LEI ORDINÁRIA nº 3.366, de 29 de maio de 2003
Alterado(a) pelo(a)
LEI ORDINÁRIA nº 3.516, de 22 de abril de 2004
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 6.733, de 11 de agosto de 2021
Revoga integralmente o(a)
LEI ORDINÁRIA nº 2.346, de 05 de maio de 1994
Vigência a partir de 22 de Abril de 2004.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.516, de 22 de abril de 2004
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.516, de 22 de abril de 2004
Art.1º.
Os projetos de denominação de logradouros como ruas, praças, avenidas, travessas e vielas, deverão, obrigatoriamente, conter os seguintes requisitos:
Art.1º.
Os projetos de denominação de logradouros como ruas, praças, avenidas, travessas e vielas, deverão, obrigatoriamente, conter os seguintes requisitos:
Alteração feita pelo Art.1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.516, de 22 de abril de 2004.
a)
Certidão fornecida pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Bento Gonçalves de que o logradouro a ser denominado ainda não possui denominação;
b)
Certidão fornecida pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Bento Gonçalves de que o logradouro, quando particular, terá denominação exclusivamente para fins de identificação;
c)
Exposição de motivos, justificando o pedido;
d)
"Curriculum Vitae" do homenageado, quando for o caso;
e)
Certidão oferecida pela Municipalidade de que o homenageado ou a nominação escolhida não consta denominando outra via pública;
f)
Certidão de óbito, quando se tratar de pessoa do Município a ser homenageada.
Art.2º.
Os requisitos do art. 1° da presente lei serão considerados essenciais para aprovação do projeto.
Art.3º.
Projetos de denominação de obras públicas somente poderão ser apresentados após sua conclusão, observando-se o que dispõe o art. 1° desta lei, no que for atinente.
Art.4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal n° 2.346, de 05 de maio de 1994.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |