LEI ORDINÁRIA nº 3.897, de 15 de março de 2006
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.911, de 19 de abril de 2006
Vigência a partir de 19 de Abril de 2006.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.911, de 19 de abril de 2006
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.911, de 19 de abril de 2006
Art.1º.
É o Município de Bento Gonçalves autorizado a firmar convênio com o INSTITUTO DA MAMA DO RIO GRANDE DO SUL - IMAMA repassando o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, até o dia 05 (cinco) de cada mês, nos meses de março a dezembro de 2006, para parceria nas despesas de manutenção da entidade, conforme minuta anexa e integrante desta lei.
Art.2º.
Em contrapartida a entidade conveniada atenderá e prestará assistência, em suas dependências, a pessoas portadoras de câncer de mama que forem encaminhadas pela Secretaria Municipal de Habitação e Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde.
Art.2º.
Em contrapartida a entidade conveniada disponibilizará programas de atenção à saúde da mama a toda a população do Município de Bento Gonçalves
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.911, de 19 de abril de 2006.
Art.3º.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos do orçamento vigente, na seguinte unidade orçamentária: 13.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E AÇÃO SOCIAL 1301.0824400132.119 - Auxílios a Distribuir 3.3.50.43.00000000 — Subvenções Sociais - 313
Art.4º.
A entidade conveniada deverá prestar contas dos recursos recebidos, mensalmente, na Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao recebimento dos recursos, sendo que a liberação das parcelas fica vinculada à prestação de contas da parcela anterior e, para a última parcela, o prazo para prestação de contas é até 20 de dezembro de 2006.
Art.5º.
O repasse do valor somente poderá ser concedido mediante a anexação da Certidão Negativa de Débitos da entidade com o Sistema de Seguridade Social.
Art.6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a contar de 1° de março de 2006.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |