DECRETO LEGISLATIVO nº 122, de 07 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
DECRETO LEGISLATIVO nº 142, de 06 de fevereiro de 2023
Revoga integralmente o(a)
DECRETO LEGISLATIVO nº 88, de 29 de janeiro de 2019
Revoga integralmente o(a)
DECRETO LEGISLATIVO nº 89, de 01 de fevereiro de 2019
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2023.
Dada por DECRETO LEGISLATIVO nº 142, de 06 de fevereiro de 2023
Dada por DECRETO LEGISLATIVO nº 142, de 06 de fevereiro de 2023
Art.1º.
Os horários de funcionamento da Câmara Municipal são os seguintes:
I –
expediente administrativo das 8h às 18h.
I –
expediente administrativo das 8h às 17h.
Alteração feita pelo Art.1º. - DECRETO LEGISLATIVO nº 142, de 06 de fevereiro de 2023.
II –
atendimento ao público das 8h às 12h e das 13h às 17h.
III –
protocolo geral das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 16h30min.
Art.3º.
Consideram-se servidores para fins deste Decreto Legislativo os servidores detentores de cargos de provimento efetivo.
Art.4º.
Para os cargos de 40 horas o intervalo para descanso e alimentação é de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, e deve estar compreendido, obrigatoriamente, entre as 11h30min e às 13h30min.
Art.5º.
O turno de trabalho não pode exceder a 5 (cinco) horas ininterruptas, exceto em caso de convocação.
Art.6º.
O servidor efetivo é obrigado a registrar sua entrada e saída através do sistema de registro biomérico, comprovando sua assiduidade e pontualidade.
Parágrafo único.
Excetuam-se da obrigatoriedade de registro de ponto:
I –
os cargos de motorista, sendo que o controle de frequência dos mesmos será através de planilha, onde constará todo o percurso e horário efetivamente prestado pelos mesmos.
II –
os cargos que estejam envolvidos em cooperação técnica firmada com outros órgãos em que as tarefas possam ser desenvolvidas em ambos os órgãos.
III –
os cargos de Procurador Jurídico que desenvolvam também representação da Câmara Municipal de forma externa, em cumprimento das Súmulas n° 2 e n° 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art.7º.
O servidor lotado em cargo de comissão terá sua efetividade controlada pelo Gabinete do Vereador ao qual está vinculado, ficando este obrigado a informar ao Setor de RH em caso de descumprimento da jornada de trabalho.
Parágrafo único.
Para os servidores lotados em cargos de comissão e vinculados a Setores Administrativos, o controle deverá ser realizado pela Direção Geral.
Art.8º.
Em caso de convocação pela Direção Geral para o servidor desempenhar suas funções em horário superior a sua jornada de trabalho as horas excedentes serão compensadas.
Art.9º.
O servidor que não cumprir as normas previstas neste Decreto Legislativo estará sujeito às medidas administrativas disciplinares estabelecidas em lei.
Art.10.
Cabe ao servidor conferir a folha do ponto, sendo que se desejar justificar alguma inconsistência, divergência ou afastamento, deverá encaminhar justificativa à Direção Geral, anexando os documentos comprobatórios, que após análise despachará ao setor de RH o deferimento ou não da justificativa.
Parágrafo único.
O servidor que não manifestar discordância quanto ao registro, os mesmos serão confirmados.
Art.11.
Ao setor de Recursos Humanos compete o controle da efetividade, bem como sua validação, que será computada do dia 21 do mês corrente ao dia 20 do mês subsequente.
Art.12.
A divulgação das normas estabelecidas neste Decreto Legislativo caberá ao Setor de Recursos Humanos e ao Diretor Geral, competindo-lhes, ainda:
I –
orientar os servidores quanto às diretrizes estabelecidas para o registro eletrônico da efetividade;
II –
zelar pela conservação dos equipamentos e programas utilizados e pela segurança das informações do sistema.
Art.13.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 21 de junho de 2021.
Art.14.
Revoga-se o Decreto Legislativo n° 88, de 29 de janeiro de 2019 e o Decreto Legislativo n° 89, de 01 de fevereiro de 2019.
| NOTA: A compilação tem por finalidade dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais. |