LEI COMPLEMENTAR nº 165, de 14 de janeiro de 2011
Altera o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 56, de 17 de maio de 2002
Art.1º.
O artigo 9° da Lei Complementar n°. 56 de 17 de maio de 2002 que "Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Bento Gonçalves e dá Outras Providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.9º.
O lixo ordinário domiciliar deverá ser depositado no logradouro público, em locais previamente indicados, junto ao alinhamento de cada imóvel, ou onde determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, nos dias e horários previstos para seu recolhimento.
Art.2º.
Ficam acrescidos os parágrafos 1°, 2° e 3° ao artigo 9° da Lei Complementar n°. 56, de 17 de maio de 2002 que "Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Bento Gonçalves e dá Outras Providências", com a seguinte redação:
§ 1º
Os prédios e condomínios residenciais construídos a partir da vigência desta Lei deverão reservar espaço em sua área comum para fixar a lixeira, que servirá para o depósito e coleta de lixo.
§ 2º
Caso exista muro ou cerca no local onde for instalada a lixeira, deverá o condomínio providenciar uma abertura que permita a coleta do lixo de forma ágil e segura.
§ 3º
A não observância do disposto no caput e nos parágrafos deste artigo acarretará multa de 03 (três) URMs ao infrator.
Art.3º.
O artigo 13 da Lei Complementar n°. 56 de 17 de maio de 2002 que "Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Bento Gonçalves e dá Outras Providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.13.
A coleta, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar, são de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá adjudicar os serviços a terceiros, gratuita ou onerosamente, desde que, realizada na forma previamente regulamentada.
Parágrafo único.
(Revogado)
Art.4º.
O parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar n°. 56 de 17 de maio de 2002 que "Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Bento Gonçalves e dá Outras Providências", passa a vigorar como parágrafo 1°, com a seguinte redação:
§ 1º
É expressamente proibida a coleta de lixo seletivo por particulares com sacos, carroças e veículos em vias públicas e lixeiras.
Art.5º.
Fica acrescido o parágrafo 2° ao artigo 13 da Lei Complementar n°. 56 de 17 de maio de 2002 que "Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Bento Gonçalves e dá Outras Providências", com a seguinte redação:
§ 2º
O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, acarretará na apreensão do veículo e do material recolhido, além de multa de 03 (três) URMs.
Art.6º.
O caput do artigo 11 da Lei Complementar n°. 56 de 17 de maio de 2002 que "Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Bento Gonçalves e dá Outras Providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.11.
Os munícipes deverão acondicionar o lixo gerado, na forma separada, consoante determinações próprias, visando à coleta seletiva dos resíduos.
Art.7º.
Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 15 da Lei Complementar n°. 56 de 17 de maio de 2002 que "Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Bento Gonçalves e dá Outras Providências", com a seguinte redação:
Parágrafo único.
É expressamente proibido armazenar lixo ou reciclar em frente à residência, pavilhões ou em qualquer outra situação, sem licenciamento ambiental.
Art.8º.
O inciso VII do artigo 41 da Lei Complementar n°. 56 de 17 de maio de 2002 que "Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Bento Gonçalves e dá Outras Providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
depositar, lançar ou atirar, em riachos, canais, arroios, córregos, lagos e rios, ou às margens, resíduos de qualquer natureza, que causem prejuízo à limpeza e/ou ao meio ambiente, bem como em canteiros centrais, trevos e áreas públicas.
Art.9º.
Ficam acrescidos os incisos X, XI, XII e XIII ao artigo 41 da Lei Complementar n°. 56 de 17 de maio de 2002 que "Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Bento Gonçalves e dá Outras Providências", com as seguintes redações:
X
–
trabalhar com Ferro Velho e/ou desmanche de veículos sem o devido licenciamento ambiental, bem como em estradas, rodovias ou ferrovias existentes no perímetro urbano e rural do Município.
XI
–
abandonar ou deixar veículos inservíveis ou desmanchados em vias e/ou logradouros públicos, ou ainda, em áreas não licenciadas para esta finalidade.
XII
–
armazenar e reciclar em galpões de reciclagem mangueiras de qualquer tipo, botijões de gás, sucatas de automóveis e fios elétricos.
XIII
–
entregar material reciclado a particulares sem licenciamento ambiental ou autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art.10.
O parágrafo único do artigo 41 da Lei Complementar n°. 56 de 17 de maio de 2002 que "Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Bento Gonçalves e dá Outras Providências", passa a vigorar como parágrafo 1°:
Parágrafo único.
(Revogado)
§ 1º
Os infratores, por si ou seus mandantes, das disposições deste artigo, estarão sujeitos, no caso do inciso II, à apreensão do veículo ou equipamento usado para transporte; no caso do inciso VIII; a efetuar a remoção do material assoreado nos logradouros públicos e/ou redes de drenagens, desobstruir ou indenizar o Município pela execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes.
Art.11.
Ficam acrescidos os parágrafos 2°, 3° e 4° ao artigo 41 da Lei Complementar n°. 56 de 17 de maio de 2002 que "Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Bento Gonçalves e dá Outras Providências", com as seguintes redações:
Art.12.
O artigo 42 da Lei Complementar n°. 56 de, 17 de maio de 2002 que "Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Bento Gonçalves e dá Outras Providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.42.
A fiscalização, do previsto nesta Lei, será efetuada por Fiscais do IPURB (Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano).
Parágrafo único.
(Revogado)
Art.13.
O artigo 45 da Lei Complementar n°. 56 de 17 de maio de 2002 que "Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Bento Gonçalves e dá Outras Providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.45.
O Auto de Infração é o procedimento administrativo formulado sempre por escrito, através do qual se dá conhecimento, à parte, de providência ou medida que a ela incumbe realizar, e da conseqüência pela inobservância.
Art.14.
O parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar n°. 56 de 17 de maio de 2002 que "Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Bento Gonçalves e dá Outras Providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Pelas infrações cometidas, salvo nos casos onde já exista valor especificado, será aplicada multa, em escala gradativa, do seguinte modo: infrações leves: 0,5 (zero vírgula cinco) URM à 1,4 (um vírgula quatro) URMs; infrações médias: 1,5 (um vírgula cinco) URMs à 4,9 (quatro vírgula nove) URMs; infrações graves: 5 (cinco) URMs à 10 (dez) URMs.
Art.15.
O artigo 50 da Lei Complementar n°. 56 de 17 de maio de 2002 que "Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Bento Gonçalves e dá Outras Providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.50.
As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei, serão revertidas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e, deverão ser recolhidas junto a Tesouraria da Prefeitura Municipal ou, em estabelecimento bancário credenciado, em favor da Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do auto de infração, ou da decisão definitiva contrária ao recurso.
Parágrafo único.
(Revogado)
Art.16.
Esta Lei Complementar entra em vigor ng data de sua publicação.
NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |