LEI COMPLEMENTAR nº 56, de 17 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

56

2002

17 de Maio de 2002

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 5 de Novembro de 2014.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 188, de 05 de novembro de 2014
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Vereador CLÓRIS PASQUALOTO, Presidente da Câmara Municipal de Bento Gonçalves,

    FAÇO SABER que em função do Art. 42 e seus Parágrafos da Lei Orgânica do Município, e decisão do Plenário, promulgo a seguinte Lei:
      CÓDIGO DE LIMPEZA URBANA
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art.1º. 
          Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições desta Lei, e executados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meios próprios ou adjudicados a terceiros, gratuita ou remuneradamente.
            Parágrafo único. 
            Não se inclui, entre atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a coleta do lixo especial, assim definido neste código.
              Art.2º. 
              São classificados como serviços de limpeza urbana, as seguintes tarefas:
                I – 
                Coleta, acondicionamento, transporte, depósito final do lixo ordinário domiciliar, público e especial;
                  II – 
                  Conservação da limpeza das vias de tráfego e trânsito, e logradouros públicos, banheiros e sanitários públicos, balneários,viadutos, instalações públicas de lazer e aglomeração, elevadas e outros bens de uso comum do povo, do Município de Bento Gonçalves;
                    III – 
                    Remoção de animais mortos, que estiverem nas vias públicas, ou de veículos inservíveis e outros bens móveis, abandonados nos logradouros públicos.
                      IV – 
                      Outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
                        Art.3º. 
                        Definem-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos e/ou outros recipientes.
                          Art.4º. 
                          Definem-se como lixo público, os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana, executados nas vias e logradouros públicos.
                            Art.5º. 
                            Definem-se como lixo especial, os resíduos sólidos que por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamento especial específico, ficando assim classificados:
                              I – 
                              Resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser dispostos na forma estabelecida pela coleta regular;
                                II – 
                                Resíduos provenientes de estabelecimentos que prestem serviços de saúde;
                                  III – 
                                  Resíduos gerados em estabelecimentos que realizam abastecimento público;
                                    IV – 
                                    Resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato;
                                      V – 
                                      Resíduos produzidos por atividades e eventos, instalados em logradouros públicos;
                                        VI – 
                                        Resíduos gerados pelo comércio ambulante;
                                          VII – 
                                          Outros que, por sua composição, se enquadram na classificação deste artigo, excetuando-se o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria.
                                            CAPÍTULO II
                                            DO ACONDICIONAMENTO, DEPÓSITO, COLETA, TRANSPORTE FINAL DO LIXO ORDINÁRIO DOMICILIAR
                                              Art.6º. 
                                              Coleta regular, para efeito desta Lei, é o recolhimento de lixo domiciliar, executado 'de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                Art.7º. 
                                                O munícipe deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados.
                                                  Art.8º. 
                                                  O acondicionamento e a apresentação do lixo ordinário domiciliar, e a coleta regular, deverão ser feitos levando em consideração as determinações que seguem:
                                                    I – 
                                                    O acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, na forma seguinte:
                                                      a) 
                                                      Os sacos plásticos, ou recipientes indicados, devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior e nem vazamentos;
                                                        b) 
                                                        Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso, serão considerados irregulares e recolhidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de sanções cabíveis;
                                                          Art.9º. 
                                                          O lixo ordinário domiciliar dever ser depositado no logradouro público, em locais previamente indicados ou onde existam suportes próprios, junto ao alinhamento de cada imóvel, ou onde determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no dia previsto para seu recolhimento.
                                                            Art.9º. 
                                                            O lixo ordinário domiciliar deverá ser depositado no logradouro público, em locais previamente indicados, junto ao alinhamento de cada imóvel, ou onde determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, nos dias e horários previstos para seu recolhimento.
                                                            Alteração feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                              § 1º 
                                                              Os prédios e condomínios residenciais construídos a partir da vigência desta Lei deverão reservar espaço em sua área comum para fixar a lixeira, que servirá para o depósito e coleta de lixo.
                                                              Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                § 2º 
                                                                Caso exista muro ou cerca no local onde for instalada a lixeira, deverá o condomínio providenciar uma abertura que permita a coleta do lixo de forma ágil e segura.
                                                                Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                  § 3º 
                                                                  A não observância do disposto no caput e nos parágrafos deste artigo acarretará multa de 03 (três) URMs ao infrator.
                                                                  Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                    Art.10. 
                                                                    Os materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser apresentados à coleta domiciliar, devidamente embalados, com proteção suficiente, de tal modo que não possa haver a menor possibilidade de causar ferimentos aos garis, ou outras pessoas envolvidas na coleta e seleção.
                                                                      Art.11. 
                                                                      A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir que os munícipes acondicionem o lixo gerado, na forma separada, consoante determinações próprias, visando à coleta seletiva dos resíduos.
                                                                        Art.11. 
                                                                        Os munícipes deverão acondicionar o lixo gerado, na forma separada, consoante determinações próprias, visando à coleta seletiva dos resíduos.
                                                                        Alteração feita pelo Art.6º. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          A forma, métodos e meios de apresentação de lixo, à coleta seletiva, serão regulamentados através de norma interna, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                            Art.12. 
                                                                            Somente serão recolhidos, pelo serviço regular de coleta de lixo, os resíduos sólidos acondicionados em recipientes, que estejam de acordo com o disposto neste capítulo.
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              Na hipótese de se tornar imperativa a coleta de lixo mal acondicionado, o órgão próprio o fará, e autuará o responsável, aplicando-lhe a penalidade prevista.
                                                                                Art.13. 
                                                                                A coleta, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar, são de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá adjudicar os serviços a terceiros, gratuita ou onerosamente.
                                                                                  Art.13. 
                                                                                  A coleta, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar, são de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá adjudicar os serviços a terceiros, gratuita ou onerosamente, desde que, realizada na forma previamente regulamentada.
                                                                                  Alteração feita pelo Art.3º. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                    A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá permitir a catação ou triagem de lixo, desde que realizada na forma previamente regulamentada.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      É expressamente proibida a coleta de lixo seletivo por particulares com sacos, carroças e veículos em vias públicas e lixeiras.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art.4º. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, acarretará na apreensão do veículo e do material recolhido, além de multa de 03 (três) URMs.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art.5º. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                                          Art.14. 
                                                                                          Os horários, meios e métodos, a serem utilizados para a coleta regular de lixo, obedecerão às disposições desta Lei e normas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                            Art.15. 
                                                                                            A destinação e depósito final do lixo somente poderão ser realizados em locais e por métodos indicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde,Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas e IPURB (Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano).
                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                              É expressamente proibido armazenar lixo ou reciclar em frente à residência, pavilhões ou em qualquer outra situação, sem licenciamento ambiental.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art.7º. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                                                Art.16. 
                                                                                                A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde e o IPURB deverão adotar a reciclagem e reaproveitamento, como formas preferenciais de destinação final do lixo.
                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                  DO LIXO PÚBLICO
                                                                                                    Art.17. 
                                                                                                    A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas são responsáveis pelo recolhimento e destinação final dos resíduos, provenientes de limpeza e outros serviços, executados nas vias e logradouros públicos.
                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                      DO LIXO ESPECIAL
                                                                                                        Seção I
                                                                                                        Dos Resíduos de Imóveis
                                                                                                          Art.18. 
                                                                                                          A coleta, transporte, destino e disposição final do lixo especial, gerado em imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários, e somente poderão ser realizados em locais e por métodos indicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde , Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas e IPURB (Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano).
                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                            É proibido depositar, de qualquer forma, o lixo especial, em logradouro público, ou terreno baldio.
                                                                                                              Art.19. 
                                                                                                              Os serviços, previstos no artigo anterior, poderão ser executados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a seu critério, desde que solicitada para tanto, cobrando o custo correspondente, o qual não poderá ser inferior a 0,3 (zero vírgula três) URM por carga.
                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                Na hipótese de ser transgredido o artigo anterior, e vindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a efetuar os serviços, mediante decisão administrativa, o custo correspondente será cobrado em dobro, sem prejuízo das sanções cabíveis.
                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                  Dos resíduos de bares e similares
                                                                                                                    Art.20. 
                                                                                                                    Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda ou produção de alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo, em modelo aprovado pela Municipalidade, colocados em locais visíveis, e de fácil acesso público em geral.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Para os estabelecimentos com área de comercialização igual, ou inferior a 20 m2, será obrigatória a instalação de dois (02) recipientes de, no mínimo, sessenta (60) litros cada um.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Para cada 30 m2 de área, de comercialização ou preparação, que ultrapassar a área referida no parágrafo anterior, será exigida a colocação de um (01) recipiente de, no mínimo, sessenta (60) litros.
                                                                                                                          Art.21. 
                                                                                                                          As áreas do passeio público, fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais, deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação, pelo responsável do estabelecimento.
                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                            Dos resíduos de casas de saúde
                                                                                                                              Art.22. 
                                                                                                                              Os hospitais, casas de saúde, casas de repouso, clínicas, ambulatórios, estabelecimentos de hemoterapia, farmácias, drogarias, laboratórios médicos e odontológicos, postos de assistência médica e estabelecimentos similares, são obrigados, a providenciar, às suas expensas, a incineração dos resíduos neles gerados, exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes.
                                                                                                                                Art.23. 
                                                                                                                                Os estabelecimentos, referidos no artigo anterior, deverão promover seu cadastramento, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dentro de, no máximo, 90 dias contados da publicação desta Lei.
                                                                                                                                  Art.24. 
                                                                                                                                  Nos estabelecimentos que têm obrigatoriedade de incinerar o lixo, os resíduos sólidos a serem coletados serão, obrigatoriamente, acondicionados em sacos plásticos de cor branco-leitosa, conforme especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABTN, com capacidade mínima de 20 litros, e máxima de 100 litros.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    A apresentação à coleta será feita conforme normas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e o custo dos serviços de coleta, cobrados de acordo com tabela específica de recolhimento do lixo especial hospitalar.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dependendo das características do estabelecimento, facultará o recolhimento regular de lixo hospitalar, isentando-o das disposições do parágrafo anterior.
                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                        Dos resíduos de promoções em logradouros públicos
                                                                                                                                          Art.25. 
                                                                                                                                          Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento, é obrigatória, por parte Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura a instalação de recipientes de recolhimento de lixo, no mínimo, 60 litros, colocados em locais visíveis, e acessíveis ao público, pelo menos um em cada 40(quarenta) metros.
                                                                                                                                            Art.26. 
                                                                                                                                            Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados ou eventualmente localizados em logradouros ou vias públicas, deverão manter limpa a sua área de atuação, durante e após o encerramento de evento, acondicionando corretamente o produto de limpeza, em sacos plásticos, colocando-os nos locais determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para recolhimento.
                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                              Durante o evento, aplicam-se as disposições do artigo 25, com um recipiente para coleta de lixo, próximo aos locais de trânsito dos frequentadores, às expensas dos organizadores.
                                                                                                                                                Art.27. 
                                                                                                                                                Os responsáveis pelos eventos de que trata o artigo 26 deverão, obrigatoriamente, cadastrarem-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dentro do prazo máximo de 10 dias antes de instalarem-se ou da realização de evento.
                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                  Dos resíduos de mercados e similares
                                                                                                                                                    Art.28. 
                                                                                                                                                    Os matadouros, abatedouros de aves, peixarias, açougues e estabelecimentos similares, deverão acondicionar o lixo produzido, em sacos plásticos, manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para recolhimento.
                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                      Dos resíduos gerados em construções ou demolições
                                                                                                                                                        Art.29. 
                                                                                                                                                        No que for pertinente à limpeza e conservação dos logradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Durante a execução da obra, as obrigações a serem cumpridas, no que diz respeito à limpeza pública, serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Constituem obrigações para efeito deste artigo:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Manter, livre, desimpedido e em estado permanente de limpeza e conservação, o trecho fronteiro à obra.
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Evitar excesso de poeira, e a queda de detritos, que invadam as propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Não dispor material no passeio ou via pública, senão no curto tempo necessário para sua descarga e remoção, salvo quando o material se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro, ou muro de alinhamento.
                                                                                                                                                                    Art.30. 
                                                                                                                                                                    A coleta, destino e depósito final do lixo gerado em construções ou demolições, serão executados na forma e condições previstas nos artigos 18 e 19, desta Lei.
                                                                                                                                                                      Art.31. 
                                                                                                                                                                      As sanções decorrentes da inobservância do disposto nesta Seção, serão ,aplicadas ao responsável pela obra, e/ou ao proprietário do imóvel, cuja irregularidade foi constatada.
                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                        Dos resíduos do comércio ambulante
                                                                                                                                                                          Art.32. 
                                                                                                                                                                          Os veículos, de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, em local externo e afastado da preparação dos alimentos, ou colocados no solo, a seu lado, sendo de metal, plástico, ou qualquer outro material rígido, que tenham capacidade para comportar sacos plásticos de, no mínimo, 60(sessenta) litros.
                                                                                                                                                                            Art.33. 
                                                                                                                                                                            Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias, para que a área, destinado a seu uso e proximidades, seja mantida em estado permanente de limpeza e conservação.
                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                              Do lixo especial em geral
                                                                                                                                                                                Art.34. 
                                                                                                                                                                                O acondicionamento, coleta e transporte do lixo especial, quando não regulados neste capítulo, deverão ser feitos, obrigatoriamente, pelo gerador dos detritos.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                  O destino e deposição final, do lixo especial, somente poderão ser executados por meios, métodos e em locais determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, IPURB e Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                    DOS TERRENOS EDIFICADOS OU NÃO, MUROS, CERCAS E PASSEIOS
                                                                                                                                                                                      Art.35. 
                                                                                                                                                                                      Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados de acordo com as normas estabelecidas na legislação específica:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        a murá-los, quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação.
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          a guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza e drenados,. evitando que sejam usados como depósitos de resíduos de qualquer natureza; executando-se a drenagem dos terrenos onde se configurem a existência de banhados;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pelo Município, e mantê-los, constantemente, em bom estado de conservação e limpeza, nos logradouros que possuem meio-fio.
                                                                                                                                                                                              Art.36. 
                                                                                                                                                                                              Os proprietários de terrenos, localizados em logradouros que não possuam meio-fio, são obrigados a mantê-los cercados, capinados e drenados e os passeios públicos fronteiros, em perfeito estado de limpeza.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA
                                                                                                                                                                                                  Art.37. 
                                                                                                                                                                                                  É permitida a colocação, no passeio público, de suporte para apresentação do lixo à coleta, em local que não venha a causar prejuízo, ao livre trânsito dos pedestres.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    o lixo apresentado à coleta, em suporte, deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em embalagem plástica.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Os suportes para lixo deverão obedecer ao padrão e localização estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e IPURB (Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano).
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        São obrigatórios a limpeza e o cuidado com o suporte, pelo proprietário ou possuidor do imóvel, em cujo alinhamento estiver instalado.
                                                                                                                                                                                                          Art.38. 
                                                                                                                                                                                                          Os suportes considerados inservíveis, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, serão recolhidos, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                            DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS REALIZADOS POR PARTICULARES
                                                                                                                                                                                                              Art.39. 
                                                                                                                                                                                                              A coleta de resíduos sólidos ou pastosos, de qualquer natureza, deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento, no local de armazenamento provisório, ou durante as atividades de carregamento ou transporte.
                                                                                                                                                                                                                Art.40. 
                                                                                                                                                                                                                O transporte de resíduos sólidos ou pastosos, de qualquer natureza, deverá ser feito em conformidade com o que segue:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  os veículos transportadores de material a granel, assim considerados, terra, resíduos de aterro, entulhos de construções e/ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção, que impeça o derramamento,.volatização, aspersão ou espalhamento em forma de pó, dos resíduos.
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa, deverão ter carroceria estanque, de forma a não provocar o derramamento, nas vias e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                      DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                        Art.41. 
                                                                                                                                                                                                                        Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          depositar, lançar ou jogar, nos passeios, acostamentos, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados, que causem danos à conservação da limpeza urbana.
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            o transporte, o depósito ou qualquer forma de deposição de resíduos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                reparar veículos, ou qualquer tipo de equipamento, em via ou logradouro públicos, quando desta atividade resultar prejuízos à limpeza urbana.
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  descarregar ou vazar águas servidas, de qualquer natureza, em passeios, vias ou logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                    assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, desmatamento ou obras.
                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                      depositar, lançar ou atirar, em riachos, canais, arroios, córregos, lagos e rios, ou às margens, resíduos de qualquer natureza, que causem prejuízo à limpeza e/ou meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        depositar, lançar ou atirar, em riachos, canais, arroios, córregos, lagos e rios, ou às margens, resíduos de qualquer natureza, que causem prejuízo à limpeza e/ou ao meio ambiente, bem como em canteiros centrais, trevos e áreas públicas.
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.8º. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          dispor materiais de qualquer natureza, ou efetuar preparo de argamassa, sobre passeios ou pistas de rolamento.
                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                            fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para vias ou logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                              trabalhar com Ferro Velho e/ou desmanche de veículos sem o devido licenciamento ambiental, bem como em estradas, rodovias ou ferrovias existentes no perímetro urbano e rural do Município.
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art.9º. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                abandonar ou deixar veículos inservíveis ou desmanchados em vias e/ou logradouros públicos, ou ainda, em áreas não licenciadas para esta finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art.9º. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  armazenar e reciclar em galpões de reciclagem mangueiras de qualquer tipo, botijões de gás, sucatas de automóveis e fios elétricos.
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art.9º. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    entregar material reciclado a particulares sem licenciamento ambiental ou autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art.9º. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os infratores, por si ou seus mandantes, das disposições deste artigo, estarão sujeitos, no caso do inciso II, à apreensão do veículo ou equipamento usado para transporte; no caso do inciso VI; a efetuar a remoção do material assoreado nos logradouros públicos e/ou redes de drenagens, desobstruir ou indenizar o Município pela execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os infratores, por si ou seus mandantes, das disposições deste artigo, estarão sujeitos, no caso do inciso II, à apreensão do veículo ou equipamento usado para transporte; no caso do inciso VIII; a efetuar a remoção do material assoreado nos logradouros públicos e/ou redes de drenagens, desobstruir ou indenizar o Município pela execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art.10. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          A não observância do disposto no inciso XI acarretará multa de 03 (três) URMs por veículo irregular.
                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art.11. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            A não observância do disposto nos incisos VII e XII acarretará multa de 02 (duas) URMs.
                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art.11. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A não observância do disposto no inciso XIII acarretará multa de 10 (dez) URMs.
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art.11. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Para os casos previstos nos incisos I, III e IX do art. 41 desta Lei, o valor da multa a ser aplicada ao infrator será de:
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 188, de 05 de novembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  02 URMs (Unidade de Referência do Município), para volumes pequenos, com tamanho igual ou menor ao de uma lata de bebida;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 188, de 05 de novembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    05 URMs (Unidade de Referência do Município), para volumes compreendidos entre uma lata de bebida e um metro cúbico;
                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 188, de 05 de novembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      10 URMs (Unidade de Referência do Município), para volumes acima de um metro cúbico.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art.1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 188, de 05 de novembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                        DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A fiscalização, do previsto nesta Lei, será efetuada por Fiscais do IPURB (Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano).
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A fiscalização, do previsto nesta Lei, será efetuada por Fiscais do IPURB (Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano).
                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art.12. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, com órgãos públicos e entidades, em especial com a Brigada Militar, que visem garantir a aplicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS PROCEDIMENTOS, INFRAÇÕES, PENALIDADES E PRAZOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se infração, a inobservância do disposto nas normas legais, ou regulamentadoras, e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação, recuperação e conservação de limpeza pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Responde, pela infração, quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, dela se beneficiou, ou, ainda, por qualquer das modalidades de culpa, contribuiu para que o fato ocorresse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Notificação é o processo administrativo, formulado sempre por escrito, através do qual se dá conhecimento, à parte, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, e da conseqüência pela inobservância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Auto de Infração é o procedimento administrativo formulado sempre por escrito, através do qual se dá conhecimento, à parte, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, e da conseqüência pela inobservância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art.13. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Auto de Infração é o procedimento administrativo formulado sempre por escrito, através o qual se dá conhecimento, à parte, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, e da conseqüência pela inobservância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 188, de 05 de novembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aquele que se recusar a fornecer os dados ou indicações ou fizer declarações inverídicas concernentes a sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência, incorrerá nas sanções do art. 68 do Decreto-lei n° 3.688, de 03 de outubro de 1941.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 188, de 05 de novembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do §1° deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art.2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 188, de 05 de novembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pela gravidade do fato, ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado o auto de infração, no qual se assinalará a irregularidade constatada, e a sanção prevista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art.47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de o infrator recusar-se a assinar o auto de infração, ou encontrar-se em lugar incerto e não sabido, a notificação far-se-á da forma que se segue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    mediante remessa, ao infrator, de cópia da notificação, cujo recebimento será provado pelo Aviso de Recebimento, datado e assinado pelo destinatário, ou por quem, em seu nome receber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por edital, publicado em veículo de divulgação local, e fixado em lugar visível do prédio da repartição, quando não for possível a forma prevista no inciso anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se feita a notificação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando por remessa, na data constante no aviso de recebimento, ou, se for omitida, 5 (cinco) dias após à devolução, à repartição, pelo intermediário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando por edital, 5 (cinco) dias após a data de publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art.48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As infrações serão classificadas em pequenas, médias e graves, pelo setor de fiscalização, segundo a repercussão que a desobediência à norma venha a trazer para o meio ambiente e a coletividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pelas infrações cometidas será aplicada multa, em escala gradativa, do seguinte modo: infrações leves, 0,3(zero vírgula três) URM; infrações médias, 1,5(um vírgula cinco) URMs; infrações graves, 3(três) URMs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pelas infrações cometidas, salvo nos casos onde já exista valor especificado, será aplicada multa, em escala gradativa, do seguinte modo: infrações leves: 0,5 (zero vírgula cinco) URM à 1,4 (um vírgula quatro) URMs; infrações médias: 1,5 (um vírgula cinco) URMs à 4,9 (quatro vírgula nove) URMs; infrações graves: 5 (cinco) URMs à 10 (dez) URMs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art.14. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de reincidência , dentro do intervalo até 6 (seis) meses, após a aplicação da penalidade, a multa será aplicada em dobro, dobrando a cada nova reincidência, nesse mesmo espaço de tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de reincidência, após a aplicação da penalidade, a multa será aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art.3º. - LEI COMPLEMENTAR nº 188, de 05 de novembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As multas aplicadas, em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei, deverão ser recolhidas à Tesouraria da Prefeitura Municipal, ou em estabelecimento bancário credenciado, em favor da Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do auto de infração, ou da decisão definitiva contrária ao recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei, serão revertidas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e, deverão ser recolhidas junto a Tesouraria da Prefeitura Municipal ou, em estabelecimento bancário credenciado, em favor da Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do auto de infração, ou da decisão definitiva contrária ao recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art.15. - LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, ao Chefe do Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da lavratura do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Chefe do Setor de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá decidir sobre a defesa, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da sua apresentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Havendo decisão contrária à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, o Chefe do Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, será obrigado a encaminhar, como recurso de ofício, todo o expediente, ao Senhor Secretário Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena responsabilidade funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Senhor Secretário Municipal de Meio Ambiente terá o prazo de cinco dias, contados do recebimento, para decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores não recolhidos ao erário público municipal, pelas multas impostas e preços dos serviços prestados, na forma e prazos previstos nesta Lei, serão inscritos em Dívida Ativa, e encaminhados à cobrança judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do indeferimento da defesa, referida no § 3°, do art. 52, cabe recurso ao Senhor Prefeito Municipal que, se o desejar, poderá solicitar esclarecimento ao IPURB (Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano), e após, decidir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art.54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A decisão deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do protocolo do recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Indeferido o recurso, deverá o infrator recolher valor da multa imposta, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art.55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Findo o prazo de recurso, e não tendo sido recolhido o valor da multa imposta, lançada em dívida ativa, será encaminhado à execução judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos, com relação à limpeza urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo Municipal deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        realizar, regularmente, programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover, periodicamente, campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolver programas de informação, através de educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                celebrar convênios com entidades ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art.57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a irregularidade for constatada em prédios, cujos ocupantes forem condôminos, e não for possível identificar, com precisão, o responsável pela infração, o auto de infração será lavrado contra o condomínio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art.58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os serviços de coleta, transporte e disposição final do lixo público, ordinário domiciliar e especial, nos recipientes e outros equipamentos e artefatos referidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art.59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo, sempre que necessário, poderá reformular seu Regulamento, garantindo a necessária divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art.60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos dezessete dias do mês de maio de dois mil e dois.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vereador CLORIS PASQUALOTTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Presidente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NOTA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A compilação tem por finalidade 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.