LEI ORDINÁRIA nº 3.864, de 22 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3864

2005

22 de Dezembro de 2005

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA - CONSECOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 26 de Janeiro de 2022.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 6.800, de 26 de janeiro de 2022
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA - CONSECOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALCINDO GABRIELLI, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
        Art.1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM, com a composição e competências definidas nesta lei.
          Art.2º. 
          O Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM é um órgão municipal de caráter consultivo, deliberativo, permanente e com participação da sociedade civil organizada.
            Art.3º. 
            São competências do Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM:
              I – 
              assessorar e propor ao Prefeito Municipal diretrizes e políticas municipais de segurança comunitária, acompanhando sua execução;
                II – 
                avaliar e manifestar-se sobre planos, programas e projetos de desenvolvimento no Município relativos a segurança pública municipal;
                  III – 
                  propor, formular diretrizes e normas de aplicação dos recursos que constituirão o Fundo Municipal de Segurança Comunitária. ;
                    IV – 
                    colaborar e estimular campanhas de conscientização da população, cursos, seminários, palestras, simpósios e conferências sobre temas de segurança comunitária;
                      V – 
                      acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços de segurança pública Municipal prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência na proteção ao cidadão;
                        VI – 
                        garantir o permanente relacionamento e apoio da comunidade com as forças policiais que atuam no Município, desenvolvendo campanhas educativas possibilitem o estreitamento de laços e estimulem a mútua cooperação;
                          VII – 
                          manter cadastro atualizado que possibilite traçar perfil por bairro ou região, dos índices de violência e criminalidade, tipos de crimes e possíveis causas, colaborando também para a apuração dos fatos;
                            VIII – 
                            envolver autoridades e a comunidade na discussão de alternativas preventivas na área de segurança pública no âmbito municipal;
                              IX – 
                              formular estratégias, acompanhar a execução da Política Municipal de Segurança Comunitária, bem como deliberar sobre os investimentos financeiros a serem aplicados na área de segurança pública no Município, a serem aplicados através do Fundo Municipal de Segurança Comunitária;
                                X – 
                                elaborar seu Regimento Interno que será aprovado através de Decreto do Prefeito Municipal.
                                  DA COMPOSIÇÃO
                                    Art.4º. 
                                    O Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM, será constituído de 18 (dezoito) membros, com a seguinte composição:
                                      Art.4º. 
                                      O Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM, será constituído de 20 (vinte) membros, com a seguinte composição:
                                      Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.978, de 24 de agosto de 2006.
                                        Art.4º. 
                                        O Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM, será constituído de 20 (vinte) membros, com a seguinte composição:
                                        Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 6.800, de 26 de janeiro de 2022.
                                          I – 
                                          01 (um) representante da Superintendência de Serviços Penitenciários (SUSEPE);
                                            II – 
                                            01 (um) representante da Fundação Consepro de Apoio à Segurança Pública de Bento Gonçalves (CONSEPRO);
                                              III – 
                                              01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subsecção de Bento Gonçalves;01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subsecção de Bento Gonçalves;
                                                IV – 
                                                01 (um) representante da Polícia Civil;
                                                  V – 
                                                  01 (um) representante do 36° Batalhão de Polícia Militar de Bento Gonçalves;
                                                    VI – 
                                                    01 (um) representante do Corpo de Bombeiros - 2° Subgrupamento de Combate a Incêndio;
                                                      VII – 
                                                      01 (um) representante do 6° Batalhão de Comunicações - BCOM;
                                                        VIII – 
                                                        01 (um) representante do 2° Pelotão de Polícia Rodoviária Estadual;
                                                          IX – 
                                                          01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA);
                                                            X – 
                                                            04 (quatro) representantes das Associações de Moradores;
                                                              XI – 
                                                              01 (um) representantes dos Sindicatos de Trabalhadores;
                                                                XII – 
                                                                01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL);
                                                                  XIII – 
                                                                  01 (um) representante do Centro da Indústria, Comércio e Serviços de Bento Gonçalves (CIC);
                                                                    XIV – 
                                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos;
                                                                      XV – 
                                                                      01 (um) representante do Poder Executivo Municipal.
                                                                        § 1º 
                                                                        As entidades mencionadas no caput deste artigo indicarão, expressamente, representantes titulares e suplentes, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria.
                                                                          § 2º 
                                                                          Todos os representantes titulares e suplentes dos órgãos ou entidades que compõem o Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM, devem estar exercendo suas funções no Município de Bento Gonçalves.
                                                                            § 3º 
                                                                            O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez, com exceção do Presidente.
                                                                              § 4º 
                                                                              Perderá o mandato o conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado ou, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, nos termos do Regimento Interno.
                                                                                § 5º 
                                                                                Cada membro titular do Conselho terá um suplente, devendo, obrigatoriamente, ser da mesma entidade, que o substituirá em seus impedimentos.
                                                                                  § 6º 
                                                                                  Fica vedada a participação no Conselho, de representantes que tenham quotas, ou que desempenhem funções de direção e/ou administração, em sociedades ou empresas que tenham como objetivo a exploração de serviços na área da segurança pública ou particular.
                                                                                    Art.5º. 
                                                                                    A substituição de membros do Conselho Municipal de Segurança Comunitária -CONSECOM dar-se-á nas situações previstas no seu Regimento Interno.
                                                                                      DA ESTRUTURA
                                                                                        Art.6º. 
                                                                                        A estruturação do Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM, será definida em seu Regimento Interno, observadas as diretrizes desta lei.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM, será elaborado por seus membros e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            A Diretoria do Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              A escolha do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário do Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM será realizada através de eleição entre seus pares.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                Somente conselheiros titulares poderão candidatar-se à Diretoria do Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM.
                                                                                                  DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                    Art.7º. 
                                                                                                    As atividades dos membros do Conselho Municipal de Segurança Comunitária -CONSECOM reger-se-ão pelo seu Regimento Interno, observadas as disposições desta lei.
                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                      O exercício da função de conselheiro é considerado serviço relevante para a comunidade e não será remunerado.
                                                                                                        Art.8º. 
                                                                                                        O Município prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM.
                                                                                                          Art.9º. 
                                                                                                          O Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM reunir-se-á em sessões ordinárias conforme o estabelecido em seu Regimento Interno.
                                                                                                            Art.10. 
                                                                                                            As decisões do Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM serão consubstanciadas em Resoluções, numeradas em ordem crescente, seguida do ano de edição.
                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                              As Resoluções do Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM, bem como os temas tratados em plenário serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                Art.11. 
                                                                                                                Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Comunitária - CONSECOM serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                  Art.12. 
                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal, após a promulgação desta lei, criará o Fundo Municipal de Segurança Comunitária.
                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                      Art.13. 
                                                                                                                      As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos dos orçamentos vigentes de cada exercício, em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos.
                                                                                                                        Art.14. 
                                                                                                                        Esta lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
                                                                                                                          Art.15. 
                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e cinco.
                                                                                                                              ALCINDO GABRIELLI
                                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                                NOTA:
                                                                                                                                A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.