LEI ORDINÁRIA nº 5.118, de 29 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

5118

2010

29 de Outubro de 2010

DISPÕE SOBRE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 29 de Outubro de 2010 e 11 de Abril de 2011.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 5.118, de 29 de outubro de 2010
DISPÕE SOBRE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Vereador VALDECIR RUBBO, Presidente da Câmara Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que em função do que dispõe o art. 42 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município e decisão do Plenário, promulgo a seguinte lei:
      Art.1º. 
      São regidas por esta Lei a publicidade e a propaganda ao ar livre, exceto de rádio, televisão, internet e eleitoral, em todo território municipal urbano de Bento Gonçalves.
        Seção I
        Dos Aspectos Fundamentais e das Diretrizes
          Subseção I
          ASPECTOS FUNDAMENTAIS
            Art.2º. 
            São elementos fundamentais para as normas definidas nesta Lei, bem como para a decisão de casos omissos, novas tecnologias, projetos diferenciados não previstos nesta Lei, a observância e o comprometimento com:
              I – 
              Despoluição Visual
                a) 
                A limpeza visual em consonância com os direitos fundamentais do ser humano e as necessidades de conforto ambiental com a melhoria de qualidade de vida urbana;
                  b) 
                  O controle das alternativas, com o objetivo de reduzir modos, números, formas de publicidade e a propaganda ao ar livre, na área urbana do Município;
                    c) 
                    Redução de instrumentos publicitários de dimensões, criação de novos padrões característicos de desenho único, criando uma identidade, permitidas nos zoneamentos de uso publicitário específico (mapa 01), integrados à arquitetura, sem descaracterizá-la, objetivando a despoluição visual;
                      d) 
                      A disponibilidade física do lugar a ser implantada bem como do campo visual possível.
                        II – 
                        Proteção Ambiental
                          a) 
                          Valorização do ambiente natural e construído;
                            b) 
                            O compromisso público da publicidade com a integração ambiental;
                              c) 
                              a sua integração ao cenário urbanístico, não se sobrepondo à natureza, à paisagem e à arquitetura;
                                d) 
                                A busca, orientação e o aconselhamento dos órgãos ambientais e históricos municipais, quando se fizer necessário.
                                  III – 
                                  Interesse Público
                                    a) 
                                    A preservação e direito de uso da imagem institucional municipal, impedindo alternativas de divulgação que estejam em desacordo com as características próprias do município e da presente Lei;
                                      b) 
                                      A não concessão de privilégios, nem exclusividade aos interesses de particulares ou de grupos, associações, sindicatos, entidades de representação, clubes de serviço e de qualquer outro tipo e gênero, devendo estes, sujeitar-se as normas desta Lei;
                                        c) 
                                        O esforço de impedir padrões diferentes das oficiais, se sobrepondo as normas locais;
                                          d) 
                                          Segurança na malha viária com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e, garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
                                            e) 
                                            A implantação de sistema de fiscalização efetiva, ágil, planejada e permanente.
                                              IV – 
                                              Interesse Turístico
                                                a) 
                                                Esta Lei buscou uma identidade publicitária municipal, em consonância com a importância e a identificação do Município de Bento Gonçalves, no cenário turístico local, regional e nacional, utilizando-se de sua aplicabilidade como atração turística;
                                                  b) 
                                                  A proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural histórico, artístico e paisagístico local;
                                                    c) 
                                                    O incentivo às alternativas de divulgação que estejam em acordo com as características próprias do município e da presente Lei;
                                                      d) 
                                                      A promoção de melhorias, tanto na utilização dos materiais empregados, quanto na elaboração e produção artística dos artefatos.
                                                        Subseção II
                                                        DAS DIRETRIZES
                                                          Art.3º. 
                                                          As estratégias para implantação da política da paisagem urbana são as seguintes:
                                                            I – 
                                                            o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
                                                              II – 
                                                              a criação de novos padrões, mais restritos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
                                                                III – 
                                                                a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
                                                                  IV – 
                                                                  o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
                                                                    V – 
                                                                    a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre a intervenção da publicidade e propaganda ao ar livre na paisagem urbana.
                                                                      Seção II
                                                                      Dos de Veículos ou Formas de Publicidade ou Propaganda
                                                                        Subseção I
                                                                        DA DEFINIÇÃO DOS VEÍCULOS DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA
                                                                          Art.4º. 
                                                                          Para os fins desta Lei são considerados veículos ou formas de publicidade ou propaganda:
                                                                            I – 
                                                                            LETREIRO: painel publicitário correspondente à indicação comercial, industrial ou de serviços no local onde são exercidas essas atividades e devem conter apenas o nome do estabelecimento, a marca e/ou logotipo, a atividade, o número do telefone e o endereço eletrônico;
                                                                              II – 
                                                                              ANÚNCIO: é o veículo de comunicação visual publicitário correspondente à indicação e divulgação de comércio, indústria, produtos e serviços instalados fora do local em que essas atividades são exercidas, podendo ser:
                                                                                a) 
                                                                                do tipo painel digital — painel de dimensão que transmite uma seqüência de animações controladas por computador (modelo 1);
                                                                                  b) 
                                                                                  do tipo triedro - equipamento que dispõe de diversos triedros em linha, rodando ao mesmo tempo, permitindo a visualização de três mensagens em seqüência (modelo 2);
                                                                                    c) 
                                                                                    do tipo front-light — painel de dimensão (modelo 2) que conta com lâmpadas que iluminam a mensagem frontalmente;
                                                                                      d) 
                                                                                      do tipo back-light — painel translúcido semelhante ao front-light, porém, com iluminação interna (modelo 2).
                                                                                        III – 
                                                                                        PROPAGANDA INSTITUCIONAL: aquele que o Município utiliza para divulgação de tema com finalidade cultural, educativa ou informativa dos eventos da cidade (modelo 03);
                                                                                          IV – 
                                                                                          PROPAGANDA NO MOBILIÁRIO URBANO: é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público urbano, em escalas microarquitetônicas, complementares às funções urbanas e localizadas em espaços públicos tais como:
                                                                                            a) 
                                                                                            totem informativo/publicitário (modelo 4);
                                                                                              b) 
                                                                                              abrigo de parada de transporte público de passageiros nas ruas previstas no zoneamento publicitário (modelo 5);
                                                                                                c) 
                                                                                                Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral, quanto ao horário e temperatura do local (mapa 01) conforme modelo 6.
                                                                                                  V – 
                                                                                                  ADESIVOS PUBLICITÁRIOS — são adesivos fixados nos vidros das unidades autônomas situadas no pavimento térreo;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    MÍDIA DIGITAL NA FACHADA DAS LOJAS (USO INTERNO) - são aparelhos eletrônicos instalados internamente nos estabelecimentos comerciais que vinculam publicidade sob forma de anúncio;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      PROPAGANDA ESPECIAL — aquela que transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade, entidades beneficentes e similares, incluindo-se Artefatos Publicitários Leves, arts. 33 a 35 e incisos. Faz-se necessário a solicitação do Alvará Publicitário Especial.
                                                                                                        Subseção II
                                                                                                        DAS DIMENSÕES, PROJEÇÕES E FIXAÇÃO DOS LETREIROS
                                                                                                          Art.5º. 
                                                                                                          Quanto às posições, dimensões, projeções e fixação dos letreiros, e dos adesivos devem ser:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Letreiro paralelo à fachada: será permitida a fixação de apenas um painel no pavimento térreo da edificação por unidade autônoma, e deverá obedecer à projeção máxima de 0,20 m, com altura livre mínima de 2,50 m, tendo como altura máxima 1,00m.
                                                                                                              a) 
                                                                                                              O painel poderá ocupar toda a extensão da fachada, sendo 2/3 da extensão do painel para o logotipo e letras, e o restante será apenas para uma cor de fundo. Figura n°1. O painel também poderá ocupar apenas 2/3 da extensão da fachada. Figura n°2;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                Caso houver mais de uma unidade autônoma (uso comercial, prestação de serviços, etc.) no prédio, para cada unidade será permitida a fixação do painel de fachada ocupando 2/3 da extensão da fachada pertencente a cada unidade autônoma;
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  Caso houver no pavimento térreo loja e sobre - loja, cada unidade autônoma poderá fixar um painel ocupando 2/3 da fachada. Considera-se pavimento térreo aquele que está no nível do passeio público e que apresenta a altura máxima de 7 metros. Figura n°3;
                                                                                                                    d) 
                                                                                                                    Nos prédios de esquina, será permitida a fixação de painel em ambas as fachadas, devendo ser respeitados os limites previstos no inciso I. Figura n°4 e n°5;
                                                                                                                      e) 
                                                                                                                      O letreiro paralelo à fachada, no sentido vertical, deverá obedecer à projeção máxima de 0,12m, com largura mínima de 0,60m e largura máxima de 0,80m e com altura máxima de 3,00m. Figura n°6;
                                                                                                                        f) 
                                                                                                                        Quando houver uso concomitante de dois painéis paralelos à fachada deverá ser observado: os painéis paralelos à fachada totalizarão 1/3 da extensão da unidade autônoma, respeitando as limitações do inciso I. Figura n°7;
                                                                                                                          g) 
                                                                                                                          Não será permitida a fixação de letreiros na fachada junto às marquises.
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Letreiro perpendicular à fachada: será permitida a fixação de apenas um painel no pavimento térreo da edificação para cada unidade autônoma. Deverá ter a área máxima de 1,00 m2, projeção mínima de 0,60m e máxima de 0,80m com altura livre mínima de 2,50 m. Figura n°8.
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              Para as unidades autônomas situadas na esquina dos prédios, será permitida a fixação de quina ou dois painéis fixados em cada fachada. Figura n°9;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                Não será permitida a fixação de letreiros perpendiculares à fachada nas marquises.
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Letreiro paralelo e perpendicular à fachada: será permitida a execução concomitante de letreiro paralelo e perpendicular à fachada observando-se: o painel paralelo à fachada será de 1/3 da extensão da unidade autônoma, altura do painel 1,00m e altura livre de 2,50m; o painel perpendicular à fachada deverá obedecer as limitações do inciso II deste artigo. Figura n°10;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Letreiro paralelo (sentido vertical) e perpendicular à fachada: será permitida a execução concomitante de letreiro paralelo (sentido vertical) e perpendicular à fachada observando-se: o painel paralelo à fachada, no sentido vertical, deverá obedecer as limitações do inciso I, alínea "e" deste artigo. O painel perpendicular à fachada deverá ter as limitações do inciso II deste artigo. Figura n°11;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Letreiro no recuo frontal: poderá ser por meio de painel vertical (totem) e/ou painel paralelo à fachada.
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        O painel vertical (totem) deverá possuir no máximo uma área de 2,50m2, com largura mínima de 0,60m e máxima de 1,00m, no sentido perpendicular a via, ser fixado no solo, com base de concreto e altura máxima de 0,30 m acima do nível do passeio público e com profundidade máxima de 0,30 m, não podendo apresentar pedestal vertical (ver figura n°12). Quando existirem mais de uma unidade autônoma no lote, será admitido somente um totem que contenha a informação de cada unidade autônoma. O totem não poderá avançar no passeio público ou na área de previsão do alargamento viário, devendo respeitar o alinhamento predial, e não poderá obstruir a circulação dos pedestres e dos veículos automotores;
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          O painel paralelo à fachada deverá obedecer à projeção máxima de 0,20m com altura livre mínima de 2,50 m podendo ocupar 1/3 de extensão da fachada, tendo como altura máxima 1,00 m, quando usado concomitante com o totem. Também será permitida a execução concomitante de letreiro paralelo (sentido vertical) e deverá obedecer as limitações do inciso I, alínea "e" deste artigo. Figura n°12;
                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                            Nos prédios de esquina, será permitida a fixação de painel vertical (totem) e painel paralelo à fachada conforme alíneas "a" e "b" do inciso V. Figura n°13;
                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                              Quando usado apenas o painel paralelo à fachada, deverá obedecer os parâmetros do artigo n° 5, inciso I, alíneas "a" e "b". Figura n°14.
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                Letreiro para prédios definidos como patrimônio histórico e cultural: será permitido um painel por unidade autônoma podendo ser paralelo e/ ou perpendicular à fachada. Será submetido à aprovação do COMPHAC.
                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                  O painel paralelo terá área máxima de 0,50 m2, e projeção máxima de 0,20 m, com a altura livre de 2,50m;
                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                    O painel paralelo, sentido vertical, terá área máxima de 0,50 m2, e projeção máxima de 0,12 m, com a altura livre de 0,50m;
                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                      O painel perpendicular terá área máxima de 0,50m2, uma projeção máxima de 0,60m, com a altura livre de 2,50m;
                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                        Será permitido o uso concomitante de painel paralelo e perpendicular à fachada.
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          Será permitida a fixação de adesivos somente no pavimento térreo de cada unidade autônoma, sendo 70% da área total disponível do tipo adesivo transparente e 30% do tipo adesivo opaco;
                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                            Não será permitido o uso de mídia digital na fachada das lojas (uso interno) localizadas a menos de 50 m dos cruzamentos das vias.
                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              Nas unidades autônomas onde será permitido o uso de mídia digital na fachada das lojas (uso interno), esta mídia deverá ocupar no máximo 1/3 da fachada da unidade autônoma.
                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                Para as indústrias localizadas no perímetro urbano do município, será permitida a instalação de letreiros no pavimento térreo da edificação, do tipo letreiro no recuo frontal paralelo à fachada e painel vertical (totem).
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  O painel paralela à fachada deverá obedecer à projeção máxima de 0,40m com altura livre mínima de 2,50 m podendo ocupar 2/3 de extensão da fachada, tendo como altura máxima 1,60 m. Figura n° 16;
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    O painel vertical (totem) deverá possuir no máximo uma área de 3,50m2, com largura mínima de 1,00m e máxima de 1,50m, no sentido perpendicular a via, ser fixado no solo, com base de concreto e altura máxima de 0,50 m acima do nível do passeio público e com profundidade máxima de 0,40 m, não podendo apresentar pedestal vertical (ver figura n° 16);
                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                      Será permitida a execução concomitante de letreiro paralelo à fachada e totem observando-se: o painel paralelo à fachada, deverá obedecer as limitações do inciso IX, alíneas "a" e "b" deste artigo. Figura 16;
                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                        Nas indústrias localizadas em esquinas, será permitida a fixação de painel vertical (totem) e painel paralelo à fachada em ambas as fachadas, devendo ser respeitados os limites previstos no inciso IX, alíneas "a" e "b" deste artigo. Figura n° 17.
                                                                                                                                                                          Subseção III
                                                                                                                                                                          DAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DOS ANÚNCIOS E LETREIROS E OUTRAS FORMAS DE PUBLICIDADE
                                                                                                                                                                            Art.6º. 
                                                                                                                                                                            Todos os letreiros, anúncios, propaganda institucional, propaganda no mobiliário urbano, adesivos publicitários, mídia digital na fachada das lojas (uso interno) e propaganda especial, deverá observar, dentre outras,- previstas nesta Lei, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              Oferecer condições de segurança ao público;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                Ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  Receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    Atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      Atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                        Respeitar a vegetação arbórea significativa;
                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                          Não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                            Não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;
                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                              Não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
                                                                                                                                                                                                Art.7º. 
                                                                                                                                                                                                Para os fins desta Lei NÃO são considerados letreiros, anúncios, propaganda institucional, propaganda no mobiliário urbano, adesivos publicitários, mídia digital na fachada das lojas (uso interno) e propaganda especial:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto das edificações;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      As denominações de prédios e condomínios;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        Os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          Os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            Os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                              Os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Municipal/Estadual ou Federal;
                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                Os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 40cm2 (quarenta centímetros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                  Os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 90m2 (noventa centímetros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                    Os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas, enquanto durar o evento;
                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                      A identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços;
                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                        Placas de venda e locação de imóveis;
                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                          Placas de profissionais da área engenharia, arquitetura e empresas fornecedoras de material de construção;
                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                            Fotos ilustrativas de empreendimentos em execução enquanto durar a obra civil;
                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                              As denominações de hospitais e/ou sua logomarca, quando inseridas ao longo das fachadas das edificações onde é exercida a atividade hospitalar, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                As informações relativas aos serviços prestados pelo hospital, desde que não ultrapassem a altura máxima de 5,00 m (cinco metros);
                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                  Emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências, bem como estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                    Indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                      Os que sejam exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
                                                                                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                                                                                        Os que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                          Das Zonas Publicitárias
                                                                                                                                                                                                                                            Art.8º. 
                                                                                                                                                                                                                                            A área do Município de Bento Gonçalves, dentro dos limites urbanos para os fins desta Lei no que tange a instalação de anúncios, fica dividida em zonas publicitárias, conforme planta do anexo II:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              ZP1 - Zona Publicitária Um — indicação de dez trechos, compreendidos por ruas para implantação de anúncio nos termos do art. 4°, inciso II. No trecho indicado no mapa, será permitida a execução de 2 anúncios. Para obter a aprovação de localização, deverá ser apresentada a proposta de implantação dos mesmos, em relação à via pública e o afastamento entre eles, considerando a testada do imóvel onde serão inseridos. Esta localização será analisada pela Junta de Análise e de Recursos Publicitários — JARP;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                ZP2 — Zona Publicitária Dois — compreendida por três locais, onde será permitida a implantação do anúncio do tipo painel digital, marcadas no mapa anexo. Caso não haja interesse por este tipo de publicidade, o Município através da Junta de Análise e de Recursos Publicitários — JARP poderá autorizar a implantação de anúncios referidos no art. 4°, inciso II, nas dimensões estabelecidas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  ZPMU - Zona Publicitária Mobiliário Urbano — constituída das ruas comerciais, demarcadas no mapa 01, indicando os novos abrigos de ônibus que receberão informe publicitário (modelo 5). Compreendendo também os dois locais onde se encontram os relógios digitais os quais deverão solicitar o Alvará Publicitário;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    ZP DAER - Zona Publicitária DAER RST 470 e RS 444 (zona urbana). Zona de proteção ao arroio Barracão; RS 444 — acesso ao Vale dos Vinhedos; áreas ao longo das faixas de domínio da rodovia estadual, obedecendo ao decreto 43.787/2005, incluindo todo o tipo de painel licenciado pelo Estado, respeitadas as regras municipais mínimas (mapa 1);
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      ZP VERDE — Zona Publicitária Praças e Áreas Verdes — totens informativos publicitários em número de dois, instalados após aprovação prévia do IPURB quanto as suas localizações (modelo 3);
                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        ZPI — Zona Publicitária Institucional — Nos acessos a cidade Sul, Norte, Leste através de painéis (modelo 3).
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os anúncios que receberem Alvará Publicitário para serem instalados em terrenos baldios, assim entendidas como áreas não-edificadas, têm a sua colocação condicionada à capina, roçada e a remoção de detritos, devidamente autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SMMAM, sob a responsabilidade daquele que se cadastrou para utilizar esse local durante o tempo de exposição.
                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                            DA LEGALIDADE E VALIDADE PUBLICITÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                              Art.9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Fica estabelecido, que no território municipal urbano de Bento Gonçalves, toda e qualquer propaganda e publicidade, nos termos do art. 1° e art. 4°, inclusive as existentes antes da publicação desta Lei, independentemente do meio utilizado, só serão consideradas válidas, mediante a obtenção do Alvará Publicitário e/ou Publicitário Especial, expedido pelo IPURB, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo de validade do Alvará Publicitário, em qualquer caso, será de 1(hum) ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A partir da obtenção do Alvará Publicitário, qualquer modificação de local, de espaço, instalação, ocorrida nos letreiros, anúncios, propaganda institucional, propaganda no mobiliário urbano, adesivos publicitários, mídia digital na fachada das lojas (uso interno) e propaganda especial autorizado, implicará nova autorização e nova taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A verificação posterior de mudanças nos letreiros, anúncios, propaganda institucional, propaganda no mobiliário urbano, adesivos publicitários, mídia digital na fachada das lojas (uso interno) e propaganda especial, que estejam em desacordo com o estabelecido ou apresentado, sem a prévia autorização do IPURB implicará nas penalidades previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Alvará Publicitário dos anúncios dependerá também de aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente por meio de parecer do Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando as suas instalações impliquem em alteração, supressão, poda, corte, retirada, transferência de vegetação, ou quando provoque danos ambientais à população ou ao meio ambiente nos termos da Lei Municipal 4.000/06.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os letreiros, anúncios, propaganda institucional, propaganda no mobiliário urbano, adesivos publicitários, mídia digital na fachada das lojas (uso interno) e propaganda especial utilizados externamente, deverão ser conservados limpos e, em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para seu bom aspecto e segurança da coletividade ou quando solicitado pelos agentes de fiscalização do IPURB mediante notificação justificada, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Encontrando-se os letreiros, anúncios, propaganda institucional, propaganda no mobiliário urbano, adesivos publicitários, mídia digital na fachada das lojas (uso interno) e propaganda especial, instalados em conformidade com esta Lei, antes da sua publicação, o responsável legal, deverá promover de forma espontânea a sua regularização nos termos dos arts. 21 e 22 a fim de obter o Alvará Publicitário sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A instalação de letreiros, anúncios, institucional, publicitário no mobiliário urbano, adesivos publicitários e mídia digital na fachada das lojas (uso interno) de finalidade cultural ficará sujeita à autorização do IPURB, sendo consultada a Junta de Análise e de Recurso Publicitários — JARP.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Também necessita de Alvará Publicitário a publicidade instalada no mobiliário urbano, nos zoneamentos permitidos no mapa 1.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A revogação do Alvará Publicitário poderá ser requisitada por quem o requereu, seu responsável legal ou procurador, independentemente da ocorrência de encerramento das atividades ou da troca de local do estabelecimento ou da retirada do artefato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Alvará Publicitário nas formas de publicidade ou propaganda definida nesta Lei também será revogado nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    por solicitação do responsável legal, mediante requerimento padronizado dirigido ao IPURB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      se forem alteradas as características da publicidade e propaganda sem prévia autorização do IPURB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando ocorrer mudança de local de instalação, sem prévia autorização do IPURB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          se forem modificadas as características do imóvel sem prévia autorização do IPURB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando ocorrer alteração no cadastro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelo não-atendimento a eventuais exigências justificadas do IPURB e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Responsabilidade pelos Veículos ou Formas de Publicidade ou Propaganda
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São solidariamente responsáveis pelos letreiros, anúncios, propaganda institucional, propaganda no mobiliário urbano, adesivos publicitários, mídia digital na fachada das lojas (uso interno) e propaganda especial, o proprietário e o possuidor do imóvel onde estiver instalado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São também solidariamente responsáveis a empresa instaladora e os responsáveis técnicos por eventuais acidentes e indenizações com danos pessoais ou materiais, que possam ocorrer na via pública, decorrentes da instalação, material de confecção, fixação, desprendimento, queda, uso indevido ou mau uso dos anúncios, letreiros ou cartazes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Cadastro Geral e do Alvará Publicitário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CADASTRO GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pessoa jurídica ou física somente estará devidamente habilitada para requerer o Alvará Publicitário e/ou Alvará Publicitário Especial, após ter efetivado o cadastro geral a qualquer tempo antes da convocação para o Alvará Publicitário e/ou Alvará Publicitário Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A requisição do uso de qualquer tipo de publicidade ou propaganda poderá ser promovida por empresa do ramo, pela própria empresa interessada ou por pessoa física, quando profissional liberal, desde que devidamente requerida e cadastrada na Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo às normas disciplinadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cadastro geral para os fins desta Lei, no caso dos anúncios, deverá ser realizado exclusivamente por pessoa jurídica do ramo publicitário ou locadoras de painéis (outdoors).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os requerimentos a serem preenchidos, serão padronizados nos termos do art. 200 da Lei Complementar n° 106/06 — Código Tributário Municipal, e estarão à disposição junto a Secretaria Municipal de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Cadastro será efetuado mediante requerimento, contendo e atendendo ao que se segue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O nome da Empresa, ou interessado e local de funcionamento de sua sede ou, quando se situar fora do Município, de sua filial, sucursal ou agência no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Número de inscrição no CNPJ ou CPF sendo pessoa física;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cópia de alvará de licença para estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cópia de contrato social da empresa, devidamente registrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prova de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, referente ao último exercício, para empresas sediadas no Município ou, para aquelas que prestem serviços, eventualmente no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alterações contratuais que importem substituição na responsabilidade ou sede, filial ou agência, deverão ser comunicadas ao setor de registro no prazo de 30 (dias), a contar do protocolo da referida alteração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO ALVARÁ PUBLICITÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a emissão do Alvará Publicitário, no caso de anúncios, propaganda no mobiliário urbano e mídia digital na fachada das lojas (uso interno), quando o anunciante não for o produto da própria unidade autônoma, será aberto edital de convocação para apresentação da documentação exigida pelo art. 25, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do dia previsto para o recebimento da referida documentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A abertura de edital de convocação somente ocorrerá para o recebimento de requerimentos de projetos para anúncios, propaganda do mobiliário urbano e mídia digital na fachada das lojas (uso interno), quando o anunciante não for o produto da própria unidade autônoma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A emissão do Alvará Publicitário, para os demais casos, poderá ser feita a qualquer tempo, a pedido do interessado direto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A emissão do Alvará Publicitário, no caso de propaganda no mobiliário urbano está condicionada a concessão do espaço pelo período de 5 anos, mediante a execução do equipamento urbano pela empresa de publicidade vencedora. Ao final deste período o espaço deverá ser disponibilizado nos termos dos arts. 23, 25 e 26.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a obtenção do Alvará Publicitário, além do cadastro geral, são requisitos indispensáveis protocolar a apresentação da seguinte documentação com destinação ao IPURB:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para Letreiros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Documento de propriedade da edificação (título) ou contrato de locação, adesão ou específico, do local onde será instalado o letreiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A indicação exata do local onde será instalado o letreiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Projeto do letreiro contendo dimensões, devidamente cotadas, a totalidade do texto e inscrições que o compõe, cores empregadas, material utilizado na confecção, a estrutura, o suporte, a forma de fixação em relação à fachada do prédio, a altura em relação ao passeio e a distância do meio-fio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART de projeto e execução do responsável técnico da empresa ou de profissional habilitado para tal, quando da utilização de totem e letreiro na fachada (acima de 4,00 m2).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para anúncio, além do disposto no inciso I, com exceção da alínea "c", também serão exigidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Projeto do anúncio, indicando o modelo padrão a ser usado no local conforme o zoneamento publicitário, bem como a totalidade do texto, inscrição e sua implantação no imóvel com relação ao meio fio existente, observando-se os recuos mínimos exigidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Projeto, do sistema de iluminação, acompanhado de memorial descritivo, se for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fotografia, com indicação do local de fixação do anúncio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Documento de propriedade do terreno ou contrato de locação, adesão ou específico do local onde será instalado o anúncio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para mídia digita
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Planta de localização do prédio, indicando as dimensões em relação à esquina mais próxima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fachada da edificação indicando as dimensões da mídia, conforme art. 5°, inciso VIII, alínea "a".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para adesivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fachada da edificação indicando as dimensões dos adesivos, conforme art. 5, inciso VII.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para mobiliário urbano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Projeto do mobiliário que se pretende instalar, com a indicação da situação e localização proposta. Os projetos serão fornecidos pelo IPURB conforme o modelo de publicidade solicitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Levantamento fotográfico do local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ART de execução, de estrutura e, caso necessário, de fundações, bem como o projeto elétrico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apresentada toda a documentação requerida no art. 25, o interessado terá preenchido os requisitos necessários para que sejam avaliados pelo IPURB os letreiros, anúncios, propaganda institucional, propaganda no mobiliário urbano, adesivos publicitários, mídia digital na fachada das lojas (uso interno) e propaganda especial requeridos, devendo ser obedecidas às seguintes etapas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Avaliação das condições dos letreiros, anúncios, propaganda institucional, propaganda no mobiliário urbano, adesivos publicitários, mídia digital na fachada das lojas (uso interno) e propaganda especial, nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Obter a Anuência da Junta de Análise e de Recursos Publicitários — JARP, nos casos previstos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Obter a autorização da Secretaria Municipal to Meio Ambiente nos casos do art. 11;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aprovação de letreiros, anúncios, propaganda institucional, propaganda no mobiliário urbano, adesivos publicitários, mídia digital na fachada das lojas (uso interno) e propaganda especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pagamento de taxa para liberação do Alvará Publicitário (TFA) e/ou Alvará Publicitário Especial. A TFA será calculada em razão do tipo e da localização da publicidade e propaganda, de conformidade com o anexo VI do Código Tributário Municipal, e será devida pelo período inteiro previsto, ainda que a publicidade e propaganda seja explorada ou utilizada em parte do período considerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A obtenção ou renovação do Alvará Publicitário para locais onde haja mais de um interessado cadastrado, nos casos de anúncios, propaganda no mobiliário urbano e mídia digital na fachada das lojas (uso interno), quando o anunciante não for o produto da própria unidade autônoma, dependerá de sorteio público, além do cumprimento dos trâmites previstos nos arts. 23 ao 25, e das condições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os interessados cadastrados serão informados por ARMP e por publicação por convocação em jornal local com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, do dia e hora do sorteio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O sorteio consistirá na distribuição de números cardinais aos participantes correspondentes ao seu número e da retirada de um número de um recipiente de vidro translúcido por servidor do IPURB na presença de todos os participantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este procedimento será repetido para cada caso de empate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Alvará Publicitário Especial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a propaganda especial dos eventos municipais oficiais, justificado o interesse público e promocional, deverão os promotores e ou patrocinadores dos eventos, solicitarem a obtenção do Alvará Publicitário Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em casos especiais, o Poder Público Municipal, após ouvir a Junta de Análise e de Recursos Publicitários - JARP, poderá autorizar o Alvará Publicitário Especial com prazo máximo de vigência de 30 (trinta) dias, quando de tipos, formas e dimensões diferentes às exigidas pela presente Lei para realização de eventos municipais oficiais ou particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Alvará Publicitário Especial deverá ser requerido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à realização dos eventos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Placas de Propaganda de Imóveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA VENDA E/OU LOCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A instalação de placas e de suportes destinadas a anúncio de venda e/ou de locação de imóveis, deverá atender aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nos imóveis, quando recuados do alinhamento predial, será admitida a instalação no recuo frontal, de uma placa com dimensões máximas de 0,90m de largura, por 0,60m de altura sem projeção sobre o logradouro público, para a fixação de placas de venda e locação de imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nos imóveis, quando situados no alinhamento predial, será admitida a instalação de uma placa paralela à fachada com dimensões máximas de 0,90m de largura por 0,60m de altura, para fixação de placa de venda e locação de imóveis, as quais deverão atender a altura livre mínima de 2,50 m e projeção sobre o logradouro público de, no máximo 0,10 m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não será permitida a colocação de placas de venda e/ou locação, ou ainda promocionais de corretores ou de imobiliárias em imóveis que, efetivamente, não estão à venda ou para locação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nas unidades dos edifícios serão admitidas placas e/ou adesivos por unidade, fixadas internamente, com dimensões máximas de 0,60 m de altura por 0,90 m de largura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não serão permitidas faixas e cartazes em tecido, papéis e materiais similares ou improvisados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando houver mais de uma imobiliária ou corretores encarregados na comercialização de um imóvel, o conjunto de placas de venda/locação deverá estar padronizado em tamanho, e disposto no local de forma alinhada com, área máxima de 5,40m2 ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                são isentas de taxas, as placas referidas neste artigo, cujas dimensões não ultrapassarem as estabelecidas nos incisos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS EDIFICAÇÕES EM OBRAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os canteiros de obras dos empreendimentos civis deverão estar cercados por tapumes, de maneira que seus elementos de identificação, divulgação e de publicidade estejam fixados nele e/ou acima do mesmo, dispostos e organizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os tapumes serão de material único, uniforme e de qualidade podendo ser utilizadas chapas lisas metálicas, de madeira compensada ou plastificada, telas de arame, e semelhantes, não podendo ser utilizadas telhas metálicas. Só será permitida a aplicação de uma única cor de fundo, quando a opção, for de usar sobre a superfície do material utilizado, na confecção do tapume.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas edificações em construção desde que regularmente aprovadas no município, será admitida a exposição de publicidade temporária, sob as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          instalação de painel promocional do empreendimento fixado na fachada com área máxima de 10 m2. Figura 18;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando ocorrer seu completo envolvimento com tela de proteção, será admitida a pintura de mensagem promocional do empreendimento (logotipo) e referência a produtos ou empresas a ele vinculados impressa na própria tela. A área de publicidade será limitada em 30% da área total da fachada da edificação, quando for terreno de meio de quadra e, duplicando-se quando for terreno de esquinas, ou seja, 30% da área total de cada fachada, e poderá ser subdividida em, no máximo, 03 mensagens publicitárias distintas. Figura 19. Neste caso, não será permitida a instalação do painel descrito no inciso I, mas será concedida a utilização concomitante da tela de proteção com a fixação de adesivos na área total do tapume referente ao caput deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As placas dos profissionais de engenharia, arquitetura, empresas e afins (fornecedores de materiais ou serviços empregados na obra), quando fixadas no tapume e/ou acima do mesmo na obra, poderão ser colocadas de forma coletiva ou individual. Quando for mais de uma, estas deverão estar dispostas de forma alinhada, obedecendo à área máxima de 5,40m2. Figura 20;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A exposição da publicidade definida neste artigo se restringe ao período referente à execução da obra, devendo ser imediatamente retirada, por ocasião da conclusão ou paralisação da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão permitidas fotos ilustrativas dos empreendimentos (perspectivas ou plantas) de divulgação dos empreendimentos das obras civis ou públicas, colocadas junto aos tapumes, desde que obedeçam aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sendo o terreno da obra ou empreendimento, localizado em meio de quadra, a colocação de uma única placa com área máxima de 3,00m2 , respeitando a largura mínima de 1,OOm. Figura 21;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sendo o terreno da obra ou do empreendimento, localizado em lote de esquina, permitir-se-á as seguintes formas de utilização das fotos ilustrativas dos empreendimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A colocação simultânea de duas placas, sendo uma para cada logradouro, ambas com a mesma dimensão, ou seja, área máxima de 3,00m2, respeitando a largura mínima de 1,00m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A colocação de placa única, instalada em logradouro de preferência, com dimensões máximas de 6,00m2, respeitando a largura mínima de 1,50m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada à utilização de iluminação do tipo back light (luz interna) para as placas de fotos ilustrativas dos empreendimentos, sendo permitido, porém a utilização de iluminação do tipo front light (luz externa).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada à utilização de placas de fotos ilustrativas de empreendimentos, que não sejam referentes às da obra em que estão instaladas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada à utilização de qualquer anúncio, letreiro ou cartaz com nome da empresa construtora, incorporadora ou profissional instalada acima do pavimento térreo, em andaimes e torres de elevadores das obras, exceto as que façam parte do equipamento, ou seja, que contenham logomarca da empresa fabricante do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estão isentos das exigências de taxas, os painéis permitidos e afixados nos locais das obras de construção civil, sejam eles de divulgação do empreendimento, venda e/ou locação de imóveis, dos profissionais e fornecedores, bem como os de responsabilidade técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica facultativa a apresentação ao IPURB de um layout da publicidade do empreendimento a ser executada, para sua aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Artefatos Publicitários Leves
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido o uso externo de faixas publicitárias, panfletos, cavaletes (localizados no passeio público) ou qualquer outro elemento que vise chamar a atenção da população para propagandas ou de divulgação de eventos, de qualquer natureza e dimensão, em todo território urbano municipal, excetuando-se faixas destinadas às congratulações e/ou felicitações de cunho pessoal, em propriedades particulares, pelo período de uma semana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É permitida a utilização dos artefatos dispostos, no caput do presente artigo, para uso do Poder Público Municipal, nos casos de publicidade diferenciada para eventos de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Balões, objetos infláveis de qualquer natureza, artefatos que se movem por dispositivo mecânico, por insuflamento de ar ou por ventiladores, "birutas" e assemelhados, estão vedados no território urbano municipal como artefatos de propaganda, publicidade ou que sirvam de apelos visuais para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Empresas ou interessados na utilização externa dos artefatos descritos, no caput deste artigo, quando destinados à promoção de eventos transitórios e particulares, tais como, congressos, seminários, jornadas, simpósios, festivais, festas, exposições ou similares, deverão obter o Alvará Publicitário Especial. É de inteira responsabilidade da empresa ou interessado a retirada da publicidade no término do evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Bandeiras e bandeirolas promocionais, (varais, cordas de bandeirinhas ou de tiras do tipo festa junina), banners, painéis de materiais leves (tecidos, lonas, plásticos, nylon, fibras e similares), somente serão permitidos o uso desta espécie de publicidade, de forma externa (ao ar livre), em caráter transitório e de curta duração, mediante obtenção do Alvará Publicitário Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Empresas ou interessados na utilização externa dos artefatos descritos, no caput deste artigo, quando destinados à promoção de eventos transitórios e particulares, tais como, congressos, seminários, jornadas, simpósios, festivais, festas, exposições ou similares, deverão obter o Alvará Publicitário Especial. É de inteira responsabilidade da empresa ou interessado a retirada da publicidade no término do evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Propaganda Móvel sobre Rodas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É considerada, para efeito desta Lei, propaganda móvel sobre rodas, todo artefato que, ao utilizar a via pública, divulgue, promova, ofereça produtos e/ou serviços, de forma sonora (músicas e/ ou textos) ou visual, através de mídia externa digital ou qualquer outra forma externa, independentemente destas estarem sendo tracionadas por veículo a motor, força animal ou humana. Faz-se necessário a obtenção do Alvará Publicitário Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será considerada propaganda móvel visual, quando a publicidade e/ou a propaganda, utilizada no veículo ou na frota, for à de identificação e padronização da empresa ou da prestadora de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A propaganda móvel sobre rodas, na forma sonora (músicas e/ ou textos) e visual, deverá observar as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A divulgação sonora (músicas e/ou textos) de promoções, eventos, para vendas de produtos ou para qualquer outra finalidade, nas vias públicas do Município, somente poderá ser efetuada, após obtenção do Alvará Publicitário Especial, exceto para veículos cujos fins é a revenda de gás e será permitida de segunda-feira a sexta-feira das 10:00 horas as 12:00 horas e das 15:00 horas as 17:30 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Independentemente da intensidade sonora é vedada a divulgação nas vias de circulação no quadrilátero central (mapa 01) e nas "zonas de silêncio" no entorno de hospitais, creches, estabelecimentos de ensino, biblioteca pública, igrejas em funcionamento, casas de saúde e/ ou outros estabelecimentos que por sua natureza exija silêncio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo divulgação sonora fora do horário estabelecido, no caput ou fora dos locais do inciso II deste artigo, além da aplicação da penalidade correspondente, será apreendido o equipamento sonoro, juntamente com o veículo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo liberado, após pagamento da multa pelo infrator ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica estabelecido, que os sons emitidos não deverão ultrapassar 80 dB, medidos na curva de ponderação "A", conforme resolução n° 204 de 20 de outubro de 2006 do Conselho Nacional de Trânsito, ou outra que vier a substituí-la, na área urbana do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As medições de ruído obedecerão aos padrões constantes nas normas da ABNT, especialmente NBR 10151, ou outra que vier a substituí-la;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os níveis de pressão sonora serão medidos com medidor de pressão sonoro que obedeça às especificações da IEC 651, ou outra que vier a substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a aprovação da propaganda móvel sobre rodas deverão ser encaminhados ao IPURB, além do cadastro geral, os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cópia do alvará de funcionamento do beneficiário da publicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cópia do alvará de licença da empresa que executará o serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cópia documento de propriedade do veículo com o licenciamento regular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Declaração dos equipamentos sonoros aferidos pelo INMETRO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Propaganda em Postos de Abastecimento de Combustível e de Venda de Gás
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será permitida, para os postos de abastecimento de combustíveis que tiverem platibanda de contorno na cobertura principal da área de abastecimento, a utilização do uso de logotipo ou da marca da empresa, ou da rede fornecedora de combustível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Toda e qualquer divulgação de preços, campanhas promocionais, deverão estar obrigatoriamente sob a área de projeção do contorno da cobertura e os letreiros deverão adequar-se ao que prescreve o art. 5° desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Proibições, Infrações da Fiscalização e Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os letreiros, anúncios, propaganda institucional, propaganda no mobiliário urbano, adesivos publicitários, mídia digital na fachada das lojas (uso interno) e propaganda especial, poderá ter sua exibição suspensa, caso seja julgada como mensagem enganosa, abusiva ou esteja em desacordo com o que prevê e determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada, sob pena de se constituir infração, a utilização de publicidade em reboques, bicicletas e similares ocupando vaga de estacionamento ou estacionadas em pontos estratégicos sobre a via ou passeios públicos, em qualquer período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibida a utilização de todos e quaisquer engenhos, veículos ou formas de publicidade ou propaganda, mesmo que de forma temporária, quando em desacordo com a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibida a utilização de formas de publicidade ou propaganda em toldos, marquises, muros de qualquer tipo e empenas de edifícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A exibição ou utilização de qualquer tipo de publicidade e propaganda se constituiu em infração punível, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incorrer nas proibições previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não possuir cadastro, Alvará Publicitário e/ou Alvará Publicitário Especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se apresentar em desacordo com as características aprovadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estiver em mau uso ou sem conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo divulgação sonora fora do horário estabelecido, além da aplicação da penalidade correspondente, será apreendido o equipamento sonoro, juntamente com o veículo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo liberado, após pagamento da multa pelo infrator ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será dada notificação pelo IPURB para publicidade instalada após a publicação desta Lei e que com ela estiver em desacordo, na qual será dado o prazo máximo de 90 dias para regularização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As notificações para publicidade ou propaganda instaladas anteriormente a esta Lei e que estiverem em desacordo com a mesma, nos casos de letreiros e adesivos publicitários, concederão o prazo de 24 meses para regularização nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As notificações para publicidade ou propaganda instaladas anteriormente a esta Lei e que estiverem em desacordo com a mesma, no caso dos anúncios citados no art. 4°, inciso II, alíneas "b" , "c" e "d", e que estiverem em desacordo com a mesma, concederão o prazo de 24 meses para regularização nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As notificações para propaganda móvel sobre rodas realizadas anteriormente a esta Lei e que estiverem em desacordo com a mesma, terão prazo de 60 dias, contados a partir da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As notificações para publicidade ou propaganda instaladas anteriormente a esta Lei e que estiverem em desacordo com a mesma, no caso anúncios do tipo mídia digital (art. 4°, inciso II, alínea "a"), concederão o prazo de 24 meses para regularização nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As notificações para publicidade ou propaganda instaladas anteriormente a esta Lei e que estiverem em desacordo com a mesma, no caso de mídia digital na fachada das lojas (uso interno), concederão o prazo de 30 dias para regularização nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As notificações para publicidade ou propaganda instaladas anteriormente a esta Lei e que estiverem em desacordo com a mesma, no caso de propaganda especial, concederão o prazo de 60 dias para regularização nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Findo o prazo estabelecido pelas notificações para a regularização desta Lei, sendo mantida a irregularidade, será lançado auto de infração com prazo de 08 (oito) dias para defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As defesas, casos omissos não previstos nesta Lei serão dirimidos a luz dos elementos fundamentais mediante análise e julgamento executado pela Junta de Análise e de Recursos Publicitários - JARP, não remunerada, que possuirá a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01 titular e suplente representante do IPURB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 titular e suplente representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01 titular e suplente representante do COMPLAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 titular e suplente representante do COMPAHC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 titular e suplente representante da Secretaria Municipal de Finanças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 titular e suplente representante da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Junta de Análise e de Recursos Publicitários —JARP reuni-ser-á uma vez por mês para análise e julgamento dos recursos administrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica dispensada a reunião da JARP se não houver recurso dentro do mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os votos serão paritários e o resultado do recurso será encaminhado ao setor do protocolo para conhecimento do recorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do resultado do recurso da JARP é permitida a interposição do mesmo em segunda instância no prazo de 08 (oito) dias ao Diretor do IPURB, cujo resultado se dará em até 20 (vinte) dias úteis que será encaminhado ao setor de protocolo para conhecimento do recorrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Indeferida a defesa, após cientificação do recorrente, serão aplicadas as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa de 30 URM para a infração prevista no art. 45, "a";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa de 10 URM para a infração prevista no art. 45, "b";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa de 10 URM para a infração prevista no art. 45, "c";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa de 10 URM para a infração prevista no art. 45, "d";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa de 30 URM para a infração prevista no art. 45, "e";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cancelamento imediato da licença dos letreiros, anúncios, propaganda institucional, propaganda no mobiliário urbano, adesivos publicitários, mídia digital na fachada das lojas (uso interno) e propaganda especial, no caso do art.45;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Remoção dos letreiros, anúncios, propaganda institucional, propaganda no mobiliário urbano, adesivos publicitários, mídia digital na fachada das lojas (uso interno) e propaganda especial, no caso do art.45;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de reincidência o valor da multa será duplicado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A multa será aplicada sem prejuízo da aplicação das demais penalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento da multa deverá ser realizado em até 10 (dez) dias da ciência do resultado do recurso, sob pena de inscrição em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A remoção do material publicitário será feita às expensas e responsabilidade do destinatário do Alvará Publicitário e/ ou Publicitário Especial e deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da ciência do resultado do recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso o município tenha que providenciar a retirada do material publicitário, nos casos de inércia do responsável legal, será cobrado deste, o valor referente aos serviços, independentemente da cobrança das demais penalidades estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando da retirada do material, o mesmo ficará em depósito do Município, pelo prazo de 90 (noventa) dias, período em que deverá ser retirado pelo responsável legal, devendo ser apresentado o comprovante de pagamento da multa e dos custos relativos às despesas da remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após a extinção do prazo do § 1°, os materiais retirados restam de propriedade do Município, podendo por este dar a destinação desejada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se os arts. 157 a 165 da Lei Municipal n° 313, de 06 de junho de 1969.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.157.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.158.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.159.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.160.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.161.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.162.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.163.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.164.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.165.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e dez. 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vereador VALDECIR RUBBO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Presidente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOTA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.