LEI ORDINÁRIA nº 4.402, de 18 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

4402

2008

18 de Junho de 2008

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2020.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.660, de 24 de setembro de 2020
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo á seguinte lei:
      DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS
        Art.1º. 
        Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, de natureza contábil especial, tendo por finalidade captar recursos e prestar apoio financeiro em caráter suplementar a projetos, planos, programas e prestação de serviços sócio-assistenciais, bem como a consolidação da assistência social como política pública e direito social, necessários ao enfrentamento das demandas sociais, como forma de promover a melhoria na qualidade de vida da população que se encontra em situação de vulnerabilidade social.
          Parágrafo único. 
          A captação e aplicação de recursos deverão ser utilizados segundo a Lei Federal n° 8.742/93 e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
            DAS RECEITAS
              Art.2º. 
              As receitas serão depositadas em conta especial aberta e mantida em estabelecimento bancário oficial tendo como titular a Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves/Fundo Municipal de Assistência Social.
                Art.3º. 
                Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
                  I – 
                  recursos financeiros e/ou materiais resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, em bens móveis e imóveis que venha a receber de entidades, de pessoas físicas ou jurídicas, de órgãos públicos e privados nacionais e internacionais;
                    II – 
                    contribuições, subvenções, auxílios, transferências e dotações orçamentárias da União e do Estado e de suas respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas;
                      III – 
                      recursos financeiros oriundos de convênios, contratos, acordos e patrocínios entre o Município e entidades públicas e/ou privadas, estaduais, federais e internacionais destinados a apoiar ou financiar planos, programas e projetos de caráter sócio-assistencial;
                        IV – 
                        outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
                          V – 
                          os rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
                            VI – 
                            outros recursos que pela sua natureza possam ser destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
                              VII – 
                              doações em espécie e outras receitas.
                                § 1º 
                                A aplicação, em projetos de interesse sócio-assistencial, dos recursos de natureza financeira do Fundo Municipal de Assistência Social dependerá da existência da respectiva disponibilidade, em função do cumprimento de programação.
                                  § 2º 
                                  O saldo financeiro apurado em balanço anual, ao fim de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo Municipal de Assistência Social.
                                    DO ORÇAMENTO
                                      Art.4º. 
                                      O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, e de apoio a projetos de Organizações Não Governamentais, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                        Art.5º. 
                                        O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município, e observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação vigente, principalmente, em casos pertinentes à Lei n° 8.666/93.
                                          Art.6º. 
                                          Os recursos orçamentários e extra orçamentários que integram o Fundo Municipal de Assistência Social somente poderão ser aplicados na consecução de ações da Política de Assistência Social.
                                            DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
                                              Art.7º. 
                                              Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados:
                                                I – 
                                                em projetos e ações de interesse sócio-assistencial propostos pela Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                  I – 
                                                  em projetos e ações de interesse sócio-assistencial propostos pela Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                  Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.660, de 24 de setembro de 2020.
                                                    II – 
                                                    em programas e projetos:
                                                      a) 
                                                      para capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência;
                                                        b) 
                                                        para desenvolvimento de atividades com grupos sociais que garantam geração e renda;
                                                          c) 
                                                          para formação de acervo bibliográfico como, periódicos, livros, revistas; videográfico; sonoro e outros;
                                                            III – 
                                                            na aquisição de material permanente, de consumo, de outros insumos e de equipamentos necessários ao desenvolvimento de atividades e projetos na área;
                                                              IV – 
                                                              no pagamento de profissionais contratados, bem como empresas, institutos, fundações ou entidades especializadas, pela prestação de consultoria e outros relacionados com a área de Assistência Social, observados os dispositivos legais pertinentes;
                                                                V – 
                                                                no financiamento parcial ou total de planos, programas e projetos integrados de assistência social, desenvolvidos diretamente pela rede assistencial ou coordenados pelo Município, ou ainda, por convênios e contratos, após apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                  VI – 
                                                                  em pagamento pela prestação de serviços de entidades ou empresas de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos da área, observados os dispositivos legais pertinentes;
                                                                    VII – 
                                                                    no atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da Política Municipal de Assistência Social;
                                                                      VIII – 
                                                                      em outras questões de interesse e comprovada relevância social.
                                                                        DA ADMINISTRAÇÃO
                                                                          Art.8º. 
                                                                          O Fundo Municipal de Assistência Social será administrado pela Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social a quem caberá:
                                                                            Art.8º. 
                                                                            O Fundo Municipal de Assistência Social será administrado pela Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social a quem caberá:
                                                                            Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.660, de 24 de setembro de 2020.
                                                                              I – 
                                                                              estabelecer e executar políticas de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                II – 
                                                                                acompanhar, avaliar, monitorar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Assistência Social e incluídas no rol das passíveis de serem apoiadas por recursos do Fundo, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                  III – 
                                                                                  ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo;
                                                                                    IV – 
                                                                                    firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, que impliquem em desembolso de recursos financeiros administrados pelo Fundo;
                                                                                      V – 
                                                                                      autorizar, expressamente, todas as despesas e pagamentos efetuados à conta do Fundo;
                                                                                        VI – 
                                                                                        acompanhar e controlar a execução de serviços e obras financiadas pelo Fundo, providenciando o pagamento dos mesmos, na forma previamente contratada;
                                                                                          VII – 
                                                                                          acompanhar a execução dos registros contábeis e a classificação das receitas e despesas de acordo com o Plano de Contas em vigência.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            À Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social caberá definir juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              À Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social caberá definir juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dei Assistência Social.
                                                                                              Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.660, de 24 de setembro de 2020.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Ao Conselho caberá opinar, sugerir e aprovar, no que couber, controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  O controle financeiro do Fundo Municipal de Assistência Social será executado pela Secretaria Municipal de Finanças.
                                                                                                    DA CONTABILIDADE
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      A Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social terá sua sede localizada na Avenida Osvaldo Aranha n° 1479 — sala 102, Bairro Cidade Alta, em Bento Gonçalves, para fins de estabelecimento do Fundo Municipal de Assistência Social de que trata esta Lei.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 5.398, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        A Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social terá sua sede localizada na Rua 10 de novembro, n° 190, em Bento Gonçalves, para fins de estabelecimento do Fundo Municipal de Assistência Social de que trata esta Lei.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art.2º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.660, de 24 de setembro de 2020.
                                                                                                          Art.9º. 
                                                                                                          A Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente; de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e, em consequência, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar, analisar e comparar os resultados obtidos.
                                                                                                            Art.10. 
                                                                                                            A escrituração contábil atenderá aos ditames da Administração Municipal e legislações pertinentes sobre a matéria.
                                                                                                              Art.11. 
                                                                                                              A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                  Art.12. 
                                                                                                                  As despesas somente poderão ser realizadas com a necessária previsão orçamentária e saldo financeiro livre, suficiente para a cobertura das mesmas.
                                                                                                                    Art.13. 
                                                                                                                    O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Vereadores, anualmente, junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, as metas prioritárias para a elaboração do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                      Art.14. 
                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, anualmente, no término do ano fiscal, prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ao Conselho Municipal de Assistência Social, para aprovação das contas.
                                                                                                                        Art.14. 
                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social, anualmente, no término do ano fiscal, prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ao Conselho Municipal de Assistência Social, para aprovação das contas.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.3º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.660, de 24 de setembro de 2020.
                                                                                                                          Art.15. 
                                                                                                                          Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social poderão ser repassados a Organizações Não Governamentais, no apoio a projetos por eles apresentados, analisados pelo órgão assistencial municipal e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante convênios aprovados pela Câmara Municipal de Vereadores.
                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                            O repasse de recursos previstos no "caput" deste artigo será regulamentado através de dispositivo específico.
                                                                                                                              Art.16. 
                                                                                                                              Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
                                                                                                                                Art.17. 
                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e oito.
                                                                                                                                    ALCINDO GABRIELLI Prefeito Municipal
                                                                                                                                      NOTA:
                                                                                                                                      A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                      dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                      Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.