LEI ORDINÁRIA nº 3.101, de 17 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3101

2001

17 de Maio de 2001

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.411, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994 QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2° DA LEI MUNICIPAL N° 2.411, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994 QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    DARCY POZZA, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      O art. 2° da Lei Municipal n° 2.411, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.2º.   O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 42 (quarenta e dois) membros, sendo 21 (vinte e um) titulares e 21 (vinte e um) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes das entidades a seguir relacionadas:
        a)   Três representantes da Prefeitura Municipal, sendo:
        - um da Secretaria Municipal de Turismo;
        - um da Secretaria Municipal de Educação;
        - um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
        p)   um representante da Escola Agrotécnica Federal Presidente Jucelino Kubitchek;
        q)   um representante da Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos -APROVALE;
        r)   um representante da Associação Caminhos de Pedra;
        s)   um representante da Associação Vale das Antas;
        t)   um representante da Associação Caminhos de Faria Lemos.
        Art.2º. 
         Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
          Art.3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário. 
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezessete dias do mês de maio de dois mil e um. 
              DARCY POZZA
              Prefeito Municipal
                NOTA:
                A compilação tem por finalidade 
                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.