LEI COMPLEMENTAR nº 188, de 05 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

188

2014

5 de Novembro de 2014

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 56, DE 17 DE MAIO DE 2002.

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 56, DE 17 DE MAIO DE 2002.
    GUILHERME RECH PASIN, Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,

    Faço saber que a Câmara Municipal de Bento Gonçalves aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
      Art.1º. 
      Fica acrescido o §5° ao art. 41, da Lei Complementar Municipal n° 56, de 17 de maio de 2002, que "INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS" que passa a vigorar com a seguinte alteração:
        § 5º   Para os casos previstos nos incisos I, III e IX do art. 41 desta Lei, o valor da multa a ser aplicada ao infrator será de:
        I  –  02 URMs (Unidade de Referência do Município), para volumes pequenos, com tamanho igual ou menor ao de uma lata de bebida;
        II  –  05 URMs (Unidade de Referência do Município), para volumes compreendidos entre uma lata de bebida e um metro cúbico;
        III  –  10 URMs (Unidade de Referência do Município), para volumes acima de um metro cúbico.
        Art.2º. 
        Fica alterado o art. 45, da Lei Complementar Municipal n° 56, de 17 de maio de 2002, que "INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS" que passa a vigorar com a seguinte alteração:
          Art.45.   O Auto de Infração é o procedimento administrativo formulado sempre por escrito, através o qual se dá conhecimento, à parte, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, e da conseqüência pela inobservância.
          § 1º   O Auto de Infração deverá conter as seguintes inforrnações:
          I  –  local, data e hora da lavratura;
          II  –  qualificação do autuado;
          III  –  a descrição do fato constitutivo da infração;
          IV  –  o dispositivo legal infringido;
          V  –  a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
          VI  –  a assinatura do autuado.
          § 2º   Aquele que se recusar a fornecer os dados ou indicações ou fizer declarações inverídicas concernentes a sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência, incorrerá nas sanções do art. 68 do Decreto-lei n° 3.688, de 03 de outubro de 1941.
          § 3º   O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do §1° deste artigo.
          Art.3º. 
          Fica alterado o art. 49, da Lei Complementar Municipal n° 56, de 17 de maio de 2002, que "INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" que passa a vigorar com a seguinte alteração:
            Art.49.   Em caso de reincidência, após a aplicação da penalidade, a multa será aplicada em dobro.
            Art.4º. 
            Revoga-se a Lei Municipal n° 5.710, de 06 de dezembro de 2013.
              Art.5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES, aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e quatorze.
                  GUILHERME RECH PASIN
                  Prefeito Municipal
                    NOTA:
                    A compilação tem por finalidade 
                    dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                    Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.