                Sugerir soluções a partir de estudos elaborados pelas Câmaras Técnicas, identificando e prevendo agressões ambientais e possível ocorrência no município; Identificar e prever agressões ambientais de possível ocorrência no município, sugerindo soluções a partir de estudo elaborado nas Câmaras Técnicas, através da emissão de Resoluções.
                                                  XIX – 
                                                  Apreciar e deliberar, na forma da legislação, em plenário, por requerimento da maioria simples de seus membros, estudos técnicos e jurídicos, através de suas Câmaras Técnicas, respeitando o "quorum" para deliberações.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    Da Composição e Funcionamento
                                                      Seção I
                                                      Da Representatividade
                                                        Art.3º. 
                                                        O COMDEMA, será constituído por 48 (quarenta e oito) membros titulares e igual número de suplentes, de órgãos governamentais e de classe.
                                                          Art.3º. 
                                                          O COMDEMA, será constituído por 28 (vinte e oito) membros titulares e igual número de suplentes, de órgãos governamentais e de classe.
                                                          Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                            Art.4º. 
                                                            Membros de organizações governamentais:
                                                              I – 
                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                I – 
                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                  II – 
                                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
                                                                    II – 
                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
                                                                    Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                      III – 
                                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                        III – 
                                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                        Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                          IV – 
                                                                          01 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Bento Gonçalves - IPURB;
                                                                            IV – 
                                                                            01 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Bento Gonçalves - IPURB;
                                                                            Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                              V – 
                                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
                                                                                V – 
                                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura;
                                                                                Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                  VI – 
                                                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
                                                                                    VI – 
                                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
                                                                                    Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                      VII – 
                                                                                      03 (três) representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sendo: 01 (um) da Secretaria Municipal; 01 (um) do Setor da Educação Ambiental; 01 (um) do Setor de Fiscalização;
                                                                                        VII – 
                                                                                        02 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                        Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                          VIII – 
                                                                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal do Turismo;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal do Turismo;
                                                                                            Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                              IX – 
                                                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                IX – 
                                                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                  X – 
                                                                                                  01 (um) representante de cada Sub-Prefeitura ou Distritos;
                                                                                                    X – 
                                                                                                    01 (um) representante de todos os distritos do Município;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                      XI – 
                                                                                                      01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
                                                                                                        XI – 
                                                                                                        01 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Çiência e Tecnologia - IFRS;
                                                                                                        Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                          XII – 
                                                                                                          01 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - IFRS ou da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS;
                                                                                                            XII – 
                                                                                                            01 (um) representante da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                              XIII – 
                                                                                                              01 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                01 (um) representante da 16a Coordenadoria Regional de Educação - 16a CRE;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                  01 (um) representante da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;
                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                    01 (um) representante da 16a Coordenadoria Regional de Educação - 16a CRE;
                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                      01 (um) representante do 3° Grupo de Policia Ambiental - GPA;
                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                        01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                          01 (um) representante do 6° Batalhão de Comunicações - 6° Bcom.
                                                                                                                            Art.5º. 
                                                                                                                            Membros de organizações de classe:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              01 (um) representante da Associação Bento-Gonçalvense de Proteção ao Ambiente Natural - ABEPAN;
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                01 (um) representante da Associação Bento-Gonçalvense de Proteção ao Ambiente Natural - ABEPAN;
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  01 (um) representante da Associação Ativista Ecológica - AAECO;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    01 (um) representante da Associação Ativista Ecológica - AAECO;
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      02 (dois) representantes da União das Associações Comunitárias de Bairros - UACB;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        01 (um) representante da União das Associações Comunitárias de Bairros - UACB;
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                01 (um) representante das Associações de Reciclagem;
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  01 (um) representante da Associação dos Produtores Ecológicos;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    01 (um) representante dos grupos de Terceira Idade;
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      01 (um) representante da Associação Pastoral da Saúde - PASSABEM;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        01 (um) representante das instituições de ensino superior de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                          02 (dois) representantes das Associações de Reciclagem;
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            01 (um) representante do Sindicato Rural da Serra Gaúcha;
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                              01 (um) representante da Associação das Cooperativas Habitacionais;
                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                01 (um) representante dos grupos de Terceira Idade;
                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                  01 (um) representante da Associação Riograndense de Proteção aos Animais e ao Meio Ambiente - ARPA.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                    01 (um) representante das instituições de ensino superior de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                      01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                        01 (um) representante da União dos Estudantes Secundaristas e Universitários;
                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                          01 (um) representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços de Bento Gonçalves - CIC;
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                            01 (um) representante da Fundação PROAMB;
                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                              01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Bento Gonçalves - CDL;
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                01 (um) representante da Associação Riograndense de Proteção aos Animais e ao Meio Ambiente - ARPA;
                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                  01 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural — EMATER.
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.208, de 25 de abril de 2017.
                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                    01 (um) representante da Associação Manoelzinho dos Pescadores do Vale das Antas;
                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                      01 (um) representante das Associação Protetora dos Animais de Bento Gonçalves - APABG;
                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                        01 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região dos Vinhedos - AEARVI;
                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                          01 (um) representante da Associação Bento-Gonçalvense de Jeep e Jet Clube;
                                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                                            01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção de Bento Gonçalves;
                                                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                                                              01 (um) representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços de Bento Gonçalves - CIC;
                                                                                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                                                                                01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Bento Gonçalves - CDL;
                                                                                                                                                                                                  XXII – 
                                                                                                                                                                                                  01 (um) representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.
                                                                                                                                                                                                    Art.6º. 
                                                                                                                                                                                                    Para compor o COMDEMA, cada entidade deverá indicar seu(s) representante(s) titular(es) e seu respectivo(s) suplente(s), além de atender o seguinte requisito:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      Comprovação de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Somente será admitida a participação no COMDEMA de entidades em regular funcionamento.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Após a publicação da presente lei as entidades que atualmente compõem o COMDEMA terão prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a documentação relacionada nos incisos do caput.
                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                            Do Funcionamento
                                                                                                                                                                                                              Art.7º. 
                                                                                                                                                                                                              O COMDEMA terá seu funcionamento regido por Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                Art.8º. 
                                                                                                                                                                                                                Após a devida indicação dos representantes por suas entidades, e preenchido os requisitos para compor o Conselho, o Prefeito nomeará os titulares e os suplentes do Conselho através de Portaria.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução;
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                      A vaga decorrente da exclusão da entidade será ocupada por entidade congênere, após aprovação do Conselho em plenário, por maioria absoluta, respeitando o "quorum".
                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                        As entidades integrantes do COMDEMA poderão ser substituídas em qualquer época, a critério do Conselho e por maioria simples de votos, respeitando o "quorum" para deliberações. A substituição dar-se-á também por pedido expresso da entidade, por razões que impossibilitem sua participação;
                                                                                                                                                                                                                          Art.9º. 
                                                                                                                                                                                                                          O COMDEMA reger-se-á pelos seguintes componentes:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Plenário;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              Coordenação / Diretoria;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                Câmaras Técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                  Art.10. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Plenário será constituído pelas entidades representativas devidamente nomeadas pelo Prefeito e demais convidados e ouvintes, relacionados na lista de presenças do respectivo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                    Somente terão direito a voto os membros do COMDEMA nomeados em Portaria, sendo que cada membro terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                                                                                                                                                      Art.11. 
                                                                                                                                                                                                                                      As deliberações do Plenário deverão ser realizadas através de voto, por maioria simples, respeitando o "quorum" de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos membros do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                        Art.12. 
                                                                                                                                                                                                                                        O COMDEMA terá uma Coordenação/Diretoria composta por:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            Vice-Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              Primeiro Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                Segundo Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Plenário através de processo de eleição, por maioria simples, respeitando o "quorum", deverá eleger entre seus membros, em Assembléia Geral dos Conselheiros, as entidades que irão ocupar as funções de Coordenação.
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    O "quorum" para a eleição é de, no mínimo, 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos membros do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art.13. 
                                                                                                                                                                                                                                                      As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Plenário, definidas para cada gestão o qual decidirá sobre sua composição, bem como sua duração e finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Cada Câmara Técnica será constituída de no mínimo 07 (sete) membros, sendo um representante de cada Grupo, elegendo entre seus membros um Coordenador e um Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Cada Câmara Técnica deverá possuir pelo menos um profissional habilitado por seu órgão de classe, podendo haver a participação de Conselheiros Suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            As decisões da Câmara Técnica deverão ser baseadas em estudos exclusivamente técnicos e jurídicos, devendo apresentar suas conclusões conforme os quesitos que lhe forem solicitados, de forma objetiva e clara.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A Plenária não satisfeita com as conclusões da Câmara Técnica poderá solicitar complementação dos estudos quantas vezes entender necessário, até que se convença das conclusões da Câmara Técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo necessidade a Plenária poderá solicitar que sejam contratados profissionais especialistas da área específica a ser examinada, para complementação dos estudos da Câmara Técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Competência
                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Competência do Plenário
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Plenário é o órgão de deliberação máxima.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As deliberações do Plenário, no que compete ao COMDEMA, deverão, sempre que possível, serem fundamentadas em estudos técnicos realizados pelas Câmaras Técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Plenário somente poderá deliberar na presença mínima de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos membros do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Sessões
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O COMDEMA realizará, no mínimo, 01(uma) sessão ordinária a cada mês e tantas sessões extraordinárias quantas forem julgadas necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A data de cada sessão ordinária será fixada pelo Plenário, sendo passível de alteração por motivos justificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As sessões extraordinárias serão realizadas por convocação especial do Presidente ou da maioria simples dos membros efetivos do Conselho, com a indicação de pauta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As sessões do Conselho somente poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para as sessões serão sempre convocados os representantes e convidados os representantes suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até 15 minutos para a Tribuna Livre, assegurada a sua utilização para pessoas que, não tendo assento no COMDEMA queiram versar sobre assunto de interesse do Município, após aprovação do Conselho, na mesma reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todas as sessões do COMDEMA serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            As resoluções do COMDEMA, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMDEMA, disponibilizando de recurso humano para auxiliar nas atividades do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sempre que solicitado pelo Conselho, a Secretaria auxiliará nas despesas das sessões, bem como na contratação de estudos técnicos e jurídicos para assessoramento do Plenário, da Coordenação e das Câmaras Técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O COMDEMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Conferências Municipais de Meio Ambiente deverão ser realizadas no mínimo a cada 02 (dois) anos, aberta à participação popular, para debater e propor diretrizes para a formular a Política Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 3.633, de 27 de outubro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil onze.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ROBERTO LUNELLI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOTA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.