LEI ORDINÁRIA nº 4.402, de 18 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 5.398, de 27 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 6.660, de 24 de setembro de 2020
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2020.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.660, de 24 de setembro de 2020
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.660, de 24 de setembro de 2020
Art.1º.
Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, de natureza contábil especial, tendo por finalidade captar
recursos e prestar apoio financeiro em caráter suplementar a projetos, planos,
programas e prestação de serviços sócio-assistenciais, bem como a consolidação
da assistência social como política pública e direito social, necessários ao
enfrentamento das demandas sociais, como forma de promover a melhoria na
qualidade de vida da população que se encontra em situação de vulnerabilidade
social.
Parágrafo único.
A captação e aplicação de recursos
deverão ser utilizados segundo a Lei Federal n° 8.742/93 e as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.2º.
As receitas serão depositadas em conta
especial aberta e mantida em estabelecimento bancário oficial tendo como titular a
Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves/Fundo Municipal de Assistência Social.
Art.3º.
Constituem receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social:
I –
recursos financeiros e/ou materiais resultantes de doações, legados,
contribuições em dinheiro, em bens móveis e imóveis que venha a receber de
entidades, de pessoas físicas ou jurídicas, de órgãos públicos e privados nacionais
e internacionais;
II –
contribuições, subvenções, auxílios, transferências e dotações orçamentárias da
União e do Estado e de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de
economia mista e empresas públicas;
III –
recursos financeiros oriundos de convênios, contratos, acordos e patrocínios
entre o Município e entidades públicas e/ou privadas, estaduais, federais e
internacionais destinados a apoiar ou financiar planos, programas e projetos de
caráter sócio-assistencial;
IV –
outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua
natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
V –
os rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VI –
outros recursos que pela sua natureza possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Assistência Social;
VII –
doações em espécie e outras receitas.
§ 1º
A aplicação, em projetos de interesse sócio-assistencial, dos recursos de natureza financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social dependerá da existência da respectiva disponibilidade, em função do
cumprimento de programação.
§ 2º
O saldo financeiro apurado em balanço anual,
ao fim de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
próprio Fundo Municipal de Assistência Social.
Art.4º.
O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental,
e de apoio a projetos de Organizações Não Governamentais, devidamente
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
Art.5º.
O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social integrará o orçamento do Município, e observará na sua
elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação vigente,
principalmente, em casos pertinentes à Lei n° 8.666/93.
Art.6º.
Os recursos orçamentários e extra
orçamentários que integram o Fundo Municipal de Assistência Social somente
poderão ser aplicados na consecução de ações da Política de Assistência Social.
Art.7º.
Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social serão aplicados:
I –
em projetos e ações de interesse sócio-assistencial propostos pela Secretaria
Municipal de Habitação e Assistência Social, avaliados e aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
I –
em projetos e ações de interesse sócio-assistencial
propostos pela Secretaria Municipal de Esportes e
Desenvolvimento Social, avaliados e aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.660, de 24 de setembro de 2020.
II –
em programas e projetos:
a)
para capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência;
b)
para desenvolvimento de atividades com grupos sociais que garantam geração e
renda;
c)
para formação de acervo bibliográfico como, periódicos, livros, revistas;
videográfico; sonoro e outros;
III –
na aquisição de material permanente, de consumo, de outros insumos e de
equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades e projetos na área;
IV –
no pagamento de profissionais contratados, bem como empresas, institutos,
fundações ou entidades especializadas, pela prestação de consultoria e outros
relacionados com a área de Assistência Social, observados os dispositivos legais
pertinentes;
V –
no financiamento parcial ou total de planos, programas e projetos integrados de
assistência social, desenvolvidos diretamente pela rede assistencial ou coordenados
pelo Município, ou ainda, por convênios e contratos, após apreciação e aprovação
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
VI –
em pagamento pela prestação de serviços de entidades ou empresas de direito
privado para a execução de programas ou projetos específicos da área, observados
os dispositivos legais pertinentes;
VII –
no atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis,
necessárias à execução da Política Municipal de Assistência Social;
VIII –
em outras questões de interesse e comprovada relevância social.
Art.8º.
O Fundo Municipal de Assistência Social será
administrado pela Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social a quem
caberá:
Art.8º.
O Fundo Municipal de Assistência Social será
administrado pela Secretaria Municipal de Esportes e
Desenvolvimento Social a quem caberá:
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.660, de 24 de setembro de 2020.
I –
estabelecer e executar políticas de aplicação dos recursos do Fundo, observadas
as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, em
conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;
II –
acompanhar, avaliar, monitorar e decidir sobre a realização das ações previstas
na Política Municipal de Assistência Social e incluídas no rol das passíveis de serem
apoiadas por recursos do Fundo, em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
III –
ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo;
IV –
firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, que impliquem em
desembolso de recursos financeiros administrados pelo Fundo;
V –
autorizar, expressamente, todas as despesas e pagamentos efetuados à conta
do Fundo;
VI –
acompanhar e controlar a execução de serviços e obras financiadas pelo
Fundo, providenciando o pagamento dos mesmos, na forma previamente
contratada;
VII –
acompanhar a execução dos registros contábeis e a classificação das receitas
e despesas de acordo com o Plano de Contas em vigência.
§ 1º
À Secretaria Municipal de Habitação e
Assistência Social caberá definir juntamente com o Conselho Municipal de
Assistência Social, as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social.
§ 1º
À Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento
Social caberá definir juntamente com o Conselho Municipal
de Assistência Social, as prioridades de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dei Assistência Social.
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.660, de 24 de setembro de 2020.
§ 2º
Ao Conselho caberá opinar, sugerir e aprovar,
no que couber, controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social.
§ 3º
O controle financeiro do Fundo Municipal de
Assistência Social será executado pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º
A Secretaria Municipal de Habitação e
Assistência Social terá sua sede localizada na
Avenida Osvaldo Aranha n° 1479 — sala 102, Bairro
Cidade Alta, em Bento Gonçalves, para fins de
estabelecimento do Fundo Municipal de
Assistência Social de que trata esta Lei.
Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.398, de 27 de dezembro de 2011.
§ 4º
A Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento
Social terá sua sede localizada na Rua 10 de novembro, n°
190, em Bento Gonçalves, para fins de estabelecimento do
Fundo Municipal de Assistência Social de que trata esta Lei.
Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.660, de 24 de setembro de 2020.
Art.9º.
A Contabilidade do Fundo Municipal de
Assistência Social será organizada de forma a permitir o exercício das funções de
controle prévio, concomitante e subsequente; de informar, de apropriar e apurar
custos dos serviços e, em consequência, de concretizar seu objetivo, bem como
interpretar, analisar e comparar os resultados obtidos.
Art.10.
A escrituração contábil atenderá aos ditames
da Administração Municipal e legislações pertinentes sobre a matéria.
Art.11.
A contabilidade do Fundo tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões
e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art.12.
As despesas somente poderão ser
realizadas com a necessária previsão orçamentária e saldo financeiro livre,
suficiente para a cobertura das mesmas.
Art.13.
O Poder Executivo enviará à Câmara
Municipal de Vereadores, anualmente, junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO, as metas prioritárias para a elaboração do orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Art.14.
A Secretaria Municipal de Habitação e
Assistência Social, anualmente, no término do ano fiscal, prestará contas da
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ao Conselho
Municipal de Assistência Social, para aprovação das contas.
Art.14.
A Secretaria Municipal de Esportes e
Desenvolvimento Social, anualmente, no término do ano fiscal, prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social ao Conselho Municipal de
Assistência Social, para aprovação das contas.
Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.660, de 24 de setembro de 2020.
Art.15.
Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social poderão ser repassados a Organizações Não Governamentais,
no apoio a projetos por eles apresentados, analisados pelo órgão assistencial
municipal e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante
convênios aprovados pela Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único.
O repasse de recursos previstos no
"caput" deste artigo será regulamentado através de dispositivo específico.
Art.16.
Esta lei será regulamentada por Decreto, no
que couber.
Art.17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |