DECRETO LEGISLATIVO nº 122, de 07 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

DECRETO LEGISLATIVO

122

2021

7 de Junho de 2021

Dispõe sobre os horários de funcionamento da Câmara Municipal e regulamenta o Controle de Ponto Eletrônico para os servidores.

a A
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2023.
Dada por DECRETO LEGISLATIVO nº 142, de 06 de fevereiro de 2023
Dispõe sobre os horários de funcionamento da Câmara Municipal e regulamenta o Controle de Ponto Eletrônico para os servidores.
    Art.1º. 
    Os horários de funcionamento da Câmara Municipal são os seguintes:
      I – 
      expediente administrativo das 8h às 18h.
        II – 
        atendimento ao público das 8h às 12h e das 13h às 17h.
          III – 
          protocolo geral das 8h30min às 11h30min e das 13h30min às 16h30min.
            Art.2º. 
            São Setores de atendimento ao público:
              I – 
              a Portaria e Recepção;
                II – 
                a Telefonia.
                  Art.3º. 
                  Consideram-se servidores para fins deste Decreto Legislativo os servidores detentores de cargos de provimento efetivo.
                    Art.4º. 
                    Para os cargos de 40 horas o intervalo para descanso e alimentação é de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, e deve estar compreendido, obrigatoriamente, entre as 11h30min e às 13h30min.
                      Art.5º. 
                      O turno de trabalho não pode exceder a 5 (cinco) horas ininterruptas, exceto em caso de convocação.
                        Art.6º. 
                        O servidor efetivo é obrigado a registrar sua entrada e saída através do sistema de registro biomérico, comprovando sua assiduidade e pontualidade.
                          Parágrafo único. 
                          Excetuam-se da obrigatoriedade de registro de ponto:
                            I – 
                            os cargos de motorista, sendo que o controle de frequência dos mesmos será através de planilha, onde constará todo o percurso e horário efetivamente prestado pelos mesmos.
                              II – 
                              os cargos que estejam envolvidos em cooperação técnica firmada com outros órgãos em que as tarefas possam ser desenvolvidas em ambos os órgãos.
                                III – 
                                os cargos de Procurador Jurídico que desenvolvam também representação da Câmara Municipal de forma externa, em cumprimento das Súmulas n° 2 e n° 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
                                  Art.7º. 
                                  O servidor lotado em cargo de comissão terá sua efetividade controlada pelo Gabinete do Vereador ao qual está vinculado, ficando este obrigado a informar ao Setor de RH em caso de descumprimento da jornada de trabalho.
                                    Parágrafo único. 
                                    Para os servidores lotados em cargos de comissão e vinculados a Setores Administrativos, o controle deverá ser realizado pela Direção Geral.
                                      Art.8º. 
                                      Em caso de convocação pela Direção Geral para o servidor desempenhar suas funções em horário superior a sua jornada de trabalho as horas excedentes serão compensadas.
                                        Art.9º. 
                                        O servidor que não cumprir as normas previstas neste Decreto Legislativo estará sujeito às medidas administrativas disciplinares estabelecidas em lei.
                                          Art.10. 
                                          Cabe ao servidor conferir a folha do ponto, sendo que se desejar justificar alguma inconsistência, divergência ou afastamento, deverá encaminhar justificativa à Direção Geral, anexando os documentos comprobatórios, que após análise despachará ao setor de RH o deferimento ou não da justificativa.
                                            Parágrafo único. 
                                            O servidor que não manifestar discordância quanto ao registro, os mesmos serão confirmados.
                                              Art.11. 
                                              Ao setor de Recursos Humanos compete o controle da efetividade, bem como sua validação, que será computada do dia 21 do mês corrente ao dia 20 do mês subsequente.
                                                Art.12. 
                                                A divulgação das normas estabelecidas neste Decreto Legislativo caberá ao Setor de Recursos Humanos e ao Diretor Geral, competindo-lhes, ainda:
                                                  I – 
                                                  orientar os servidores quanto às diretrizes estabelecidas para o registro eletrônico da efetividade;
                                                    II – 
                                                    zelar pela conservação dos equipamentos e programas utilizados e pela segurança das informações do sistema.
                                                      Art.13. 
                                                      Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 21 de junho de 2021.
                                                        Art.14. 
                                                        Revoga-se o Decreto Legislativo n° 88, de 29 de janeiro de 2019 e o Decreto Legislativo n° 89, de 01 de fevereiro de 2019.
                                                          PALÁCIO 11 DE OUTUBRO, aos sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e um.
                                                            Vereador RAFAEL PASQUALOTTO Presidente
                                                              NOTA:
                                                              A compilação tem por finalidade 
                                                              dar um norte relevante na consulta às fontes de informação legislativa. 
                                                              Quanto aos textos normativos, não fica dispensada a consulta aos textos oficiais.