LEI ORDINÁRIA nº 3.991, de 21 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3991

2006

21 de Setembro de 2006

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.411/94 QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2° DA LEI MUNICIPAL N° 2.411/94 QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      O art. 2° da Lei Municipal n° 2.411, de 28 de dezembro de 1994, que "Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências" passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art.2º.   O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 42 (quarenta e dois) membros, sendo 21 (vinte e um) titulares e 21 (vinte e um) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes das entidades a seguir relacionadas:
        a)   Três representantes da Prefeitura Municipal, sendo:
        - um da Secretaria Municipal de Turismo;
        - um da Secretaria Municipal de Educação;
        - um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
        b)   um representante do Centro da Indústria e Comércio de Bento Gonçalves - CIC;
        c)   um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
        d)   um representante da Universidade de Caxias do Sul — Campus Universitário da Região dos Vinhedos - CARVI;
        e)   um representante da Fundação Educacional da Região dos Vinhedos;
        f)   um representante do Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequena Empresa - SEBRAE;
        g)   um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
        h)   um representante do Banco do Brasil S/A;
        i)   um representante do Sindicato dos Trabalhadore Rurais de bento Gonçalves;
        j)   um representante do Sindicato dos Representantes Comerciais de Bento Gonçalves - SIRECOM;
        k)   um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Bento Gonçalves;
        l)   um representante da Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão - AGERT;
        m)   um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves — CEFET;
        n)   um representante da Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos - APROVALE;
        o)   um representante da Associação Caminhos de Pedra;
        p)   um representante da Associação Vale das Antas;
        q)   um representante da Associação Caminhos de Faria Lemos;
        r)   um representante da Fundação Parque de Eventos de Bento Gonçalves - FUNDAPARQUE.
        s)   (Revogado)
        t)   (Revogado)
        Art.2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art.3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n° 3.101, de 17 de maio de 2001.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e um dias ao mês de setembro de dois mil e seis.
              ALCINDO GABRIELLI
              Prefeito Municipal
                NOTA:
                A compilação tem por finalidade 
                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.